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A seguir, seleção de comentários dos leitores nos últimos dias:
Sobre a concessão de medalhas e placas, o Blog propôs a seguinte questão: “Em relação ao Judiciário, a profusão de homenagens é uma prática saudável?”
Alexis Souza (Brasília – DF): “Essa vaidade em razão de condecorações sem importância é ridícula. Gastar dinheiro público com essas bobagens é um absurdo e um escárnio”.
Murilo (Curitiba – PR): “Se for homenagem por falta de mérito, será prática saudável e aceitável. O agraciamento com medalhas e honrarias raramente é bom. Ainda mais quando feito aos montes”.
Artur (Minas Gerais): “Acredito que o Poder Judiciário deva se abster de conceder comendas, títulos e tudo o mais, pois quem trabalha direito sempre terá seu reconhecimento. Estas comendas, na verdade, tornaram-se mais um instrumento de penetração política num poder que decide sobre a vida das pessoas, num poder que, necessariamente, por sua própria natureza, precisa se manter o mais distante possível de qualquer interferência política”.
Neto Latance (São Paulo – SP): “Muitíssimo saudável. Como o Judiciário brasileiro tem prestado celeremente a atividade jurisdicional, nada mais justo que os seus eminentes membros arrumem alguma ocupação para o tempo que lhes sobra. Além disso, diante da abundância dos recursos públicos, também me parece salutar que arrumem uma destinação como essa: oferecer comendas para aumentar a auto-estima dos homenageados. É rir para não chorar”.
Jacques (Belo Horizonte – MG): “Entendo que o Judiciário deve se abster de tal prática, e que os juízes, conscientes de seu papel, deviam rejeitar receber tais comendas, que, na maioria das vezes não têm o menor significado. Os casos relatados pelo jornalista são apenas a ponta do iceberg. O meu ponto de vista é que tais medalhas, por sua profusão, perderam todo o significado, representando, apenas, um inútil gasto de dinheiro público e oportunidade para alguns fazerem proselitismo”.
Tiago (Minas Gerais): “Acredito que tais honrarias são tão importantes quanto as viagens do governador do meu Estado, o Sr. Aécio Neves. É senhores, esses homens sabem mesmo reconhecer aqueles que fazem a diferença na vida de nossa sociedade. Alguém aí duvida disso?”
Marco Augusto Ghisi Machado (Florianópolis – SC): “No Brasil, infelizmente, as medalhas, colares e similares são mero instrumento de bajulação. Pouquíssimas espelham um honraria verdadeira. Estão de tal maneira disseminadas que a ‘honra’ em recebê-las equipara-se a de bois em exposição de gado”.
L. Monteiro (São Paulo): “Se medalha quisesse dizer alguma coisa a favor do ‘medalhado’, Idi Amin seria um dos homens com mais mérito deste nosso planeta!”
Escrito por Fred às 10h49
Sobre memorial do procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza, prevendo “efeitos desastrosos” se o STF julgar que a criação das varas especializadas para julgar crimes de lavagem de dinheiro fere a Constituição:
Aluisio Regis (Brasília – DF): “Curiosamente, os argumentos do Ministério Público para contestar o bem fundamentado habeas corpus são, digamos, ‘extra-jurídicos’, praticamente uma antecipação do apocalipse. Toda pessoa humana tem direito a um julgamento por um juiz estabelecido anteriormente à prática do delito, em qualquer nação do mundo civilizado. Esta competência é relativa, devendo ser argüida no primeiro momento, sob pena de preclusão. Ademais, se o Estado-Acusação imputa delito a um dos seus cidadãos, por haver supostamente descumprido a lei, deve fazê-lo obedecendo ao devido processo legal, sob pena de vivermos em um Estado-Bandido, que edita leis, para posteriormente descumpri-las. E, quem pretende julgar os outros, deve ser moralmente superior. Ou seja, os agentes públicos devem dar exemplo de retidão no escrupuloso cumprimento da lei, para poderem ‘atirar pedras nos outros’. Parabéns advogado Bittencourt de Albuquerque pela coragem de colocar em evidência tema desta importância!”
(...)
“Pressionar os julgadores para obter decisões favoráveis dos magistrados, jogando-os contra a opinião pública é tática antiga. Somente para lembrar, Pilatos tudo fez para absolver Jesus, mas, pressionado pela multidão, preferiu ‘lavar as mãos’, e entregou o justo à crucificação. Os tempos são outros, mas, ainda assim, juízes devem ser absolutamente livres de pressões espúrias para decidir livremente. Recuso-me mesmo a acreditar que ‘razões de ordem prática’, ou seja, argumentos ‘terroristas’, em vez de ‘razões jurídicas’ tenham sido colocadas no memorial de um Procurador-Geral da República, ainda que como argumento de reforço, e posteriormente encaminhadas ao Pretório Excelso! Que tempos! Que costumes!”
Vítor Pereira (Brasília – DF): “Se houver a anulação dos processos, a culpa não será do STF, conforme chantagem implícita do Procurador-Geral, mas sim da arrogância da Justiça Federal que em ato interno modifica a competência jurisdicional, em clara usurpação das atribuições do Poder Legislativo. A concessão do habeas corpus terá saudável efeito pedagógico na Justiça Federal, que precisa ser mais humilde, sem desprezar os outros Poderes constituídos”.
Janice Agostinho Barreto Ascari (São Paulo – SP): “Caríssimo Dr. Aluísio: todo memorial destina-se a chamar a atenção dos julgadores para os aspectos de fato e de direito reputados relevantes. Aliás, registro aqui os sempre substanciosos memoriais que você costuma apresentar nos processos em que atuamos juntos, como adversários. Essa tese contra as Varas Especializadas vem sido sistematicamente rechaçada pelos TRFs e pelo STJ em centenas e centenas de feitos. Nesse processo específico não tivemos, você e eu, acesso ao teor do memorial do Procurador-Geral da República, que foi protocolizado e juntado aos autos. Assim, até por deferência ao trabalho sério desenvolvido pelo PGR, não se pode afirmar, de modo algum, que aspectos extralegais (e que não deixam de ser muito importantes para a compreensão do todo - os Ministros do STF os invocam com freqüência em seus julgamentos) seriam ‘terroristas’, ‘chantagem explícita’ (cf. comentarista Vitor) ou que teriam substituído as razões estritamente jurídicas, estas sim, muitíssimo concretas para a rejeição da tese”.
A. Silva (Ceará): “Se o Dr. Augustino acha que seu colega é rigoroso demais na aplicação da pena, por que não representa contra no TJ? É por conta de posições como essa que a criminalidade impera. Penas leves soam como impunidade...”
Silva (São Paulo): “Se isto ocorrer, parabéns para os advogados de defesa. Agora a nação precisa prestar mais atenção no Poder Judiciário”.
Cristhian (Curitiba – PR): “Apesar da infelicidade de serem anulados vários processos, é muito arriscado permitir que órgãos do Poder Judiciário, por ato interno, possam especializar varas, deslocando a competência. Isto abre brecha às mais perigosas manipulações. Imaginem que uma pessoa venha a ser processada por fraudar licitação em hospital público. Não seria possível o tribunal criar uma vara ‘especializada em licitações de hospitais públicos’? A mudança de competência deve se dar apenas através de lei, pois uma lei demora a ser aprovada o que faz ficar muito difícil a escolha de um julgador ‘ad hoc’, para conseguir isto a pessoa teria que ter uma influência tremenda, talvez inexistente”.
