Comissão Folha Online-Folha
 

Juízo do Leitor - 1

Sobre trecho de editorial do jornal "O Estado de S.Paulo", que trata da Corregedoria do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região e a decisão de que os delegados da Polícia Federal não precisarão recorrer à Corte para prorrogar o prazo de conclusão de inquéritos criminais:

Roberto dos Santos [Vila Velha - ES]: Passo importante para agilizar nosso Judiciário, que prima pela sensação de impunidade neste país. Reforma do Judiciário já!

Alexandre Lima [Brasília - DF]: A ideia é interessante, mas não vejo como corregedoria de tribunal, que é órgão meramente administrativo, tenha competência em sentido jurídico para legislar sobre processo penal. Parece que essa medida é mais um daqueles delírios que depois serão anulados pelo STF, quando então a mídia dirá que o Brasil é o paraíso dos corruptos etc. Tentar resolver problemas sérios como esse de maneira transversa, fora do caminho legislativo regular, só serve para desacreditar as instituições. Como bem diz o ministro Gilmar Mendes, precisamos urgentemente de uma nova lei de abuso de autoridade para que cada servidor público tenha a cautela e responsabilidade de exercer estritamente as atribuições que a Constituição deferiu.

Escrito por Fred às 18h04

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Juízo do Leitor - 2

Sobre o post intitulado "Deputado da BA vira réu 11 anos após acusação", ao noticiar que o Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, receber denúncia contra o deputado federal Maurício Trindade (PR-BA), onze anos depois dos fatos que levaram o Ministério Público Federal a denunciá-lo sob acusação de tráfico de influência --e a reprodução de críticas do "Blog do Promotor":

Alberto H. Ayoub [São Paulo - SP]: Li no Blog do Promotor: "Na verdade, a denúncia (acusação formal) só foi oferecida pelo Ministério Público (da Bahia, e não Federal) em julho de 2005, o que já demonstra a incorreção do título daquele post (“Deputado da BA vira réu 11 anos após acusação”). Só em 06 de junho de 2008 os autos aportaram no STF, porque o acusado foi eleito deputado federal. E em 24/6/2008 a denúncia foi "ratificada" pela Procuradoria-Geral da República, sendo recebida pelo STF alguns meses depois, em 19/2/2009. Se o crime é de 1997 (consta que o episódio foi divulgado pela imprensa na época) e a denúncia só foi oferecida 8 anos depois, em 2005, é de se reconhecer que o problema da demora ocorreu principalmente no Ministério Público. Concluindo, vamos assim dividir as responsabilidades (ou a culpa): 8 anos para o Ministério Público, 3 anos para o Tribunal de Justiça da Bahia e 8 meses para o Supremo Tribunal Federal". Se foi isso, o MPF foi o grande responsável pela morosidade. Ou não?

Comentários do Blog: 1) O Blog agradece as observações. 2) O título da nota ("Deputado da BA vira réu 11 anos após acusação") não menciona o STF, mas pode ter dado margem à interpretação de que o processo demorou a ser apreciado no Supremo --o que não ocorreu. 3) A intenção foi destacar que decorreram onze anos desde que o caso veio à tona. O termo "acusação" não foi usado no sentido de denúncia formal pelo Ministério Público.

Clayton Aranha Souza [São Paulo - SP]: Fred, o título então deveria ser "MP demora 8 anos para formular acusação". Às vezes tenho a impressão que seu blog puxa muito a sardinha para o lado do MP.

Alberto H. Ayoub [São Paulo - SP]: É preciso cautela com as fontes. Conferir é preciso. Da outra vez, foi a nota da PGR, sobre a incrível estória (furada) dos 43 habeas corpus. Agora, essa demora de 11 anos, que transpareceu ser do STF, mas, na realidade, era do dito "fiscal da lei", o mesmo que inventou aqueloutra estória.

RESPOSTA: 1) Agradeço as observações do leitor, mas não houve problema algum de "fontes" ou de conferência de informações. 2) Seu comentário é equivocado e desvia o foco da notícia, que não aponta o STF como responsável pela demora, mas atribui ao foro privilegiado o sentimento de impunidade (admitido até pela Câmara Federal, à qual pertence o réu). 3) A "fonte" do Blog foi o próprio STF. No resumo do Inquérito nº 2728, publicado na pauta de julgamentos no site do STF, por exemplo, consta a informação-- contestada pelo "Blog do Promotor"-- de que foi o MPF que ofereceu denúncia perante o Tribunal de Justiça da Bahia. Eis o trecho do site do STF: "2. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia perante o TJBA, pois, à época, o indiciado era deputado estadual. O denunciado ofereceu resposta e, em seguida, os autos foram remetidos a esta Corte, em razão da sua investidura no mandato de Deputado Federal". 4) Aparentemente, o leitor não praticou o que recomenda: "Conferir é preciso". abs. frederico

Mauro Pereira Andrade [São Paulo - SP]: De fato, Fred, depois da exposição desses detalhes, fica claro que a demora não foi atribuída ao STF. Seria, entretanto, interessante que o Ministério Público explicasse por que demorou tanto a formular a acusação, aliás, sem aparente complexidade (tráfico de influência).

Daniel W. Taylor [Florianópolis - SC]: Caro Fred, Qualquer iniciado em direito sabe (ou deveria saber) que, em regra, a denúncia é precedida de um inquérito policial. Assim, antes que se conclua (para a delícia de tantos) que a demora foi culpa do MPF (bem pode ter sido), é necessário descobrir quando é que o inquérito policial que serviu de base à denúncia foi concluído.

Escrito por Fred às 18h03

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Juízo do Leitor - 3

Sobre julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, que decidirá se recebe denúncia contra o ex-presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB) desembargador afastado Marco Antônio Souto Maior, acusado de cometer peculato e ordenar despesas não autorizadas em lei:

José Antônio Pereira de Matos [Belo Horizonte - MG]: Eu me pergunto o que tem o governo federal a ver com o descalabro no Poder Judiciário da Paraíba ? Meu Deus! Será que existe ainda quem não conheça o princípio da separação de poderes ? Ou é apenas a velha cantilena udenista da oposição que, na falta de argumento, tenta criar fatos a partir do nada ?

José Carlos Pereira dos Santos [Salvador - BA]: Pobre povo paraibano, enquanto vivem sem empregos, sem esperanças, sem saúde, sem segurança, alguns marajás levam vida de reis, e isto tudo com o apoio do governo federal. E viva a Democracia?

Escrito por Fred às 18h02

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Juízo do Leitor - 4

Sobre o artigo "O direito de recorrer em liberdade", de autoria da juíza federal Simone Schreiber, titular da 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro:

Eustáquio Silveira [Brasília - DF]: Parabens à autora. Os juízes, que não devem ser "parceiros" do Ministério Público ou da Polícia, resguardando a sua imparcialidade, devem é justificar adequadamente as suas decisões que decretam prisões processuais, pois não é verdade que o réu só pode ser preso depois da sentença condenatória transitada em julgado. Se for para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução penal ou para assegurar a aplicação da lei penal, é evidente que cabe a prisão cautelar.

Mário Mourão [Belém - PA]: Duvido da consistência dos argumentos da autora. Só para ilustrar, a Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 não previu a necessidade do trânsito em julgado. Tanto é assim que, na França, há possibilidade de cumprimento provisório da pena. Digo mais: em Portugal (cuja parte da presunção de inocência é quase idêntica à nossa, pois deles copiamos a redação), o Tribunal Constitucional entende ser plenamente possível o cumprimento provisório da pena. Parece-me, portanto, que a necessidade de exaurimento de todas as instâncias é invenção nossa sim.
 