Tiago Tomaz de Aquino (Belo Horizonte – MG): “Se eu fosse o repórter da Folha (que entrevistou o ‘Exmo. Sr.’ juiz federal Augustino Lima) questionaria a crítica (falaciosa) sobre as sentenças do Sr. juiz Fontenelle (que me parece não julgar temendo possíveis reformas em sua sentença), lhe perguntaria dentre outras coisas essa: ‘Doutor (Augustino), se as penas do vosso colega (Fontenelle) são extravagantes, então que tipo de ‘pena’ foi aquela da garota (de 15 anos, paraense), jogada numa cela com 20 homens? Ah, é mesmo, me enganei, não foi tecnicamente uma pena né, porque não houve o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, a dignidade da pessoa humana então nem se fala, mas uma coisa eu acho que houve em toda aquela história, uma ‘foto’ nítida da Justiça de nosso Estado Democrático de Direito’".
Escrito por Fred às 10h48
Sobre críticas do cientista Fábio Wanderley Reis, da UFMG, às declarações do ministro Marco Aurélio Mello sobre assuntos controvertidos, como o sigilo bancário:
Luiz Fernando (Belo Horizonte – MG): “Este problema, de juízes deitarem falação publicamente sobre questões controvertidas, muitas de notório corte político, agrava-se quando se trata de ministro do Supremo Tribunal e, mais, de matéria que depois venha a ser discutida em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn). É que como se trata de ação chamada de ‘objetiva’, sem partes, sequer se pode argüir o impedimento ou a suspeição do juiz que se tenha manifestado sobre o mérito da controvérsia. Alguns ingleses certamente ficariam ruborizados com a tal falação”.
Carlos (São José dos Campos – SP): “Por esta e outras que o ministro Marco Aurélio é conhecido como 'voto-vencido' no STF. Ademais, ele não tem como sair propagando o voto dos colegas-ministros”.
A. Silva (Ceará): “O Ministro Marco Aurélio também é um cidadão como outro qualquer e tem o legítimo direito de manifestar-se sobre matéria de natureza político-administrativa. O (des) governo Lula tem se destacado pela voracidade tributária e pela generosa e vergonhosa distribuição de benesses, seja à esquerda, seja à direita. Dizer que a CPMF era essencial no combate à sonegação fiscal é cuspir no rosto do cidadão. Quantos sonegadores foram punidos com base na utilização dos dados da CPMF? Sonegadores e administradores de caixa 2 fazem transações em dinheiro vivo, que não passa pelo caixa dos bancos. A quantidade de exemplos é bem substancial, inclusive envolvendo gente ligada aos partidos da base do governo no Congresso. O resto é picaretagem dessa súcia que vive pendurada nas generosas tetas da mãe pátria”.
Escrito por Fred às 10h47
Sobre manifestação do procurador da República Vladimir Aras, prevendo que será mais fácil sonegar sem a CPMF:
Rogério Pereira (São Paulo): “Existem outras formas de controle, que não o uso de tributos e contribuições absurdas. Fosse a taxa da CPMF de 0,00001%, poderia ser usada para combate a sonegadores. Não é necessário uma taxa absurda de 0,38%”.
Francisco P. Santos (Minas Gerais): “Eliminação da CPMF e manutenção do sigilo (absoluto) bancário são ‘cheque em branco’ para os sonegadores. Fui bancário muito tempo e pude comprovar, por inúmeras vezes, o que aqui afirmo. Escolha, aleatoriamente, dez empresas de porte. Compare: declaração de renda, movimentação bancária (inclusive gastos com cartão), renda declarada formalmente em cadastro e gastos correntes (carros, viagens, restaurantes etc). Garanto que terá grande surpresa. Asseguro que na maioria dos casos a renda declarada ao Fisco não chega a 10% da efetiva (declarada em cadastro e destinadas a despesas correntes). Portanto, para que impedir que a receita faça essa aferição? Por que acabar com a CPMF já que pelo menos esse tributo não poderia ser sonegado? Dizer que trambiqueiros e sonegadores (inclusive caixa 2) utilizam apenas dinheiro em espécie é desconhecer a realidade e tentar justificar a prática criminosa”.
Rodrigo Formiga (Brasília – DF): “Este é seguramente um tema que desperta discussões apaixonadas. É consenso que o Brasil necessita de instrumentos aptos ao combate dos crimes financeiros. O que se indaga é se tal instrumento deve ser materializado na forma de um tributo. Não poderia o Estado criar um mecanismo não-tributário (um índice, por exemplo)?”
Eduardo Coimbra Passos (Goiânia – Go): “A CPMF era um excepcional instrumento de identificação de indícios de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. É afirmação mais indecente que já li. Se o intuito era identificar indícios não havia necessidade de cobrança e sim apenas de comunicação entre o Banco pagador do cheque e o Banco Central”.
Escrito por Fred às 10h46
Sobre ofício da Transparência Brasil enviado à Comissão de Ética Pública com críticas a declarações do advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffoli, sobre a acumulação de funções do ministro Carlos Lupi:
Aléxis Souza (Brasília – DF): “O problema do ministro Lupi é na verdade uma disputa entre as centrais sindicais. A CUT, ligada ao PT, vai bater enquanto puder no Ministro que é ligado à Força Sindical, adversária da CUT. Não há questão ética envolvida”.
Clécio Oliveira (Fortaleza – CE): “Compreendo totalmente a opinião acima, de Alexis, porém, no mínimo, a 'coisa' soa como sendo amoral ou imoral, haja vista ser o cargo de ministro de Estado, de/com responsabilidade para com todo o Estado e não apenas para mero aparelhamento e para quaisquer tisnamentos partidarios!”
Luiz Roberto Pereira (São Paulo): “Pensei que este espaço fosse utilizado de forma democrática, com respeito a opiniões diversas. Ainda bem que existem vários meios para que os cidadãos opinem, com respeito e críticas severas às instituições e servidores públicos que violam o ordenamento jurídico. Certamente isto não vale para aqueles que se servem do poder, não interessando se é certo ou errado”.
Escrito por Fred às 10h45
Sobre artigo do desembargador Augusto Francisco Mota Ferraz de Arruda, do Tribunal de Justiça de São Paulo, e a expectativa em torno da administração do novo presidente do TJ-SP, desembargador Roberto Antonio Valim Belocchi:
Carlos Eduardo Cuiabano (Cuiabá – MT): “Quem mais não precisa só de dinheiro para administrar seus problemas? O problema maior é que a carga tributária passou de 22% para quase 40%, e até agora nenhum resultado palpável, salvo, é lógico, reajustes de 300% nas rendas dessa turma. E agora? Mais impostos? Para quê? Não sei. Para quem? Eu sei”.
Pedro Celso (Brasília – DF): “Por favor, lembre ao presidente do TJ-SP: ‘Quem paga seus salários é o povo, e precisa sim de gente de fora, nosso Judiciário, o mais fechado, elitizado, nepotista, lento e arrogante dos Três Poderes. A imagem que tenho do nosso Poder Judiciário é o de uma tumba, branco por fora e ...”