L. Maria [São Paulo]: Quanto ao artigo, discordo da magistrada. Pimenta Neves seria um bom exemplo.

Sérgio Ferreira [Belo Horizonte - MG]: Para um leigo razoavelmente bem informado, a alegação da juíza nada esclarece. A defesa do casal Nardoni, por exemplo, ainda não conseguiu suspender a prisão preventiva dos seus clientes. Sinceramente, deixando o emocional de lado, será que seria possível esclarecer qual o perigo para a sociedade que os dois, se em liberdade, ofereceriam? Qual a diferença para o fazendeiro que originou a discutida decisão do STF? Por que o STF, poderia a juiza esclarecer, não deu caráter vinculante à sua decisão, o que evitaria o que ela critica, a desobediência da primeira e segunda instâncias em acatar o STF? E claro, é cristalino, que a decisão do STF foi "esperta" sim! Quem tem dinheiro ou prestígio, ganhará a presunção de inocência, que será negada a outros por critérios absurdamente subjetivos

Escrito por Fred às 18h01

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Juízo do Leitor - 5

Sobre comentário do juiz Tadeu Zanoni, de São Paulo, que trata da campanha dos Defensores Públicos de São Paulo para o fortalecimento da Defensoria Pública:

Ana Lúcia Amaral [São Paulo - SP]: Parece-me que há um equívoco em comparar número de magistrados e membros do Ministério Público, no Estado de São Paulo, com o número de Defensores Públicos, como argumento para o fortalecimento desta advocacia pública. Os magistrados não julgam só casos movidos por defensores públicos, de sorte que, de imediato, a paridade de números não se sustenta. O mesmo vale para a relação numérica entre membros do MP e Defensores Públicos. O MP tem que intervir, por determinação constitucional e legal, em número expressivo de feitos cíveis, sem contar os feitos criminais, vez que é o titular da ação penal. Creio que a Defensoria Pública deve lutar para haver paridade entre demanda que recebe e número de advogados públicos. Mas pelos projetos de emenda constituicional de que tenho notícia, a Defensoria Pública pretende ter as atribuições do MP. Entendo que deve estar havendo uma enorme confusão de princípios, conceitos jurídicos e objetivos institucionais.

Célio Barhumi [São Paulo - SP]: Num país de miseráveis como este, o papel da Defensoria Pública será mais importante do que o do MP, pois terá atuação em prol da maioria da população, que é pobre. Terá a relevante função de extirpar essa vergonha nacional chamada sistema carcerário, contra a qual o MP nada faz, embora ganhe polpudos vencimentos.

Frederico Lima [Paraíba]: Causa embaraço saber que operadores do direito não se advirtam para o fato de que a Defensoria Pública não atua apenas no processo judicial (assistência judiciária). Desde a Constituição de 1988, ela passou a prestar assistência jurídica, que engloba também a atuação extrajudicial (orientação, conciliação, resolução administrativa de lides etc.). Aliás, parte do trabalho da instituição não precisa chegar ao Judiciário. Por isso, o fato de os juízes não julgarem só os casos movidos pela Defensoria Pública (como também não o fazem somente para o MP) não é razão suficiente para sustentar que haja menor número de defensores. O argumento é precário e frágil ao extremo. Em um país em que a exclusão social é gritante e que mais da metade da população é pobre, melhor seria defender o crescimento da Defensoria Pública. Afinal de contas, ela não faz mal a ninguém. Ou não?

Thales [Rio de Janeiro]: Lamentável pensar que o número de Defensores Públicos deve ficar aquém do número de membros de outras carreiras. Analisar com a quantidade de feitos que chega ao Judiciário é da mesma forma pensar que o MP não age extrajudicialmente. Igualmente lamentável é comentar que uma PEC pretende igualar Defensoria e MP no que toca às atribuições. Não se analisa texto jurídico algum por notícias e pelo "ouvir falar". O que se pretende é conferir prerrogativas aos defensores para um melhor atendimento ao público.

Escrito por Fred às 18h00

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Juízo do Leitor - 6

Sobre o fato de o Blog haver registrado 1.800 acessos nos feriados do Carnaval, mesmo sem renovação do noticiário no período:

Mauricio Bressane [Taubaté - SP]: Demonstração conclusiva da atualidade do noticiário e do excelente contéudo vinculado. Parabéns Frederico.

 

Escrito por Fred às 17h59

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Para não atrasar a conclusão de inquéritos

Editorial de "O Estado de S.Paulo" na edição desta sexta-feira trata de "mais uma decisão que ajuda a descongestionar os tribunais".

"A Corregedoria do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região acaba de decidir que os delegados da Polícia Federal não precisarão recorrer à Corte para prorrogar o prazo de conclusão de inquéritos criminais. Pela legislação vigente, os prazos variam conforme o tipo de delito e podem ser prorrogados com autorização judicial. Em muitos tipos de crime, o prazo é de 30 dias, se o indiciado estiver em liberdade, e de 15 dias, se estiver preso".

Ainda segundo o jornal, "essa era uma antiga aspiração do Ministério Público Federal e da Polícia Federal. Procuradores e delegados sempre se queixaram da morosidade com que os pedidos de prorrogação de inquéritos policiais costumam ser despachados pelos juízes, prejudicando as investigações e atrasando a tramitação das ações penais".

Escrito por Fred às 15h42

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Dividindo responsabilidades

Sob o título "Dividindo responsabilidades", o "Blog do Promotor" publicou o post que transcrevemos abaixo:

Comentário da Camila Rosi (bacharel):

Doutor, saiu um post no blog do Frederico Vasconcelos, sobre as distorções do foro privilegiado:

"O Supremo Tribunal Federal decidiu por unanimidade, no último dia 19/2, receber denúncia contra o deputado federal Maurício Trindade (PR-BA), onze anos depois dos fatos que levaram o Ministério Público Federal a denunciá-lo sob acusação de tráfico de influência.

O episódio é revelador das distorções causadas pelo tratamento dispensado aos que têm a prerrogativa mais conhecida como foro privilegiado. Como define a própria Câmara dos Deputados, "o foro privilegiado ou especial consiste na prerrogativa de julgamento de autoridades por tribunais, eliminando-se o julgamento de primeira instância, nos quais a condução do processo e o julgamento cabe a apenas um juiz. Esse foro é normalmente associado à impunidade, pelo fato de esses processos se acumularem nos tribunais e acabarem não sendo julgados".

Clique aqui para ler a íntegra do post mencionado.

Camila, lendo o post referido, de fato recebe-se a informação de que o Judiciário (o STF) levou 11 anos para receber a denúncia oferecida contra o deputado. Aliás, é isso o que diz o título do post. Mas não é bem assim.

Na verdade, a denúncia (acusação formal) só foi oferecida pelo Ministério Público (da Bahia, e não Federal) em julho de 2005, o que já demonstra a incorreção do título daquele post (“Deputado da BA vira réu 11 anos após acusação”).

Só em 06 de junho de 2008 os autos aportaram no STF, porque o acusado foi eleito deputado federal. E em 24/6/2008 a denúncia foi "ratificada" pela Procuradoria-Geral da República, sendo recebida pelo STF alguns meses depois, em 19/2/2009.

Se o crime é de 1997 (consta que o episódio foi divulgado pela imprensa na época) e a denúncia só foi oferecida 8 anos depois, em 2005, é de se reconhecer que o problema da demora ocorreu principalmente no Ministério Público.

Concluindo, vamos assim dividir as responsabilidades (ou a culpa): 8 anos para o Ministério Público, 3 anos para o Tribunal de Justiça da Bahia e 8 meses para o Supremo Tribunal Federal.

Comentários do Blog (*):

1) O Blog agradece as observações. 2) O título da nota ("Deputado da BA vira réu 11 anos após acusação") não menciona o STF, mas pode ter dado margem à interpretação de que o processo demorou a ser apreciado no Supremo --o que não ocorreu. 3) A intenção foi destacar que decorreram onze anos desde que o caso veio à tona. O termo "acusação" não foi usado no sentido de denúncia formal pelo Ministério Público. 4) No resumo do Inquérito nº 2728, publicado na pauta de julgamentos no site do STF, consta a informação --que serviu de base à nota contestada pelo "Blog do Promotor"-- de que foi o MPF que ofereceu denúncia perante o Tribunal de Justiça da Bahia. Eis o trecho do site do STF: 2. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia perante o TJBA, pois, à época, o indiciado era deputado estadual. O denunciado ofereceu resposta e, em seguida, os autos foram remetidos a esta Corte, em razão da sua investidura no mandato de Deputado Federal.

(*) Com alterações feitas às 17h36 de 27/2 

Escrito por Fred às 15h11

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Deputado da BA vira réu 11 anos após acusação

O Supremo Tribunal Federal decidiu por unanimidade, no último dia 19/2, receber denúncia contra o deputado federal Maurício Trindade (PR-BA), onze anos depois dos fatos que levaram o Ministério Público Federal a denunciá-lo sob acusação de tráfico de influência.

O episódio é revelador das distorções causadas pelo tratamento dispensado aos que têm a prerrogativa mais conhecida como foro privilegiado. Como define a própria Câmara dos Deputados, "o foro privilegiado ou especial consiste na prerrogativa de julgamento de autoridades por tribunais, eliminando-se o julgamento de primeira instância, nos quais a condução do processo e o julgamento cabe a apenas um juiz. Esse foro é normalmente associado à impunidade, pelo fato de esses processos se acumularem nos tribunais e acabarem não sendo julgados".

Quando ainda era vereador, em Salvador (BA), Trindade foi acusado de exigir "comissão" de 15% dos sócios de uma empresa que ganhara licitação. O MPF ofereceu a denúncia ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: na época, Trindade já era deputado estadual. Os autos subiram depois para o Supremo, uma vez que Trindade foi eleito deputado federal (2007/2010).  
 