Artur (Minas Gerais): “A Justiça tem suas peculiaridades, sim. É por isso que os desembargadores devem participar ativamente e decidir, ao final, sobre o que será modernizado, como e quando, até em face do restrito orçamento imposto. Mas, no resto, os Tribunais de Justiça precisam sim de especialistas em administração e economia, como até as pequenas empresas necessitam! E, claro, não preciso provar minha tese, pois o TJ-SP tem 500 mil processos para julgamento. Preciso falar mais?”
Elcio Mantovanelli (Campinas – SP): “É preciso que os responsáveis pela administração da justiça deixem de conversa fiada, de corporativismos e de discursos de retórica vazia. A verdade mais insofismável é que o sistema não funciona a contento e não serve à sociedade como deveria, de modo que toda crítica e toda proposta deve ser ouvida com humildade. E pronto. E digo de cadeira, como advogado militante que tem o umbigo calejado da esfrega nos balcões de cartórios”.
Antonio Santos (São Paulo – SP): “Com dinheiro, até eu. O difícil é administrar sem dinheiro. Pra isso precisa competência. No sentido popular, é claro”.
Guida (Brasília – DF): “A administração dos órgãos colegiados do Poder Judiciário sempre foi precária. Até uns 10 anos atrás era do tipo ‘familiar’ e ‘de memória’. Hoje é ‘pseudoprofissional’. Além das dezenas, centenas mesmo, de cargos comissionados ocupados por ‘folhas secas’, contrata-se consultorias para tudo. Gente que não tem a menor noção do que seja Administração Pública, que dirá no Poder Judiciário. Sem falar nos gastos com palestras picaretas de ‘auto-estima’, chefia, liderança, gerenciamento, gestão etc. e tal. Ah! E a administração continua ‘familiar’ e ‘de memória’”.
(...)
“A sucessão nos órgãos colegiados se faz de dois em dois anos. Em geral, todos os ocupantes do primeiro e do segundo escalões são trocados. Essas pessoas - na maioria ‘folha seca’ - critica e modifica tudo que a administração anterior fez. E assim os processos se acumulam...”
A. Silva (Ceará): “As declarações do ilustre Desembargador só revela o lado ‘dark’ do Judiciário brasileiro: arrogante, nepotista, desconectado da sociedade que lhe custeia as sinecuras e, principalmente, corporativista. Lamentável!”
Escrito por Fred às 10h44
O juiz federal Sergio Fernando Moro, titular da 2ª. Vara Criminal Federal de Curitiba (PR), especializada no processo e julgamento de crimes financeiros, de lavagem de dinheiro, comenta o julgamento do habeas corpus 88.660 no Supremo Tribunal Federal e a validade da especialização.
Moro atuou, entre outros, no “Caso Banestado” e “Operação Farol da Colina”. Sobre o julgamento do HC, ele concorda com a avaliação do procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza, expressa em memorial enviado ao Supremo: “Não é exagero afirmar que as conseqüências seriam desastrosas para casos já julgados ou em andamento”.
Eis os comentários do magistrado:
Quanto aos questionamentos da validade da especialização das varas em processos de crimes financeiros e de lavagem, é importante destacar duas questões distintas: a) a validade da especialização; e b) a validade da redistribuição de inquéritos. O que está em discussão no HC 88660 pendente no STF é mais a validade da redistribuição do que propriamente o primeiro ponto.
É importante lembrar, porém, que, em outro habeas corpus, de n. 85.060, em julgamento também não-acabado, dois ministros do STF votaram pela validade não só da especialização como da redistribuição.
Então, de certa forma e tomando certa liberdade imaginária em relação a julgamentos distintos e não-acabados, estaria a votação empatada no STF no que se refere à redistribuição, e ambas afirmando a validade da especialização.
O argumento apresentado por vários advogados de que a especialização ou a redistribuição violariam o princípio do juiz natural está desvinculado de seu contexto histórico e representa, no mais das vezes, um excesso retórico.
As varas especializadas não são o Tribunal de Segurança Nacional do Estado Novo ou a "longa manus" do rei inglês. São varas nas quais se aplica o Direito comum e ocupadas por juízes comuns. A única diferença é que a especialização permite o foco de uma estrutura judiciária em crimes específicos, o que leva a maior eficiência no processo e julgamento, seja para condenar, seja para absolver.
A lógica que move a especialização é a de que não é possível tratar de crimes complexos, como de lavagem de dinheiro ou praticados por organizações criminosas, se ao mesmo tempo se tem que cuidar de batedores de carteira ou de mulas de contrabando. Nada mais do que isso.
Também vale mencionar que, quando da especialização, foi prevista a redistribuição dos inquéritos tendo em vista jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, STF e STJ, a respeito do momento de fixação da competência no processo penal.
A jurisprudência dessas Cortes a respeito da perpetuação de jurisdição no processo penal sempre foi no sentido da inexistência de regra legal expressa a esse respeito no CPP (v.g.: RHC 83.181-8, Pleno do STF, DJU de 22/10/2004, e RESP 886.559, STJ). Então invocavam o artigo 3.º do CPP, tendo por aplicável o artigo 87 do CPC para tratar da questão. Tal artigo estabelece expressamente que "determina-se a competência no momento em que a ação é proposta".
Assim, não há se que falar em determinação ou fixação da competência e, por conseguinte, em violação do juiz natural, na fase de inquérito, mesmo se houver decisão judicial incidente.
Caso seja entendido diferentemente agora, seria necessário deixar de lado toda a jurisprudência do STF e do STJ a respeito da questão e que foi levada em consideração quando da especialização das varas, confiando-se na estabilidade dos entendimentos consolidados dos Tribunais Superiores.
Não é exagero afirmar que as conseqüências seriam desastrosas para casos já julgados ou em andamento. Sinto-me à vontade para opinar, pois já me pronunciei sobre a questão em casos judiciais concretos. Confia-se que o STF irá tomar a decisão correta.
Escrito por Fred às 02h12
A quem interessar possa
Diante de críticas de alguns leitores ao memorial oferecido pelo procurador-geral da República à ministra Carmen Lúcia, relatora do HC 88.660, aparentemente sem o conhecimento da peça do Ministério Público Federal, o Blog reproduz, abaixo, a íntegra do documento que trata das varas especializadas em julgar crimes de lavagem de dinheiro:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
HABEAS CORPUS Nº 88.660-4/130 – CE (Afeto ao Plenário) IMPETRANTES : JOSÉ CÂNDIDO LUSTOSA BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE E OUTROS IMPETRADO : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIENTE : ROBERTO DE BARROS LEAL PINHEIRO RELATORA : MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - 1ª TURMA
M E M O R I AL
EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA CÁRMEM LÚCIA
1. A questão fundamental, em debate nos presentes autos, diz respeito à legalidade e constitucionalidade da Resolução n.º 10-A/2003 do TRF/5ª Região, que especializou varas federais para o processo e julgamento de crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores 1.
2. Segundo a defesa do paciente, há inconstitucionalidade na Resolução da Corte Regional, “por violação ao princípio do juiz natural, da reserva da lei e da separação dos poderes”, bem como ilegalidade, “uma vez que desconsidera o que vem prescrito no art. 75, parágrafo único, do Código de Processo Penal”. Visa, com isso, a devolução do processo à 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, para a qual o inquérito policial foi distribuído originariamente, sustentando que a hipótese seria de prevenção desse Juízo.
3. Faz-se relevante transcrever as normas nas quais a Resolução n.º 10-A/2003 do TRF/5ª Região encontra o seu respaldo legal:
“Art. 96. Compete privativamente:
I – aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
(...)
II – ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
(...)
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias” - grifos nossos (Constituição Federal de 1988).
“Art. 12 – Nas Seções Judiciárias em que houver mais de uma Vara, poderá o Conselho da Justiça Federal fixar-lhes sede em cidade diversa da Capital, especializar Varas e atribuir competência por natureza de feitos a determinados juízes” (Lei nº 5.010, de 30.5.1966)
“Art. 3º. Cabe a cada Tribunal Regional Federal, no âmbito de sua Região, mediante ato próprio, estabelecer a competência e jurisdição das Varas ora criadas, bem como transferir-lhes a sede de um Município para outro, de acordo com a conveniência do Tribunal e a necessidade de agilização da prestação jurisdicional” - grifo nosso (Lei n.º 9.788/99).
“Art. 6º. Cada Tribunal Regional Federal decidirá, no âmbito de sua Região e mediante ato próprio, sobre a localização, competência e jurisdição das Varas ora criadas, as especializará em qualquer matéria e lhes transferirá a sede de um Município para outro, se isto se mostrar conveniente aos interesses da Justiça Federal ou necessário à agilização da prestação jurisdicional, salvo quanto às sedes já fixadas no art. 1º desta Lei” - grifo nosso (Lei n.º 10.772/03).
“Art. 6º. Compete, ainda, ao Plenário:
(...)
XXI – especializar Varas e atribuir competência, pela natureza dos feitos, a determinados Juízos Federais” (Regimento Interno do TRF/5ª Reg.).
4. Não obstante o acórdão impugnado ter se fundamentado também na Resolução nº 314/2003, do Conselho da Justiça Federal2, não é a legalidade ou constitucionalidade desta que está em discussão. Afinal, conforme acima demonstrado, a Resolução n.º 10-A/2003 do TRF/5ª Região, que especializou a 11ª Vara Privativa Criminal da Seção Judiciária do Estado do Ceará, está de acordo com os comandos legais e constitucionais correspondentes à matéria.
5. Além disso, é importante mencionar que o Conselho da Justiça Federal ou os Tribunais Regionais Federais não estão, com as resoluções, criando Vara Federais – porque isso compete à lei – mas somente especializando Varas, em razão da matéria.
6. E se assim o é, aplica-se, in casu, a exceção prevista no art. 87, do CPC, por força do art. 3º, do CPP:
“Art. 87 – Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou de hierarquia.”
É o caso!
7. Aliás, o voto proferido pela r. Ministra Cármen Lúcia, nestes autos, registra que “a Resolução n. 314, de 12.5.2003, do Conselho de Justiça Federal, não macula do vício de inconstitucionalidade a Resolução n. 10-A, 11.6.2003, do Tribunal Regional da Quinta Região, porque esta, além de formalmente expedida nos termos da Constituição da República, não está fundamentada, tão-somente, naquela resolução, mas também na 'imprescindibilidade da especialização diante da natureza e da complexidade dos crimes desta resolução'”.
8. Importa destacar que o ato de especialização das varas federais, repita-se, não é nada mais nem menos do que a definição de uma competência em razão da matéria3 - espécie de competência absoluta. O Exmo. Ministro Celso de Mello, em decisão proferida na ação de homologação de sentença estrangeira n.º 6152/EU (DJ 25.02.2005), discorreu sobre o tema:
“É certo que a presente ação de homologação de sentença estrangeira foi ajuizada em momento no qual o Supremo Tribunal Federal ainda detinha competência originária para processar e julgar pedidos de homologação de atos sentenciais formados no exterior. Não obstante presente esse contexto, revela-se inaplicável, ao caso, seja em face da supremacia da norma constitucional, seja, ainda, em virtude do que dispõe o art. 87, "in fine", do Código de Processo Civil, o postulado da "perpetuatio jurisdictionis", eis que, alterada a competência em razão da matéria, que tem caráter absoluto (como sucede na espécie), torna-se excepcionalmente relevante a modificação do estado de direito superveniente à propositura da ação. Tal entendimento é ressaltado pelo magistério da doutrina (ARRUDA ALVIM, "Manual de Direito Processual Civil", vol. I, p. 407, 8ª ed., 2003, RT; JOSÉ FREDERICO MARQUES, "Instituições de Direito Processual Civil", vol. I, p. 428, 1ª ed., 2000, Millennium; MOACYR AMARAL SANTOS, "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", vol. I, p. 261, 14ª ed., 1990, Saraiva), valendo transcrever, a tal propósito, a expressiva lição de HUMBERTO THEODORO JUNIOR ("Curso de Direito Processual Civil", vol. I, p. 151, 39ª ed., 2003, Forense): "Com relação a essas alterações jurídicas, cumpre distinguir entre a competência absoluta e a relativa. Se a competência já firmada for territorial ou em razão do valor, em nada serão afetadas as causas pendentes. Mas, se for suprimido o órgão judiciário perante o qual corria o feito, ou se a alteração legislativa referir-se a competência absoluta (ratione materiae ou de hierarquia), já então os feitos pendentes serão imediatamente alcançados: os autos, em tal caso, terão de ser encaminhados ao outro órgão que se tornou competente para a causa. O mesmo deve ser observado quando se tratar de competência funcional." (grifei) Cumpre acentuar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também perfilha igual orientação: "Competência. 1) O princípio da 'perpetuatio jurisdictionis' (...) sofre as derrogações oriundas da incompetência superveniente, sendo exemplo desta a matéria relativa à competência absoluta, em razão da matéria. 2) Recurso extraordinário conhecido e provido." (RTJ 71/726, Rel. Min. RAPHAEL DE BARROS MONTEIRO - grifei) Esse entendimento também é compartilhado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: "- Tratando-se de competência funcional, absoluta, abre-se exceção ao princípio da 'perpetuatio jurisdictionis'. Precedente da Quarta Turma." (REsp 150.902/PR, Rel. Min. BARROS MONTEIRO – grifei)” - grifos nossos.
9. Diante destes esclarecimentos, não é possível compartilhar, data maxima venia, do entendimento no sentido de que “os Impetrantes têm razão de direito no que se refere à agressão às normas processuais vigentes”, ao argumento de que “a posterior especialização de vara, quando já definida a competência pela distribuição, não tem o condão de transferir os inquéritos previamente distribuídos à vara especializada”. Tal entendimento seria correto, permissa venia, em se tratando de competência relativa, o que não é o caso. Trata-se de competência absoluta, em função da matéria, que, por isso mesmo, alcança os autos pendentes ou em andamemto.
10. Mesmo em se tratando de competência absoluta superveniente, não cabe falar em perpetuatio jurisdicionis ou mesmo regra de prevenção, que pressupõe a existência de Juízos igualmente competentes, o que não ocorre no caso sub examine. Inaplicável, portanto, o dispositivo do art. 75 do CPP4. 11. Afora a questão jurídica acima, é importante mencionar as implicações decorrentes, caso seja julgada inconstitucional a especialização de varas por Resoluções dos Tribunais Regionais Federais. E estas implicações são dantestas, data venia.