A denúncia foi recebida por unanimidade nos termos do voto do relator, ministro Menezes Direito (ausentes, justificadamente, Celso de Mello, Ellen Gracie e, neste julgamento, Joaquim Barbosa). Falaram, pelo Ministério Público Federal, o procurador-geral da República, Antônio Fernando Barros e Silva de Souza e, pelo acusado, o Dr. Gamil Föppel el Hireche.

Procurado pelo Blog antes do julgamento, o parlamentar não se manifestou. Sua defesa alegara que "a conduta imputada é atípica pela inexistência do alarde de prestígio, pela não identificação do funcionário público sobre o qual recairia a influência e pela falta de descrição do quantum supostamente exigido, e que o prosseguimento do processo seria inútil em face da prescrição em perspectiva da pretensão punitiva".

Trindade elegeu-se deputado federal pelo PR e já foi filiado aos seguintes partidos: PPB, PSC, PST, PSDB e PL.

Escrito por Fred às 01h03

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Justiça Eleitoral: avanços e efeitos da morosidade

Reportagem publicada na Folha nesta quarta-feira (25/2) revela avanços obtidos no combate a fraudes eleitorais em dois exemplos recentes: a cassação do mandato do deputado Juvenil Alves --com o uso de dispositivo legal incluído na Lei Eleitoral em 2006-- e a denúncia oferecida contra o ex-ministro dos Transportes Anderson Adauto Pereira (acesso a assinantes do jornal e do UOL). Nos dois casos, a Justiça Eleitoral valeu-se de provas obtidas em investigações promovidas pelo Ministério Público Federal, Polícia Federal e Justiça Federal.

Em editorial nesta quinta-feira (26/2), a respeito desses fatos, o jornal observa que "os avanços obtidos pela Justiça Eleitoral merecem ser saudados, mas a falta de celeridade é um problema que precisa ser enfrentado. Não faz sentido que os julgamentos definitivos ocorram só depois de os políticos terem exercido o mandato quase integralmente. Se são culpados, exerceram o papel sem legitimidade; se são inocentes, a incerteza sobre o mandato se estendeu demais. Nos dois casos, o prejuízo maior é do eleitor".

Tome-se o episódio envolvendo Adauto, por exemplo, um desdobramento do mensalão: ele confessou ter recebido dinheiro do lobista Marcos Valério de Souza para quitação de dívidas do pleito de 2002, mas nem tais dívidas nem os pagamentos efetuados com esse dinheiro apareciam na prestação de contas do então candidato.

O mesmo pode ter ocorrido com outros acusados do mensalão, se eventualmente também alegaram que os recursos fornecidos por Valério destinavam-se a gastos de campanha, e se o recebimento e a destinação não foram declarados na prestação de contas.

A confirmação dessas hipóteses depende de apuração que deveria ter sido feita lá atrás pela Justiça Eleitoral em diferentes Estados --ou pela Procuradoria Geral da República, nos casos de foro privilegiado.

Possivelmente, a  constatação não geraria efeitos inibidores com base na legislação eleitoral, e medidas na esfera penal também poderiam ser frustradas diante da prescrição.
 

Escrito por Fred às 01h00

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STJ julga denúncia contra ex-presidente do TJ-PB

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça começou a julgar se recebe denúncia contra o ex-presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB) desembargador afastado Marco Antônio Souto Maior. Ele é acusado de cometer peculato e ordenar despesas não autorizadas em lei.

Souto Maior está afastado de suas funções por determinação do STJ. Sua mulher e filhos exerciam cargos comissionados no Tribunal paraibano, em 2001 e 2002, e teriam recebido diárias para viagens sem qualquer ligação com o trabalho. Algumas foram meramente festivas, como homenagens e entrega de medalhas.

A denúncia narra que a esposa de Souto Maior teria realizado 34 viagens com a finalidade de “acompanhar o marido”, tendo recebido irregularmente diárias em todas elas. O filho do ex-presidente teria recebido diárias irregularmente, como uma estada de onze dias na Espanha.

Segundo informa a assessoria de imprensa do STJ, a ministra Eliana Calmon, relatora, levou o caso a julgamento na última sessão do colegiado, dia 18, tendo acolhido a denúncia. Eliana Calmon foi acompanhada pelos ministros Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighy e Laurita Vaz. Um pedido de vista do vice-presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, interrompeu o julgamento.

O ministro Luiz Fux acolheu parcialmente a denúncia, rejeitando-a somente quanto à filha de Souto Maior. Já o ministro Nilson Naves rejeitou a denúncia quanto a todos os implicados. Para ele, não está evidente a ocorrência dos crimes. Ainda aguardam para votar os ministros Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Gilson Dipp e Aldir Passarinho Junior.

Escrito por Fred às 19h58

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STF decidirá sobre importação de pneus usados

Na próxima quinta-feira (5/3), o Supremo Tribunal Federal deverá decidir sobre a controvertida questão da importação de pneus usados, ao apreciar Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ajuizada pelo Presidente da República (*).

O propósito da arguição é "evitar e reparar lesão aos preceitos fundamentais consubstanciados no direito à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado".

Aparecem como arguidos o presidente do STF, tribunais e juízes federais. Como partes interessadas, o Ibama, empresas e associações ligadas à indústria de pneus. A relatora é ministra Cármen Lúcia.

Segundo resumo apresentado pelo STF, a Presidência da República, representada pela Advocacia Geral da União, alega que várias decisões judiciais têm sido proferidas autorizando a importação de pneus usados, em contrariedade a portarias do Departamento de Operações de Comércio Exterior – Decex e da Secretaria de Comércio Exterior – Secex, Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama e Decretos Federais. Sustenta ainda que essas decisões judiciais contrariam a Convenção da Basiléia.

A União Européia questionou o Brasil perante a Organização Mundial de Comércio sobre: a) as decisões judiciais que autorizam a importação de pneus usados como matéria-prima; b) quebra do princípio da isonomia entre países, porque para dar cumprimento a laudo arbitral proferido pelo Tribunal ad hoc do Mercosul, o Brasil não veda que os países integrantes desse bloco econômico importem pneus remoldados, porém proíbe importação por parte dos demais países.

O STF decidirá:

1) Se os atos normativos que vedam a importação de pneus usados afrontam o princípio da livre iniciativa e do livre comércio, nos termos do art. 170, inc. IV, parágrafo único, da Constituição da República;

2) Se há afronta ao princípio da isonomia, uma vez que o Poder Público não veda a importação de pneus usados provenientes dos países integrantes do Mercosul;

3) Se as restrições à importação de pneus usados poderiam ter sido editadas por atos regulamentares;

4) Se a importação de pneus usados, inclusive reformados, afronta o princípio da proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e da saúde pública.

A Procuradoria Geral da República opinou pela procedência do pedido.

(*) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 101
 
 

Escrito por Fred às 19h30

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O direito de recorrer em liberdade

O artigo a seguir é de autoria da juíza federal Simone Schreiber, titular da 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro e professora adjunta de Direito Processual Penal na UNIRIO:

Criticando recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o direito do réu de permanecer em liberdade enquanto a decisão condenatória não se tornar definitiva, o presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil afirmou que aquela decisão só poderia beneficiar um tipo de réu: aquele que pudesse pagar bons advogados para manter a causa em aberto por tempo indeterminado. Sustentou ainda que a grande massa da população carcerária não tem acesso a advogados e continuará presa. Na sua concepção, “a Constituição garante a todos o direito à ampla defesa, mas não podemos caminhar para um sistema insano em que nunca se chega a uma condenação definitiva” (O Globo, 7.2.09).

Talvez a manifestação de um presidente de associação de juízes possa ser interpretada como reflexo do pensamento de toda a classe. Mas não é assim, nem todos os juízes pensam como o presidente da Ajufe, e quando ele manifesta suas opiniões sobre o suposto excesso de garantias que a Constituição assegura aos acusados é importante registrar que nem todos os juízes discordam da forma como o STF vem se posicionando em temas sensíveis de direito processual penal, sempre reiterando a necessidade de conduzir o processo com respeito às garantias constitucionais.

A Constituição brasileira consagrou o princípio da presunção da inocência, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, direito que aliás não é uma invenção brasileira, tendo sido previsto pela primeira vez na Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789.

O Supremo Tribunal Federal afirma que não se pode submeter o acusado à pena de prisão enquanto ele mantiver o status de inocente. Se a decisão condenatória ainda não é definitiva, se ainda cabe recurso, isso significa que ela ainda pode ser modificada por outra instância do Judiciário. Como antecipar assim a execução da pena de prisão se há possibilidade de que aquele condenado seja absolvido em uma instância superior? Ou ainda, de que ele de alguma forma melhore sua posição, por exemplo, faça jus a uma redução de pena, a um regime menos severo de prisão, ou à substituição da pena de prisão por prestação de serviços, etc?