12. A propósito, trago em anexo cópia do ofício nº 11/2007, do Dr. Januário Paludo, Procurador Regional da República, que, como membro e Coordenador da Força-Tarefa (MPF), atuou na persecução criminal no denominado “Caso BANESTADO”.
13. Traz o ilustre Procurador Regional, dentre outras, a seguintes informações: “os fatos envolvendo evasão de divisas e lavagem de dinheiro por meio de contas de não residentes, denominadas “CC-5”, por meio do Banco do Estado do Paraná – Banestado; Banco do Brasil e Banco Araucária, entre outros, contabilizaram a cifra de aproximadamente 120 bilhões de dólares em evasão e lavagem. Desse montante, a evasão e lavagem de cerca de 30 bilhões de dólares foram objeto de ações penais perante a Justiça Federal do Paraná – 2a. Vara Federal” (especializada)
14. Indica ainda os seguintes dados:
“Dados atualizados até dezembro de 2007 apontam a seguinte situação da Segunda Vara Especializada de Curitiba/PR:
- 88 denúncias de casos de alta complexidade; - 631 pessoas denunciadas; - 59 condenações; - 16 acordos de colaboração com 21 colaboradores; - 200 procedimentos de colaboração internacional; - 1.170 contas no exterior investigadas; - 333,5 milhões de reais em seqüestros e arrestos; - 34,5 milhões em bloqueios e ativos no exterior;
“Das 88 ações penais de alta complexidade, a rigor, apenas 09 seriam de competência da Segunda Vara Federal Criminal de Curitiba (Especializada), não fosse a Resolução de Especialização.
Ações penais envolvendo narcotraficantes conhecidos internacionalmente foram iniciadas na Vara Especializada de Curitiba. Dados de 2007 apontam a existência de outras 457 ações penais de relativa complexidade lá em trâmite. No segundo semestre de 2007 optou-se por especializar a Terceira Vara Federal de Curitiba para fazer frente à demanda e complexidade das causas.” (grifou-se) – doc. nº 1, anexo.
15. De maio de 2003 a agosto de 2006, foram distribuídos 4.068 processos para a Vara Federal Criminal Especializada em Crimes contra o Sistema Nacional e Lavagem de Dinheiro da Seção Judiciária do Paraná – ver ofício anexo, de nº 2, do Dr. Deltan Martinazzo Dallagnol, Procurador da República no Estado do Paraná.
16. As implicações decorrentes da declaração de inconstitucionalidade ou do reconhecimento da perpetuatio jurisdicionis tera efeitos desastrosos nas ações penais já julgadas e em andamento, além de impacto profundamente negativo no combate ao crime organizado, à evasão de divisas e lavagem de dinheiro, afora à imagem da Justiça Brasileira no exterior – ver fl. 5, do ofício, documento nº 1, anexo.
17. Sem dispor de todos os dados das Varas Especializadas, a verdade é que os documentos anexos, que indicam os elementos antes transcritos, dão uma dimensão da repercussão geral da matéria. No dizer do dedicado Procurador Regional: “A Vara Federal especializada de São Paulo é hoje a responsável pela movimentação de procedimentos penais relevantíssimos, pois o Estado de São Paulo, especialmente sua capital abrigam as células do comando do crime organizado.” (fl. 7, do ofício anexo).
18. Assim, não há inconstitucionalidade, nem se justifica perpetuar uma jurisdição, quando a competência encontra-se firmada por matéria, com o objetivo de racionalizar os serviços judiciários.
19. Diante do exposto, o Ministério Público Federal espera que o habeas corpus seja indeferido.
Brasília, 11 de dezembro de 2007.
ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA Procurador-Geral da República.
Escrito por Fred às 02h08
Transparência: Prós & Contras
Luiz Roberto Pereira, de São Paulo, enviou mensagem sobre a atuação da Transparência Brasil. A pedido do Blog, o diretor executivo da ONG, Cláudio Weber Abramo, comenta as críticas apontadas.
Eis a mensagem do leitor:
“Creio que a Transparência Brasil se preocupa muito com o Governo Federal. Nos Estados da Federação temos efetivamente um feudo. Veja, por exemplo, o Estado de São Paulo: o Tribunal de Contas não fiscaliza, na Assembléia Legislativa estão paradas 70 CPIS que envolvem bilhões de reais, o Ministério Público não apura absolutamente nada do Executivo e ainda mantém procuradores e promotores de justiça na gestão de empresas e instituições públicas. O Judiciário é o pior do Brasil. De um modo geral, os governadores dos Estados governam sozinhos e mantêm um poder ilimitado”.
”Creio que a Transparência Brasil deveria avaliar a efetividade das Instituições e dos Poderes em todos os Estados, inclusive como uma forma de independência, porque na Prefeitura de São Paulo, onde a Transparência firmou contrato de prestação de serviços, existem os mesmos problemas de improbidade e maus gestores, sem um único comentário da Transparência Brasil”.
Eis a resposta do diretor da Transparência Brasil:
“O leitor se equivoca. De modo nenhum a Transparência Brasil focaliza apenas a esfera federal. Corrupção e falta de transparência acontecem de forma gravíssima nos estados e de maneira realmente catastrófica nos municípios. Todas as nossas iniciativas, manifestações e intervenções no plano público mantêm esses fatos claramente em foco. Sugiro ao leitor que - por exemplo - visite as nossas diversas ferramentas de monitoramento na Internet (todas acessíveis a partir de nosso sítio principal, www.transparencia.org.br), leia os artigos que publicamos e assim por diante.”
Escrito por Fred às 02h02
Supremo pode abrir brecha para anular decisões de casos rumorosos,
como valerioduto, Banestado e Banco Santos
O procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza, enviou memorial à ministra Carmen Lúcia, em dezembro, prevendo “implicações dantescas” e “efeitos desastrosos” se o Supremo Tribunal Federal julgar que a criação das varas especializadas para julgar crimes de lavagem de dinheiro fere a Constituição.
Está em curso uma articulação de juízes federais, procuradores da República e ministros do STF para tentar reverter o voto de Carmen Lúcia, que foi acompanhada pelo ministro Ricardo Lewandowski, no julgamento de habeas corpus impetrado por um doleiro cearense, Roberto de Barros Leal Pinheiro (HC 88.660). Ele foi denunciado, entre outros, pelos crimes de evasão de divisas e lavagem de dinheiro.
O que está em jogo nesse caso: 1) O STF deverá decidir se a criação de vara especializada para julgar crime de lavagem, por resolução do Tribunal Regional Federal da 5a. Região, feriu o princípio do juiz natural; 2) O STF deverá definir qual é o magistrado competente para a ação penal: a) o juiz da 12a. Vara Criminal Federal do Ceará, Augustino Lima Chaves, que começou o inquérito, ou b) o titular da 11a. Vara Criminal Federal, Danilo Fontenelle, cuja vara foi transformada em especializada para julgar crimes de lavagem de dinheiro, em junho de 2003, quando o inquérito estava com Lima Chaves.
Como a Folha (só para assinantes) informou em 1º de abril de 2007, a ministra Carmen Lúcia, atuando como relatora, votou pela anulação do processo desde a origem e determinou a remessa dos autos para a 12ª Vara Federal do Ceará, do juiz Augustino Lima Chaves. Dias depois do voto de Carmen Lúcia, Pinheiro foi condenado a 35 anos de prisão em regime fechado e multa de R$ 23,4 milhões pelo juiz Danilo Fontenelle, da 11ª Vara Federal.