Fala-se tanto na racionalidade do sistema judiciário: é racional e razoável iniciar a execução de uma pena de prisão sem a certeza de que aquela pena prevalecerá no final do processo? É justo que o réu seja preso antes do término do processo apenas porque o sistema funciona mal e é excessivamente moroso? Se a polícia é lenta na apuração de crimes e o juízes são lentos na condução dos feitos, se os tribunais são lentos na apreciação dos recursos, será que é mesmo correto que o réu pague o pato e seja punido antes de que o Estado diga se ele é realmente culpado ou inocente?

Por outro lado, não é verdade que há um número interminável de recursos à disposição do réu. Além da apelação, que permite o reexame do feito pela segunda instância, a Constituição prevê recursos para os Tribunais Superiores, em Brasília, mas tais recursos têm um propósito. Ao STJ cabe uniformizar a aplicação das lei federais no país e ao STF cabe zelar pela supremacia da Constituição. Afirmar que os recursos interpostos pelos réus têm apenas o objetivo de prolongar indefinidamente a lide revela preconceito contra a defesa, incompatível com a postura equilibrada que o juiz deve manter no processo. O fato é que ambas as partes, acusação e defesa, têm igual direito de postular perante o juiz e de recorrer das decisões que lhes são desfavoráveis.

Se o sistema de garantias funciona melhor para os réus abonados, isso decorre, em primeiro lugar, de uma vergonhosa omissão do Poder Executivo em implantar defensorias públicas bem aparelhadas para que os réus pobres possam ter garantidos também seus direitos constitucionais. Em segundo lugar, decorre da resistência dos juízes de primeiro e de segundo graus em acatar a jurisprudência do STF e em assegurar direitos constitucionais aos acusados pobres, sem que lhes seja necessário levar seu caso àquele Tribunal Superior.

E, finalmente, é falacioso dizer que todos os investigados e réus permanecerão soltos até o julgamento do último recurso, pois se houver necessidade de que o réu permaneça preso no curso do processo, nada impede que o juiz decrete essa prisão. A lei prevê a prisão cautelar do réu que ofereça risco para a integridade das pessoas, que tenha demonstrado a intenção de fugir ou de prejudicar a produção de provas. A recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o direito de não ser preso enquanto não definitivamente condenado não implicará a soltura imediata de todos os presos provisórios, mas apenas daqueles cuja necessidade da prisão não estiver adequadamente justificada.

 

Escrito por Fred às 18h05

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Em defesa da Defensoria Pública

Comentário do juiz Tadeu Zanoni, de São Paulo, publicado no Blog do Nassif:

Não sei se o assunto já foi comentado aqui, mas acho interessante falar da campanha dos Defensores Públicos de São Paulo para o fortalecimento da Defensoria. Eles elaboraram folheto demonstrando como o fortalecimento implicará inegável economia aos cofres públicos.

Hoje a Defensoria está presente 22 comarcas. O Estado tem 360. A Defensoria conta com somente 400 profissionais, contra 1.700 do Ministério Público e 2.229 da Magistratura.

Se a Defensoria estivesse mais presente nas Comarcas e cidades, o cidadão pobre teria mais acesso ao Judiciário. O Estado, por sua vez, economizaria, eis que o dinheiro atualmente pago aos advogados conveniados poderia ser melhor dirigido e empregado pelos Defensores Públicos.

A Defensoria está presente nas maiores cidades do Estado, felizmente, mas aquelas como Rio Claro, Birigui, Carapicuíba, Votorantim, Salto, Indaiatuba, Valinhos, Vinhedo, Itupeva, Registro, Iguape, Ubatuba, Caraguatatuba, São Sebastião, Peruíbe, Itanhaém, Bebedouro, Barretos, Votuporanga, Santa Fé do Sul, e tantas outras, estão sem.

 

Escrito por Fred às 11h50

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Plantão judiciário

Nos feriados do Carnaval, mesmo sem a renovação do noticiário, o Blog registrou 1.800 acessos.

Escrito por Fred às 08h21

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Critério de escolha de desembargador é questionado

A posse do desembargador Doorgal Gustavo Borges de Andrada no Tribunal de Justiça de Minas Gerais foi o fato mais relevante publicado no Blog no período que antecedeu os feriados do Carnaval (veja aqui). Além das críticas ao tribunal, pelo retorno das solenidades de posse concorridas, o que gerou maior questionamento foi o critério de escolha do magistrado.

Eis trechos de comentários recebidos:

"Os critérios do merecimento no TJ-MG têm sido bem objetivos: em primeiro lugar os parentes e depois os dirigentes associativos em retribuição aos seus 'serviços prestados'. É tudo escandalosamente ilegal e aberrantemente imoral". (...) Danilo Campos [Montes Claros- MG].

"Dr. Danilo Campos e outros do 'baixo clero' são juízes que como ele mesmo diz nunca estão nas listas de merecimento, pois não têm 'Andrada' no nome, não são parentes ou amigos de desembargadores (...). Moralidade e choque de gestão no TJ-MG é o que se esperava do atual presidente. Uma pena..." Fantini [Belo Horizonte - MG]

"O TJ-MG continua como há anos: dividido em feudos e acordos. Só mesmo um reforma constitucional permitindo eleições diretas para os cargos de presidente e do Órgão Especial por todos os juízes , inclusive substitutos, pode mudar esta face. Do contrário, nem em um milhão de anos". Artur [Minas Gerais]

De outro leitor, advogado em Belo Horizonte:

"Um detalhe de seu post e do e-mail de outro dia deixou-me intrigado. Hoje fui ao site do TJ-MG e não encontrei, aberta ao público, a lista de antiguidade de juízes. V. se refere à lista da Amagis. O site do TJ-SP tem".

Eis as explicações iniciais do TJ-MG:

"Na verdade, o desembargador Doorgal Andrada foi escolhido em eleição da Corte Superior (composta por 25 desembargadores do TJ-MG) pelo critério de merecimento e não de antiguidade, de acordo com as normas legais vigentes.
 
Para concorrer à vaga por merecimento, ele teria que integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade dos juízes da entrância especial, critério que foi observado pela Corte.
 
O nome dele já havia sido ratificado, por três vezes, pela Corte na lista tríplice dos juízes a serem promovidos para o TJ-MG, também conforme preveem as Constituições Federal, Estadual e a Lei de Organização e Divisão Judiciárias do TJ-MG".

Diante das novas críticas, o Blog voltou a consultar o TJ-MG, que respondeu:

"Os argumentos são aqueles mesmos, enviados ontem. A Corte Superior decidiu de acordo com as normas legais vigentes".
 

Escrito por Fred às 08h15

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CNJ lança boletim mensal com jurisprudência

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) acaba de lançar o seu Boletim Mensal de Jurisprudência, iniciativa do conselheiro Rui Stoco para facilitar a consulta sobre as decisões mais recentes do Conselho.

A primeira edição contém as ementas da 76ª e 77ª sessões plenárias do CNJ.

http://www.cnj.jus.br/images/imprensa/boletim_mensal_de_jurisprudncia/boletim_mensal_de_jurisp_ementas_76_77.doc

Rui Stoco ressalta que “é muito fácil ver e buscar a jurisprudência do CNJ”. O conselheiro lembra que o informativo mensal contém apenas as ementas indexadas e que as decisões completas podem ser pesquisadas pelo sistema eletrônico do Conselho, o E-CNJ.

Escrito por Fred às 08h13

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Bloco na rua... Blog em recesso

Por motivos óbvios, o Blog ficará fora do ar até a próxima quinta-feira. Os comentários dos leitores serão publicados normalmente.

Aos que não aderem à folia, como o editor deste site, desejamos bom descanso. Aos que trabalham no período, êxito. 

Aos foliões o Blog envia os votos de muita alegria, e reproduz advertência que costuma acompanhar as mensagens de um frequentador deste espaço: "Apreciem com moderação"...

Escrito por Fred às 16h03

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Bigorrilho na Justiça Federal

Tema apropriado para a semana que antecede o Carnaval, o leitor Roberto Flavio Ramalho das Chagas Pires, de Juiz de Fora (MG), informa aos jornalistas Carlos Leonam e Ana Maria Badaró, na "Carta Capital", que o famoso "Bigorrilho", aquele que tirava o cavaco do pau na marchina de Jorge Veiga, existiu.

"O Bigorrilho era figura folclórica na Justiça Federal [no Rio de Janeiro]. Analfabeto, espontâneo, querido por todos, tinha livre trânsito nos corredores do foro", relata. Sem vínculo empregatício, prestava serviços de cozinha e de limpeza.

Até que por volta de 1983, envolveu-se com uma quadrilha que falsificava certidões...

Mas aí é outra história também misteriosa, com carimbos de cabeça para baixo em documentos com data de domingo, tudo isso atribuído a uma quadrilha de amadores, razão do desaparecimento do Bigorrilho, segundo a mesma versão.

 

 

Escrito por Fred às 15h56

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Oito anos de indecisão

Eis trechos de voto de desembargador de um tribunal estadual:


(...)

Após cerca de oito anos e quatro acórdãos discutindo competência recursal, chegaram os autos à Seção de Direito Público.

É o relatório.

1. A questão não é de acidente de trabalho (f. 477/80, 490/4 e 506/9), mas de responsabilidade civil ligada à esfera estatal, de sorte que a C. (...) Câmara de Direito Privado declinou corretamente da competência para conhecimento dos recursos (f. 525/9).

(...)

Escrito por Fred às 09h42

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Justiça do Trabalho e alternativas para conflitos

O artigo a seguir, sob o título "Os meios alternativos de resolução de conflitos", é de autoria da advogada Sônia Mascaro Nascimento, consultora jurídico-trabalhista, mestre e doutora em Direito do Trabalho pela USP:
 

O Banco Mundial aponta como um dos obstáculos ao crescimento do Brasil o funcionamento da Justiça: o Brasil tem a 30ª Justiça mais lenta do mundo. No ranking de duração do processo para a cobrança de uma dívida, o tempo exigido por nossos tribunais é de 380 dias; na Holanda, o prazo é de 39 dias; na Nova Zelândia e Cingapura, 50; no Japão, 60; na Coréia do Sul, 75, e no Haiti, 76 dias. As razões dessa demora processual devem-se ao excessivo número de processos, à insuficiência de magistrados, serventuários e estrutura física da Justiça, ao excesso de formalismo da legislação processual e aos vários recursos às instâncias de julgamentos superiores. Dessa forma, são necessárias soluções para minimizar o acúmulo de processos nos tribunais; reduzir os custos da demora do trâmite do processo; incrementar a participação da comunidade na resolução de conflitos; facilitar o acesso à Justiça; e fornecer à sociedade uma forma mais efetiva de resolução de disputas.

Em certos casos, o processo judicial não é a melhor via para se pleitear a concretização de direitos. Nessa seara, surgem os meios alternativos de composição de conflitos ou de resolução de disputas, conhecidos como ADRs (Alternatives Dispute Resolutions), que são rápidos, pois podem eliminar um problema em poucas semanas ou, talvez, em apenas uma audiência de poucas horas; confidenciais, devido a seu caráter privado; informais, porque não seguem procedimentos formais rígidos; flexíveis, pois as soluções são específicas para cada caso concreto; e, em regra, são menos onerosos que o sistema judicial.

Um dos mecanismos alternativos é a negociação, onde o conflito é resolvido diretamente pelas partes através de mútuas concessões. Outra espécie de ADR é a mediação, na qual um terceiro, que não possui poderes decisórios, é chamado para encaminhar as partes a uma solução ou acordo, sem que haja uma interferência desse mediador, demonstrando que a solução virá das próprias partes. A conciliação, outra espécie de ADR, consiste na composição facilitada do conflito por um terceiro, que, após ouvir as partes, sugere a solução consensual do litígio, mantendo sempre a neutralidade e imparcialidade de facilitador. Nesse sentido, como uma tentativa de incentivar essa prática no meio jurídico e diminuir a sobrecarga do Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça lançou o programa “Conciliar é Legal”, que está sendo adotado por inúmeros Tribunais do País. A última forma de ADR é a arbitragem, que consiste em um meio paraestatal de solução de conflitos em que uma ou mais pessoas recebem poderes decisórios de uma convenção privada, firmada pelas partes. Os árbitros podem ter ou não formação jurídica e o procedimento adotado na arbitragem deve ser escolhido pelas próprias partes.

No Brasil, existe a necessidade de criação de órgãos especializados em cada uma dessas modalidades alternativas de solução de conflitos, que podem ser instituídos com ou sem a atuação do Estado. E, a atuação dos advogados em todas essas formas alternativas de solução de conflitos também é essencial. Não se trata de criação de reserva de mercado, já que os meios alternativos de resolução de conflitos são uma maneira eficiente e rápida, evitando-se, assim, mais demandas no Judiciário e a demora para a resolução dos conflitos.
 

Escrito por Fred às 09h41

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TJ-MG retoma a pompa em posse de desembargador

Durou pouco a temporada de discrição nas posses de desembargadores no Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Em dezembro, este Blog registrou o ato simples do novo presidente da Corte, Sérgio Resende, ao empossar em seu gabinete o desembargador Júlio Gutierrez Vieira Baptista (primeira foto), oriundo do Ministério Público, quebrando a prática de solenidades com pompa, tão comuns em um Estado que cultua as trocas de colares e de medalhas nos Três Poderes.

Nesta quarta-feira (18/2), o Judiciário mineiro retomou a tradição, ao empossar em solenidade concorrida o desembargador Doorgal Gustavo Borges de Andrada (segunda foto).

Segundo informa a assessoria de imprensa do TJ-MG, "a posse ocorreu no auditório da nova unidade do Tribunal de Justiça, na Avenida Raja Gabaglia". O presidente da Corte "manifestou a satisfação em realizar a posse no novo prédio, o que, para ele, foi “uma forma de homenagear os colegas da Raja Gabaglia”. Segundo o presidente, todas as posses de desembargadores serão realizadas ali doravante.

Em saudação curta, com destaque para dados curriculares do homenageado, o presidente Resende lembrou os laços do novo desembargador com os Andrada --família tradicional do Estado:

"Na história do Desembargador Doorgal Andrada, pode-se reconhecer a presença dos pais, Bonifácio José Tamm de Andrada, Deputado Federal, e Amália Borges de Andrada; da esposa Maria Cristina, dos filhos, dos irmãos que se destacam em altos postos da administração pública, bem como familiares, amigos, colegas de trabalho e todos aqueles que representaram luz e fonte de sabedoria nos momentos importantes de decisão".

"Nossas boas-vindas ao Desembargador Doorgal, que passa agora à nova fase de decisões colegiadas, a requerer paciência e serenidade", concluiu o presidente do TJ-MG.

Merecimento

Doorgal Andrada ocupava a 41ª posição na lista de antiguidade da Amagis (entrância especial), mas, segundo informa o TJ-MG, foi escolhido pelo critério de merecimento em eleição da Corte Superior (composta por 25 desembargadores), de acordo com as normas vigentes.
 
Segundo ainda informa o TJ-MG, seu nome já havia sido ratificado, por três vezes, pela Corte na lista tríplice dos juízes a serem promovidos para o Tribunal.

As informações a seguir estão no noticiário oficial do evento:

O presidente elogiou o currículo do empossando, que “revela ampla experiência e uma grande capacidade de liderança”. O magistrado passa a integrar a 4ª Câmara Criminal.

Doorgal Andrada é bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais (Direito) pela PUC Minas e pós-graduado em Gerência de Empresas e em Administração em Marketing pela Faculdade de Ciências Gerenciais da UNA BH. Realizou estudos jurídicos no exterior, incluindo Chile, Estados Unidos e Espanha e exerceu o magistério em várias instituições de ensino superior.

Atuou como delegado de Polícia Civil e promotor de Justiça nas comarcas de Passa Tempo e Itaguara. Como juiz de direito, atuou nas comarcas de Resende Costa, Congonhas, Ouro Branco, Conselheiro Lafaiete, São João del Rei, Aimorés, Conquista, Estrela do Sul, Uberaba e Belo Horizonte, onde esteve à frente da 2ª Vara de Feitos Tributários do Estado.

Doorgal Andrada foi também presidente da Associação dos Magistrados Mineiros (Amagis) e hoje é vice-presidente institucional da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).

Presenças

Compuseram a mesa de honra na cerimônia de posse, além do presidente Sérgio Resende, o vice-governador do Estado, Antonio Augusto Anastasia, representando o governador Aécio Neves, o presidente da Assembleia Legislativa, deputado Alberto Pinto Coelho, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) João Otávio de Noronha, o presidente do Tribunal de Justiça Militar, juiz coronel PM Rúbio Paulino Coelho e o procurador-geral de Justiça, Alceu José Torres Marques.