A manutenção do entendimento de Carmen Lúcia pelos demais ministros poderá anular decisões judiciais tomadas nos processos do valerioduto, Banestado, Banco Santos, Operação Farol da Colina e nas ações penais contra Paulo Maluf e Celso Pitta.
O procurador-geral cita que a 2ª. Vara Federal do Paraná (especializada) foi responsável por ações penais envolvendo casos de evasão e lavagem de cerca de R$ 30 bilhões, dos R$ 120 bilhões estimados na lavagem de dinheiro por meio das contas CC-5.
O habeas corpus tramitou na 1ª. Turma do STF até maio do ano passado, quando o ministro Marco Aurélio suscitou questão de ordem, aprovada por unanimidade, transferindo o julgamento para o Tribunal Pleno do Supremo.
O memorial de Antonio Fernando de Souza foi apresentado ao STF no dia 11 de dezembro. Dois dias depois, os advogados do réu requereram que lhes fosse “dado conhecimento do inteiro teor” da manifestação do PGR e solicitaram ainda que o julgamento só fosse colocado em pauta em fevereiro deste ano.
Na mesma data, a ministra relatora requereu informações pormenorizadas, “com a máxima urgência possível”, ao juiz Danilo Fontenelle, da 11ª. Vara Federal do Ceará.
Ao concluir o memorial, pedindo o indeferimento do habeas corpus, Antonio Fernando de Souza afirmou que as implicações decorrentes da declaração de inconstitucionalidade ou do reconhecimento de que houve quebra do princípio do juiz natural terão “efeitos desastrosos nas ações penais já julgadas e em andamento, além de impacto profundamente negativo no combate ao crime organizado, à evasão de divisas e lavagem de dinheiro, afora à imagem da Justiça brasileira no exterior”.
“Não há inconstitucionalidade, nem se justifica perpetuar uma jurisdição, quando a competência encontra-se firmada por matéria, com o objetivo de racionalizar os serviços judiciários”, concluiu o procurador-geral.
Escrito por Fred às 00h17
Eis os antecedentes do habeas corpus em tramitação no Supremo, cujo julgamento poderá anular decisões de casos relevantes, como o valerioduto, Banestado, e Banco Santos:
Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal do Ceará, entre dezembro de 1995 e novembro de 1999, o réu Roberto de Barros Leal Pinheiro movimentou R$ 37 milhões no mercado de câmbio negro, por meio de sua agência de viagens, a Libratur. Ele foi acusado de fazer captação ilegal de recursos, por meio de simulação de empréstimos, que eram repassados à empresa de factoring Nova América, também de sua propriedade. Ainda segundo o MPF, as duas empresas funcionavam no mesmo endereço, espécie de “duas faces da mesma moeda”.
Quando ofereceu a denúncia, o MPF havia requerido a quebra de sigilos e o seqüestro de todos os bens ao juiz Augustino Lima Chaves, alertando-o que o processo deveria ser encaminhado à 11ª Vara. Esse pedido foi indeferido pelo juiz.
A denúncia foi recebida em setembro de 2003, quando a 11ª Vara já era a única competente para julgar crimes de lavagem (as varas especializadas foram criadas em junho daquele ano). Quanto aos pedidos de seqüestro, o magistrado afirmou que seriam apreciados “após manifestações da empresa, réus e parentes” (que foram contrários à medida).
O MPF entrou com recurso de correição parcial. Foi suscitado conflito positivo de competência. O Tribunal Regional Federal da 5ª. Região, por unanimidade, reconheceu que a Vara do juiz Danilo Fontenelle era a competente. A decisão foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Os autos só foram enviados à Vara de Fontenelle após um ano e quatro meses. Augustino Lima Chaves ainda não havia interrogado os réus. Depois, atuando como relator convocado no TRF-3, determinou que as testemunhas deveriam ser reinquiridas por Fontenelle, o que retardou mais ainda o caso.
O advogado de Pinheiro, Bittencourt de Albuquerque, diz que “a Constituição garante a todos os cidadãos direito ao juiz natural, preestabelecido". "Não se pode criar juiz de exceção”, diz.
Fontenelle entende que não se pode falar em juiz natural, pois não houve redistribuição de ação criminal. Quando as varas especializadas foram criadas, havia apenas um inquérito.
Ouvido pela Folha em junho de 2007, o juiz Augustino Lima Chaves admitiu que Pinheiro teria recebido uma pena mais leve se ele fosse o julgador. Segundo ele, Fontenelle “é o juiz que mais tem sentenças reformadas, porque dá penas muito altas, extravagantes”. Ao explicar por que não autorizou o bloqueio de bens, disse que “a busca e apreensão são medidas de força que só devem ser usadas em casos extremos”. Segundo ele, “o magistrado tem que ter cuidado para não tomar atos de violência sem finalidade”.
Escrito por Fred às 00h08
Magistrado conhecido pela comunicação fácil com jornalistas, o ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal, está novamente na berlinda por declarações sobre assuntos controvertidos. A crítica mais recente partiu do cientista político Fábio Wanderley Reis, da UFMG, em artigo no jornal “Valor Econômico” sob o título “Magistrados falastrões e a mística do sigilo”.
“Não há como deixar de observar o parlapatório ou o ânimo falastrão de magistrados que deveriam distinguir-se antes pela discrição, até por se verem eventualmente chamados, por força dos cargos ocupados, a decidir sobre pleitos relacionados aos assuntos sobre os quais deitam falação a três por dois”, comenta Reis.
Segundo ele, Marco Aurélio “é provavelmente o exemplo mais destacado, no qual, ademais, a presteza boquirrota se combina com a ligeireza das manifestações sobre temas complicados e polêmicos.”
O cientista diz que ”o sigilo bancário está certamente entre os seus temas preferidos. Sete anos atrás, em janeiro de 2001, os jornais registravam a "profunda irritação" do governo FHC (veja-se, por exemplo, matéria de Andrea Michael na "Folha de S. Paulo" de 2 de janeiro de 2001) por suas declarações contrárias às modificações propostas na legislação para permitir à Receita Federal agir com mais eficiência contra os sonegadores, consubstanciadas na Lei Complementar 105, de 10 de janeiro daquele ano. Agora o vemos voltar à carga, a propósito das medidas do governo Lula em seguida à perda da CPMF, com o controle da sonegação que permitia”.
O professor mineiro observa que “a nova manifestação do ministro surge em meio ao que parecia amplo consenso político favorável à CPMF do ponto de vista de seus efeitos anti-sonegação - o que por certo não significa que tais efeitos, bem como as medidas de agora e a própria Lei 105, não contrariem interesses de peso”.
Segundo Reis, o senso comum e um pouco de lógica permitem até a um simples leigo, como ele próprio se qualifica, avaliar com segurança a fragilidade da posição que denuncia o caráter inconstitucional da agilidade concedida à Receita Federal na atividade de fiscalização.
Escrito por Fred às 09h10
“A CPMF era um excepcional instrumento de identificação de indícios de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, delitos tributários e crimes de lavagem de dinheiro. Era também um mecanismo importante para a detecção de enriquecimento ilícito de servidores públicos, o que se traduz em improbidade administrativa”, diz o procurador da República Vladimir Aras.