Na extensão da mesa de honra, o deputado federal Bonifácio Andrada, o Secretário de Estado da Defesa Social, Maurício de Oliveira Campos Júnior, o advogado-geral do Estado, José Bonifácio Borges de Andrada, a auditora-geral do Estado, Maria Celeste Morais Guimarães, o defensor-público geral do Estado, Belmar Azze Ramos, o comandante do Centro de Instrução e Adaptação da Aeronáutica, brigadeiro do ar José Geraldo Ferreira Malta, o vice-presidente da AMB, juiz Cláudio Luis Braga Dell’Orto e o presidente da Amagis, juiz Nelson Missias de Morais.

Foi registrada ainda a presença do ministro do STJ Adhemar Ferreira Maciel, dos ex-presidentes do TJMG José Costa Loures, José Norberto Vaz de Mello, Márcio Aristeu Monteiro de Barros e Sérgio Lellis Santiago e dos deputados estaduais Durval Ângelo, Tenente Lúcio Elmiro Nascimento, José Henrique, Heli Tarquínio, Lafaiete de Andrada, Dr. Viana, Weliton Prado e Rosângela Reis.

O Hino Nacional foi executado pelo Quarteto de Sopro Asa de Minas, do Centro de Instrução e Adaptação da Aeronáutica. Durante a cerimônia, os músicos executaram também a canção “Aquarela do Brasil”, de Ary Barroso.

Escrito por Fred às 19h18

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Dipp aponta distorções em tribunais estaduais

O corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, vê uma grande desproporção entre a taxa de congestionamento de processos no primeiro e no segundo grau do Judiciário nos Estados. Segundo ele, falta eleger prioridades nos  tribunais.

Em entrevista nesta quinta-feira, com base nas inspeções da corregedoria do CNJ em vários Estados, Dipp afirmou que “os recursos são mal aplicados e mal distribuídos” e que, via de regra, os valores são aplicados nos tribunais e nas capitais.

Segundo o ministro, existem gabinetes de desembargadores que estão com um excesso de servidores, muitos deles ocupando cargos de confiança em detrimento de servidores de carreira. Enquanto isso, juízes de 1º. grau de comarcas de municípios do interior são desprovidos de funcionários e de material.

“Isso faz com que o juiz, que também deveria ser mais pró-ativo, de certa forma se sinta mais descompromissado a ter uma atuação mais ágil em face das carências encontradas”, destacou.
 
Dipp também abordou a atuação das corregedorias e mencionou que o CNJ prevê a edição de uma resolução para fornecer coordenadas mínimas de atuação. Ele lembrou que a função do corregedor é ir aos locais e realizar, pelo menos, uma inspeção anual. Mas isso não é feito.

Cabe aos corregedores, também, verificar processos, ver se determinado processo tem impulso, em que situação se encontra, bem como os motivos pelos quais não foi proferida uma determinada sentença ou os motivos pelos quais não foi intimada uma determinada parte.

“Isso é correição, é gestão. A função correcional é, principalmente, de organização de processos e das varas”, acentuou o ministro Dipp.

De acordo com Dipp, os corregedores dos Estados têm, obrigatoriamente, de verificar nas varas em que atuam quais são as dificuldades e em que termos  tais dificuldades se enquadram nos tribunais. Dessa forma, será possível promover as medidas para que sejam implementadas condições que acabem com as dificuldades observadas.

É necessário também que os presidentes dos tribunais dêem apoio aos corregedores.

Dipp afirmou que “os plenários dos tribunais precisam ser menos corporativos - mais voltados para o interesse público e bem menos para os interesses dos seus próprios tribunais”.

“Essa situação é observada durante as inspeções realizadas pela corregedoria do CNJ em vários Estados. E quero deixar claro que não estou fazendo aqui uma crítica e sim uma constatação”, ressaltou o ministro.

Escrito por Fred às 18h00

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Aviso aos navegantes

Atraso de vôos: Juiz mantém liminar

Às vésperas do Carnaval, quando o movimento dos aeroportos aumenta, a Justiça Federal informa que o juiz federal João Batista Gonçalves, da 6ª Vara Cível Federal de São Paulo, manteve ontem (18/2) a decisão liminar que obriga as empresas aéreas a informar aos passageiros, com duas horas de antecedência, eventuais atrasos ou cancelamentos de voos.

O magistrado decidiu após analisar as manifestações das partes na ação civil pública movida pelo Procon e outros, contra a ANAC, Infraero e empresas aéreas. (*)

Segundo o juiz, a Constituição Federal estabelece que os serviços públicos devem ser regidos pelo princípio da eficiência (art. 37) e que a lei protegerá o consumidor (art. 5º, XXXII).

“Ora, qualquer lei que tolere o descumprimento dos horários contratados pela Companhia Aérea fere direitos do consumidor e afronta o princípio constitucional da eficiência. Logo, o horário contratado deve ser cumprido com rigor, sob pena de afronta à Constituição Federal,
intolerável qualquer atraso”.

Segundo informa a assesoria de imprensa da Justiça Federal, a TAM pedia a revogação da liminar afirmando que os autores da ação não podem confundir o “caos aéreo” ocasionado pela greve dos controladores de voo em 2006 e 2007, com os fatos ocorridos em 2008. Comparou, ainda, a pontualidade e regularidade de seus voos com companhias aéreas mundiais, demonstrando que se encontra acima da média européia e acima da melhor companhia aérea da América Latina.

A ANAC informou que tem fiscalizado o cumprimento do horário de voo pelas companhias aéreas e juntou no processo cronograma de elaboração da Resolução de Assistência aos Passageiros e relatórios de voos solicitados pelo Ministério Público Federal (veja notícia de 22/1/09 em www.jfsp.jus.br).

Para os autores da ação, o interesse processual deve ser mantido. Segundo eles, os passageiros continuam a enfrentar problemas com assistência material, não devendo ser aceita a tese defendida pelas companhias no que diz respeito à prestação de ajuda material somente após a 4ª hora de atraso (arts. 230 e 231 do Código Brasileiro de Aeronáutica). A tese não foi aceita pelo juiz.

Sobre a abrangência de sua decisão, João Batista Gonçalves entende que ela tem validade além dos limites da territorialidade da 6ª Vara da capital e deve ser cumprida “em amplo e reflexo espectro sob pena de esvaziar-se”.

Para ele, é inconcebível que horários sejam observados em Congonhas e não, por exemplo, em Guarulhos ou Campinas em função de o território pertencer a outros juízos. “Invoca-se as regras de competência territorial que cabem serem estendidas na efetiva prestação jurisdicional, consoante o disposto no artigo 102 do Código de Processo Civil”.

Foi designada audiência de tentativa de conciliação entre as partes para o dia 15 de abril.

(*) Ação Civil Pública nº 2006.61.00.028224-0 autores: PROCON/SP, IDEC, ADECON, OAB/SP e outros réus: União Federal, ANAC, INFRAERO e companhias aéreas

Escrito por Fred às 14h21

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Livro tira dúvidas sobre improbidade administrativa

A Escola Superior do Ministério Público da União está lançando livro com cem perguntas e respostas sobre improbidade administrativa. O objetivo é "incentivar o cidadão a fiscalizar os atos dos gestores públicos e cobrar honestidade no trato com o erário".

A obra é dirigida ao público em geral, com informações e conceitos sobre a Lei n. 8.429/92, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa.

"Além de tornar interessante a aprendizagem de uma lei para quem não a tem como instrumento de trabalho, o texto representa mais um subsídio à atuação do Ministério Público na defesa do patrimônio público", informa a ESMPU.

O livro foi produzido sob a supervisão da 5ªCâmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal e escrito por dez membros do MPF especialistas no assunto.

A obra está disponível na página da ESMPU na Internet, no link Publicações, em arquivo no formato PDF. Membros do Ministério Público, bibliotecas de órgãos públicos e universidades, organizações não-governamentais com atuação no combate a corrupção receberão a obra impressa.

Link direto para download do livro:

http://www3.esmpu.gov.br/linha-editorial/outras-publicacoes/100%20Perguntas%20e%20Respostas%20versao%20final%20EBOOK.pdf

 

Escrito por Fred às 14h10

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STF decide sobre denúncia contra deputado da BA

Acusação é de tráfico de influência

O Supremo Tribunal Federal poderá decidir, nesta quinta-feira (19/2), se recebe ou rejeita denúncia contra o deputado federal Maurício Trindade (PR-BA), acusado de prática do crime de tráfico de influência. O relator é o ministro Menezes Direito. (*)

Segundo resumo publicado pelo STF,  quando era vereador e membro da Comissão de Saúde da Câmara de Vereadores de Salvador, em 1997, Maurício Trindade teria exigido de um dos sócios da empresa Nutril Ltda. o pagamento de uma "comissão" de 15% sobre o valor total do contrato a ser firmado com o município de Salvador, sob pena de, em não sendo pago o montante exigido, adotar providências no sentido de anular a licitação.

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia perante o Tribunal de Justiça da Bahia, pois, à época, o indiciado era deputado estadual. O denunciado ofereceu resposta e os autos subiram ao STF, em razão da sua investidura no mandato de deputado federal.

Ainda segundo o STF, o deputado alega prescrição da pretensão punitiva. Afirma que "a conduta imputada é atípica pela inexistência do alarde de prestígio, pela não identificação do funcionário público sobre o qual recairia a influência e pela falta de descrição do quantum supostamente exigido, e que o prosseguimento do processo seria inútil em face da prescrição em perspectiva da pretensão punitiva".

A Procuradoria Geral da República opinou pelo prosseguimento do processo, para que seja recebida a denúncia pelo STF.

Ex-vereador e ex-deputado estadual, Maurício Trindade elegeu-se deputado federal pelo PR (2007-2001). Anteriormente, foi filiado aos seguintes partidos: PPB, PSC, PST, PSDB e PL.

O Blog enviou nesta terça-feira (17/2) pedido de manifestação ao parlamentar.


(*) Inquérito nº 2728

Escrito por Fred às 09h17

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Prorrogação solicitada

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo aprecia nesta quarta-feira (18/2) ofício do ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal, solicitando a prorrogação por seis meses, a partir de 15/02/2009, da convocação do juiz José Eduardo Marcondes Machado, da vara do júri e das execuções criminais da comarca de Sorocaba, para atuar naquela corte, como juiz auxiliar no gabinete do ministro Cezar Peluso.

Escrito por Fred às 09h15

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Combate à desigualdade e à ineficácia

"Determinar e perseguir metas de resolução de processos; assegurar a defesa gratuita e de qualidade para os mais pobres; restringir a margem de litigância procrastinadora dos mais ricos. Eis um programa que, se efetivado, tornará a distribuição da Justiça, a um só tempo, mais justa e eficiente".

A conclusão é de editorial da Folha, nesta quarta-feira (acesso a assinantes do jornal e do UOL), em que comenta os compromissos firmados no "2º Encontro Nacional do Judiciário"; as propostas do presidente do STF e do CNJ, ministro Gilmar Mendes, para romper a letargia do Judiciário e a determinação do relator da ação penal do mensalão, ministro Joaquim Barbosa, para impedir que recursos da defesa paralisem o processo.

 

Escrito por Fred às 08h35

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Correndo contra o tempo

"Numa atitude inédita na história do STF (Supremo Tribunal Federal), o ministro Joaquim Barbosa determinou ontem que as cerca de 600 testemunhas de defesa do processo do mensalão sejam ouvidas num prazo de 272 dias", informa Alan Gripp, na Folha.

"O ministro tenta reverter o desempenho do tribunal, que jamais condenou uma autoridade em ação penal -em muitos casos pela prescrição dos crimes".

Escrito por Fred às 08h33

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Tribunal nega recurso a construtores do TRT-SP

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) negou ontem (16/02) apelação criminal de Fábio Monteiro de Barros Filho e José Eduardo Teixeira Ferraz, ex sócios da Incal, construtora que participou das obras superfaturas do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-SP). Por unanimidade, a 5ª Turma seguiu parecer da Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR-3) e manteve a pena  de cinco anos e quatro meses de reclusão e pagamento de 52 dias multas por falsidade ideológica a cada um por apresentarem documentos com valores superfaturados da obra e dos materiais de construção ao Ministério Público Federal e à Secretaria de Apoio Administrativo do TRT-SP.

Segundo informa a assessoria de imprensa da PRR-3, entre os pedidos dos advogados dos ex-sócios no recurso estavam a nulidade do processo por incompetência do juízo que proferiu a sentença (6ª Vara Criminal Federal), a absolvição por atipicidade da conduta, falta de prova e ausência de dolo específico na conduta, ou mesmo a redução da pena. Também reclamaram suposta falta de individualização das condutas.

Em seu parecer, o MPF alega que a prova dos autos não deixa dúvida que o crime de falsidade foi cometido por motivo torpe e para assegurar a ocultação, a impunidade e a vantagem de outro crime (desvio de recursos públicos) e demostrou que o aumento das penas foram efetuadas com farta e correta justificativa.

Barros Filho e Teixeira Ferraz também respondem a outras ações pela construção do TRT-SP. Em maio de 2006, por exemplo, foram condenados pelo TRF-3, juntamente com o ex-juiz Nicolau dos Santos Neto e o ex-senador Luiz Estêvão de Oliveira Neto.

No julgamento de 2006, Barros Filho foi condenado a 31 anos, pelos crimes de peculato, estelionato, corrupção ativa, falsidade ideológica e formação de quadrilha. Já Teixeira Ferraz, na mesma sentença, foi condenado a 27 anos e oito meses pelos mesmos crimes.

 

Escrito por Fred às 17h51

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Juiz condena Estado de SC a indenizar preso

A Justiça Federal condenou o Estado de Santa Catarina a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a um homem que foi preso e agredido por outros presos dentro do Presídio Regional de Blumenau.

A sentença do juiz Leandro Paulo Cypriani, da 1ª Vara Federal de Blumenau, foi publicada nesta segunda-feira (16/2). O juiz considerou que o Estado, como responsável pelo estabelecimento prisional, falhou com a obrigação de garantir a segurança dos detentos (*).

Com base nas provas constantes do processo, a Seção de Comunicação Social da Justiça Federal/SC informa o homem foi preso em flagrante em 12 de março de 2007 pelo crime de descaminho (importação irregular de mercadoria proveniente do exterior). Depois de ser encarcerado em uma cela com mais de 15 detentos, ele sofreu várias agressões físicas e psicológicas. “E isso decorreu da conduta culposa do Estado, traduzida em sua negligência quanto à obrigação de preservar a integridade física e moral do acionante, por meio da adoção de normas mínimas de segurança”, afirmou Cypriani.

O juiz não aceitou o argumento do Estado, de que os danos teriam sido provocados por terceiros. “Os terceiros, a que se refere o Estado, são os detentos que compartilhavam a cela com o autor e que o agrediram”, explicou o magistrado. “Portanto, também os ‘terceiros’ estavam sob a custódia do Estado e justamente aí reside a conduta negligente”, concluiu Cypriani. O Estado de Santa Catarina pode recorrer ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.

O autor também tinha requerido a condenação da União, que foi isenta de responsabilidade. O juiz não acolheu a alegação de que teria havido demora no exame judicial da prisão em flagrante e que a União estaria sendo omissa por não construir presídios federais.

De acordo com a sentença, a prisão foi considerada legal e a União não tem nenhum relação com o dano. “O presídio onde ocorreram as agressões é estadual, portanto, sob a custódia e responsabilidade do Estado e sobre o qual a União não detém qualquer ingerência”.

(*) Processo nº 2007.72.05.003601-5


Clique aqui para ler a íntegra da sentença.

Escrito por Fred às 16h58

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Juiz quer ser conselheiro de clube de futebol

"Torcedor" do Santa Cruz recorre no CNJ 

O vice-presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, desembargador Bartolomeu Bueno de Freitas Morais, recorreu da decisão do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) que julgou incompatível a acumulação de suas atividades de magistrado com as funções de presidente do Conselho Deliberativo do Santa Cruz Futebol Clube.

Na próxima sessão do CNJ, no dia 3 de março, o desembargador fará sustentação oral, pois --apesar de ter deixado a presidência do Conselho Deliberativo do clube-- pretende atuar apenas como conselheiro. Para demonstrar que não há prejuízo à atividade como magistrado, comprovará que conseguiu reduzir os processos em seu gabinete no período em que esteve ligado ao clube de futebol.

Segundo informa sua assessoria, a vice-presidência do TJ de Pernambuco conseguiu, no último dia 5, "zerar" os processos em seu gabinete no Palácio da Justiça e também no "Judwin", sistema de acompanhamento processual on-line do Judiciário estadual. Ao assumir o cargo em 26 de junho de 2008, Bartolomeu Bueno encontrou o acervo de 941 processos e passou a lidar com cerca de 273 novos processos remetidos a cada mês.

Em novembro, o desembargador renunciou à presidência do Conselho. Em carta divulgada pela imprensa local, comentou a decisão do CNJ, que acatou:

"Tive que imediatamente renunciar a este honroso cargo". (...) Vou continuar sócio, torcedor e ajudando à direção do Santa Cruz para erguê-lo e colocá-lo no lugar que lhe cabe no Campeonato Brasileiro". Bartolomeu Bueno ostenta na lapela o escudo do tricolor pernambucano.

Em setembro do ano passado, ele consultara o CNJ "sobre a possibilidade de vir a assumir a função de conselheiro e talvez presidente do Conselho Deliberativo do Santa Cruz Futebol clube".
 