“Em regra, com a CPMF, as investigações de crimes econômicos podiam ser conduzidas com mais precisão e rapidez, a partir do levantamento feito pela Receita Federal da movimentação financeira dos alvos. Os dados repassados à Receita pelos bancos compunham uma importante base de dados, imprescindível para a arrecadação do tributo e para a verificação de incrementos patrimoniais injustificados”, diz Aras.
O procurador explica: “Assim que se percebia que um investigado realizava operações em uma determinada instituição financeira, podia-se passar ao acompanhamento específico dessas contas para, em seguida, proceder ao bloqueio judicial dos valores que por ali transitavam. É a tradicional técnica ‘follow the money’, de busca da trilha monetária”.
“Não quer disse que sem a CPMF isso não seja mais possível. Mas o Ministério Público e a Polícia perderão muito em termos de tempo de resposta na persecução de delitos que envolvam a movimentação de ativos”.
“Com o desaparecimento da CPMF, será mais fácil sonegar outros tributos, especialmente o Imposto de Renda”, afirma Aras.
Escrito por Fred às 09h08
Em dezembro, a Transparência Brasil enviou ofício a Marcílio Marques Moreira, presidente da Comissão de Ética Pública, órgão vinculado à Presidência da República, criticando declarações atribuídas ao advogado-geral da União, José Antônio Dias Toffoli, sobre o alegado conflito de interesses no fato de Carlos Lupi acumular a pasta do Trabalho e a presidência do PDT.
Como o presidente Lula só deverá decidir sobre a permanência de Lupi quando receber o parecer definitivo da AGU, conforme revelou a repórter Renata Giraldi, da Folha Online, o Blog reproduz, abaixo, as íntegras da correspondência da Transparência Brasil e do despacho preliminar de Toffoli.
Os dois documentos poderão ajudar o leitor a formar sua convicção sobre a ética pública, a transparência e a advocacia da União no governo Lula.
- Eis a Carta da Transparência Brasil:
Exmo. Sr. Marcílio Marques Moreira Presidente em exercício Comissão de Ética Pública Presidência da República
São Paulo, 21 de dezembro de 2007
Prezado senhor presidente:
Sirvo-me da presente para tecer um breve comentário a respeito da atitude com que a Advocacia Geral da União está encarando o caso do ministro Carlos Lupi, o qual acumula função executiva no governo com a presidência de um partido político.
De acordo com o que se informa, a Comissão de Ética Pública entendeu ser inadequada tal acumulação de funções.
Ainda conforme a imprensa, o sr. José Antonio Dias Toffoli, advogado-geral da União, teria respondido a consulta formulada pelo ministro no sentido de que “do ponto de vista estritamente jurídico” não haveria ilegalidade ou inconstitucionalidade na acumulação.
Ora, senhor presidente, se as questões pertinentes à Comissão de Ética Pública fossem solucionáveis por mera consulta a dispositivos legais, a Comissão não teria razão de ser. A Comissão existe precisamente para solucionar situações que não estão previstas na legislação. Se estivessem previstas, não haveria por que consultar comissões ou pedir opiniões de quem quer que fosse.
O argumento formalista do sr. Toffoli, de que, porque algo não está explicitamente proibido, então se seguiria que seria admissível, é infelizmente muito comum no Brasil, justificando toda sorte de comportamentos desviantes, em particular na vida pública.
Cumprimentando-o, e aos demais membros da Comissão, despeço-me,
Atenciosamente,
Cláudio Weber Abramo Diretor executivo
Cópia: Sr. José Antonio Dias Toffoli, advogado-geral da União
- Eis o despacho do Advogado-geral da União:
REFERÊNCIA: Processo número 00400.005459/2007-71
Trata-se de Consulta formulada pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, CARLOS LUPI, na qual solicita à Advocacia-Geral da União, manifestação sobre a constitucionalidade e legalidade da ocupação simultânea das funções de Ministro de Estado e de Dirigente Partidário.
Fez o pedido em razão de procedimento instaurado perante a Comissão de Ética Pública.
Como fundamento, trouxe, exclusivamente, as razões expostas em ofício dirigido ao Exmo. Sr. Presidente da Comissão de Ética Pública (fls 02/06), no qual destaca a incompetência daquela comissão para tratar do tema.
No mérito, traçou argumentos de ordem política, ética de ordem constitucional, no sentido de que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Em despacho de fls. 08, o Consultor-Geral da União Dr. Ronaldo Jorge Araújo Vieira Junior declarou-se impedido de atuar no feito.
Distribuído o Processo ao Consultor Galba Velloso, este emitiu Parecer no sentido do acolhimento da manifestação do Exmo. Sr. Ministro de Estado do Trabalho e Emprego (fls. 10/14).
Às fls 15/16, o ilustre Consultor-Geral da União substituto, Dr. João Francisco Drumond, diverge do entendimento de Sua Excelência, considerando que a Comissão de Ética agiu dentro dos limites de sua competência.
Os autos me vieram na manhã de hoje.
Preliminarmente, consigno que o feito não contém a cópia integral do procedimento que tramita na Comissão de Ética, não havendo, sequer, as razões que fundamentaram a decisão da referida Comissão.
Necessário, portanto, seja oficiado ao Exmo. Sr. Presidente daquela Comissão, requerendo-se o envio de cópia do referido procedimento, a fim de que se possa, adequadamente, analisar se aquele órgão de assessoramento do Excelentíssimo Senhor Presidente da República agiu dentro dos limites de suas competências. Desde já, registro que a análise do caso, quanto ao seu mérito, é de competência exclusiva da Comissão de Ética Pública. Ou seja, não compete à Advocacia-Geral da União reanalizar o caso sob o ponto de vista ético e nem foi isso o solicitado pelo interessado.
No entanto, cabe à Advocacia-Geral da União analisar se a decisão de qualquer órgão público do Poder Executivo Federal foi tomada dentro de suas competências ou se o processo ou procedimento seguiu o devido processo legal, se houve direito a ampla defesa etc.
Também compete à Advocacia-Geral da União dirimir as controvérsias jurídicas surgidas na Administração Federal e fixar a interpretação das normas jurídicas aplicáveis.
Por outro lado, é questão da mais alta indagação, a possibilidade de se entender atentatório à ética ou à moralidade pública aquilo que não é proibido ou vedado pela lei, diante da máxima libertária, oriunda da Revolução Francesa, no sentido de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de Lei (CF, art. 5, II).
Dito isto, quanto à matéria, sob o ponto de vista estritamente jurídico –SEM ADENTRAR NO CAMPO DEONTOLÓGICO- não vislumbro, “prima facie”, nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade na cumulação do cargo de Ministro de Estado e de Presidente de Partido, havendo, inclusive, precedentes na história recente do país.
Todavia, a matéria é da mais alta complexidade, como dito, merecendo um exame mais aprofundado, só possível após o inteiro conhecimento do procedimento, bem como de ampla análise doutrinária, de jurisprudência e de direito comparado.
Em face de todo o exposto e como compete ao Advogado-Geral da União “ficar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Federal”, na forma do inciso X, do art. 4, da Lei Complementar 73, de 10 de fevereiro de 1993, bem como, pelo inciso XI, do mesmo artigo, “unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das leis, prevenir e dirimir as controvérsias entre os órgãos jurídicos da Administração Federal”, SUGERE-SE à Comissão de Ética que suspenda o procedimento na fase em que se encontra, até o Parecer definitivo desta Advocacia-Geral da União.
Diante do tema já se encontrar publicizado, dê-se divulgação ampla do presente despacho e comunique-se à Comissão de Ética e ao interessado.
Brasília, 7 de dezembro de 2007.
José Antonio Dias Toffoli
Advogado-Geral da União
Escrito por Fred às 01h07
“Os funcionários do Judiciário, assim como os juízes e desembargadores não precisam de palestras sobre a otimização dos serviços; como igualmente não precisam que especialistas de fora venham nos dizer como administrar a nossa própria casa”.
A afirmação é do desembargador Augusto Francisco Mota Ferraz de Arruda, do Tribunal de Justiça de São Paulo, em artigo sobre suas expectativas em relação à administração do novo presidente, desembargador Roberto Antonio Valim Belocchi, publicado no Blog "Justiça Crítica".
Ferraz de Arruda espera que Belocchi não siga os três antecessores, que “agiram de cima para baixo, como se os desembargadores fossem seus administrados”.
Segundo ele, “todos os três puseram nas mãos dos juizes auxiliares a administração de setores que jamais poderiam ser objeto de delegação, indo o ex-presidente [Luiz Elias] Tâmbara mais longe, pondo nas mãos de uma empresa privada toda uma política administrativa que jamais poderia ser posta, já que as peculiaridades e especificidades da administração judiciária não permitem que haja uma correspondência entre o que se deseja de uma empresa privada e o que se espera de um Tribunal de Justiça”.
“Juiz sabe e, por sinal, muito bem, administrar”, diz Ferraz de Arruda, citando os exemplos anteriores dos Tribunais de Alçada de São Paulo e o caso atual do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. “O Tribunal de Justiça de São Paulo, enfim, precisa, de fato, apenas de dinheiro para solucionar seus problemas de administração”, entende o desembargador.
Na verdade, Ferraz de Arruda aproveita o debate sobre a autonomia e as formas de gestão dos tribunais para atingir a intromissão do Conselho Nacional de Justiça nas Cortes estaduais.
Ele afirma que “não havia razão alguma para se permitir que o Tribunal de Justiça de São Paulo entrasse por esse discurso de má-fé de que juiz não sabe administrar como justificativa para nos colocarem sobre a cabeça o talho de um CNJ que, em última análise, não passa de uma reunião de 15 homens e mulheres nomeados, a maioria sem nenhuma experiência no âmbito do Direito Público, para governarem de forma absolutista os tribunais estaduais”.
O CNJ é presidido pela ministra Ellen Gracie, cuja gestão à frente do Supremo Tribunal Federal revela preocupação com a qualidade dos serviços prestados pela Justiça. O relatório de 2007 do STF informa que o Supremo foi buscar na academia métodos de gestão usados na iniciativa privada.
“Com o objetivo de melhorar a rotina de trabalho dos gabinetes dos ministros”, o STF assinou acordo com a Fundação Arcadas, ligada à Universidade de São Paulo, sem custo para o Supremo, tendo como projeto-piloto o gabinete do ministro Ricardo Lewandowski, oriundo do TJ-SP.
O Supremo adotou o “sistema de gestão de qualidade”. Em novembro, a Fundação Vanzolini realizou auditoria externa, sendo concedido o certificado ISO 9001:2000.
Voltando ao Tribunal paulista: Ferraz de Arruda afirma esperar que o novo presidente “não seja apenas um bom administrador, porque isso é relativamente fácil quando se tem dinheiro e boa intenção”.
“Precisamos de um estadista que ponha os políticos profissionais do TJ-SP, os áulicos palacianos e os juízes 'assessores' nos seus devidos lugares e inverta a atual linha de tráfico de mando de Brasília sobre São Paulo”, conclui.
Escrito por Fred às 08h53

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais adquiriu, em 2007, 325 medalhas, algumas iguais ao modelo exibido no Blog.
A Assembléia Legislativa mineira distribuiu 325 medalhas no final do ano.
Reportagem da Folha, publicada na edição deste domingo (para assinantes), revela que a concessão de comendas, colares e placas alimenta a fogueira das vaidades no Judiciário, no Executivo e no Legislativo.
“Se fossem obrigados a ostentar todas as condecorações recebidas, 26 dos 44 ministros do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça vergariam com o peso das 410 medalhas citadas em seus currículos”, afirma o texto.
A prática é mais disseminada em Minas Gerais, onde políticos, notáveis e colunáveis estão sempre recebendo ou concedendo honrarias.
O governo Aécio Neves (PSDB) distribuiu 1.792 medalhas e colares em 2006 e 2007, com gastos totais de quase R$ 1 milhão. Superou as 1.580 condecorações do governo de São Paulo desde a criação da Ordem do Ipiranga, em 1969, e da Medalha dos Bandeirantes, em 1980.
Essa abundância de homenagens só poderia gerar distorções.
“Nada assegura que a condecoração seja sempre um ato de justiça”, admite o ministro Marco Aurélio de Mello, que já recebeu 82 medalhas.
Eis alguns exemplos citados na reportagem:
- A Justiça Federal de Minas Gerais já chegou a conceder medalha a um doleiro, Joseph Assaf El Bacha, constrangendo alguns magistrados.
- Quando Lula condecorou com a Ordem do Rio Branco o deputado Severino Cavalcanti, o parlamentar já era alvo das denúncias que o levaram a renunciar à presidência da Câmara Federal.
- O deputado Inocêncio Oliveira, acusado de manter trabalhadores em condições análogas à escravidão, possui a Ordem do Mérito do Trabalho, do Tribunal Superior do Trabalho, e duas medalhas de associações de juízes trabalhistas.
- Em pleno caos aéreo, a Aeronáutica distinguiu Milton Zuanassi e Denise Abreu, da Agência Nacional de Aviação Civil, com a Medalha Santos Dumont. Os dois foram denunciados, acusados de tentar ludibriar um tribunal nas investigações sobre o acidente da TAM em Congonhas.
- No Pará, o Ministério Público pediu a devolução de medalha entregue à filha de um ex-presidente do Tribunal de Contas do Estado pelos "bons serviços prestados". Lotada no gabinete do pai, ela morava nos Estados Unidos.
- O Sindireceita, sindicato que reúne técnicos da Receita Federal, homenageou com sua medalha de mérito o ex-ministro Antonio Palocci, suspeito de quebra de sigilo de um caseiro, e o ex-presidente da Câmara João Paulo Cunha (PT-SP), um dos réus do mensalão.
- O fórum civil de Rondonópolis (MT) ostenta uma placa em homenagem, entre outros, a João Arcanjo Ribeiro, o “Comendador”, que ajudou na construção do prédio. Ele está preso, acusado de comandar o crime organizado no Estado.
- A Caixa Econômica Federal gastou R$ 26,6 mil em painéis móveis com fotografias de magistrados do Tribunal Regional Federal da 3ª. Região.
O Blog propõe a seguinte questão aos leitores:
Em relação ao Judiciário, a profusão de homenagens é uma prática saudável? |
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