Argumentou que "a acumulação das referidas funções não prejudicaria a atividade judicante" e que "os conselheiros de clube desportivo não exercem atos de gestão ou de execução, mas apenas a fiscalização e a aprovação dos planos e projetos de gestão da respectiva diretoria executiva".
 
No dia 5 de novembro, o conselheiro João Orestes Dalazen (relator), considerou "incompatível com o exercício da magistratura a função de Conselheiro ou Presidente do Conselho Deliberativo do Santa Cruz Futebol Clube".

Dalazen sustentou que "o art. 95, parágrafo único, inciso I, da CF/1988, veda aos magistrados o exercício, ainda que em disponibilidade, de outro cargo ou função, salvo uma de magistério. De outro lado, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, art. 36, incisos I e II, proíbe os magistrados de exercerem o comércio ou de participarem de sociedade comercial, exceto como acionistas ou quotistas. Não permite, também, o desempenho de cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade. Excepcionam-se, todavia, os cargos de direção ou técnico das associações de classe, desde que não remunerados".
 
O desembargador nasceu em 1954, no município de Ingazeira (PE), formou-se em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco em 1978, tendo advogado até o ano de 1982, quando foi aprovado em 15º lugar para o Cargo de Juiz de Direito.
 
Pelo critério de merecimento, é desembargador desde janeiro de 2001. Em junho de 2008 foi eleito vice-presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
 
É vice-presidente da ANDES – Associação Nacional dos Desembargadores. Foi eleito por aclamação para ocupar o cargo de primeiro presidente do Colégio Permanente de Vice-Presidentes de Tribunais de Justiça do Brasil.
 
(*) Recurso Administrativo no Pedido de Providências nº 2008.10.00.002385-3

Escrito por Fred às 09h37

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O Judiciário e o grau de confiança da sociedade

O site "Consultor Jurídico" divulga resultados de pesquisa da Fundação Getúlio Vargas --com 1.200 entrevistados-- apresentada  no 2º Encontro Nacional do Judiciário, em Belo Horizonte, revelando que o Judiciário está em 9º lugar entre 17 instituições no índice de confiança.

Em relação à confiança em profissionais, os juízes ficam em quinto lugar. A pesquisa revela que em primeiro estão os professores, em segundo, os policiais federais, em terceiro, promotores de Justiça, em quarto, o presidente da República.

A pesquisa foi apresentada pelo conselheiro Joaquim Falcão, do CNJ. Segundo Falcão, apesar de 80% dos entrevistados acharem que vale a pena procurar o Judiciário, o principal problema apontado é a falta de agilidade.

“O Judiciário é pouco conhecido”, afirmou o conselheiro. Segundo a pesquisa da FGV, 36% conhecem o Judiciário de “ouvir falar” ou não conhecem. Os que conhecem o Judiciário citaram a Justiça do Trabalho, a Justiça Eleitoral e os Juizados. 76% não conhecem o CNJ. A maioria que conhece considera o conselho ótimo --revela o texto da jornalista Marina Ito.

Uma leitura paralela, que não foi feita no texto citado: aparentemente, o estrago provocado pelos episódios da Operação Satiagraha e a grita contra a chamada pirotecnica das operações da Polícia Federal não abalaram a confiança da sociedade na instituição.

Escrito por Fred às 07h50

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Motivo de foro íntimo & "Caso especial"

Um leitor assíduo do Blog enviou, de Santa Catarina, a seguinte mensagem, a propósito da nota intitulada "Foro íntimo & Suspeição sob suspeição":

"Aqui no Estado, recentemente, numa execução de alimentos, um Juiz de Direito deu-se por impedido no momento que cabia decidir em aceitar os argumentos do devedor, ou, negá-los, levando-o à prisão civil. O juiz deu-se por impedido por 'motivo íntimo'. Cumprida a prisão, no dia seguinte, o mesmo juiz, por volta de 20 horas e sem que estivesse no plantão judicial, avocou-os dizendo que o 'motivo íntimo' deixou de existir. Deu o alvará de soltura com pagamento apenas das 3 últimas parcelas (e não desde os 3 meses anteriores ao início da execução) por aquele ser um 'caso especial', reconhecendo isto nos autos. Via agravo de instrumento, o TJ/SC disse que, para o juiz voltar ao feito, deve declinar os motivos para que as partes pudessem verificar a sua imparcialidade. O Ministério Público, além disto, por iniciativa própria, ajuizou representação para abertura de ação penal - em fase de apresentação de defesa prévia".

 

Escrito por Fred às 20h54

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Uma disputa de 5 anos, 6 decisões e 22 julgadores...

..."por causa de uma lista telefônica e um website"

O artigo reproduzido a seguir, sob o título "Para compreender a demora da Justiça", foi publicado originalmente no blog do juiz  Marcelo Bertasso, do Paraná:

O informativo de jurisprudência do STJ desta semana (nº 382) veiculou um julgado emblemático, crucial para se compreender um dos (vários) motivos pelos quais a Justiça não anda. Aliás, anda, mas nunca sai do lugar.

Em 2004 um consumidor carioca ingressou com ação de obrigação de fazer contra a operadora de telefonia fixa local (Telemar). Pretendia ele que sua operadora lhe fornecesse, gratuitamente, lista telefônica impressa e pela internet (serviço 102 on line).

A concessionária veio a juízo defender-se, alegando que não tinha a obrigação de fornecer tais serviços. Porém, junto com a contestação, forneceu ao autor um exemplar da lista telefônica.

O juiz de primeiro grau, entendendo ter havido reconhecimento do pedido por parte da ré (ao entregar ao autor a lista telefônica), julgou procedente a pretensão e condenou a ré a fornecer ao requerente um exemplar da lista telefônica e a elaborar um site que disponibilizasse a consulta de números telefônicos.

A Telemar, inconformada, apelou ao TJRJ no ano de 2005. O processo foi distribuído à 18ª Câmara Cível. Em 2006, quatro desembargadores que a compunham se reuniram e concluíram que a sentença de primeiro grau estava correta. Mantiveram a condenação.

A ré, então, apresentou embargos de declaração, entendendo ser a decisão de segunda grau omissa, contraditória ou obscura. Novamente, os desembargadores da 18ª Câmara Cível se reuniram, desta vez para rejeitar os embargos.

A operadora, ainda irresignada, apresentou Recurso Especial ao STJ. O processo foi então encaminhado ao Vice-Presidente do TJRJ, a quem cabia decidir se tal recurso deveria prosseguir (o que se denomina juízo prévio de admissibilidade). A conclusão foi negativa: o recurso especial apresentado não preenchia os requisitos para ser conhecido pelo STJ, razão pela qual sequer deveria ser encaminhado.

A Telemar, contudo, ainda não estava convencida de seu dever de fornecer a malsinada lista e construir o website. Portanto, recorreu da decisão do Vice-Presidente do TJRJ, através de um agravo de instrumento protocolado diretamente no STJ, em Brasília.

Naquela corte, o agravo foi distribuído à Primeira Turma, tendo por relator o eminente Ministro Francisco Falcão. Sua Excelência, monocraticamente (i. e., sem levar o caso à turma), deu provimento ao recurso, elaborando a seguinte decisão:

Trata-se de agravo de instrumento interposto por TELEMAR NORTE LESTE S/A, com o objetivo de reformar a decisão que inadmitiu o processamento do recurso especial, fundado no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que tratou sobre matéria atinente à serviço de telefonia.

Para melhor exame da matéria, DOU PROVIMENTO ao presente agravo, determinando a subida do recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 27 de setembro de 2006.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator

Com isso, o processo principal, que já havia baixado à vara de origem, teve de ser remetido a Brasília, para que o Recurso Especial (cujo seguimento havia sido negado no TJRJ) fosse apreciado.

Em 27/11/2006 o feito foi distribuído à 1ª Turma do STJ, que trata de matérias relacionadas a direito público (administrativo, tributário etc.). Em 27/02/2007, os cinco ministros que compõem a Turma se reuniram e decidiram que não competia a eles julgar aquele recurso, e sim à 3ª Turma, responsável pela análise de temas envolvendo direito privado (civil, consumidor etc.), porque a matéria de fundo guardava relação com esses temas.

Em 07/03/2007, o processo foi distribuído à 3ª Turma, sob a relatoria do Min. Ari Pargendler. Em 17/06/2008, os cinco ministros componentes da Turma se reuniram e decidiram que também não cabia a eles analisar o feito, e sim à 1ª Turma. Resultado, suscitou-se Conflito de Competência perante a Corte Especial, registrado sob o número 100.504-RJ.

A decisão desse Conflito foi noticiada no Informativo 382 do STJ, que mencionei no início do post. Em 04/02/2009, os 15 Ministros mais antigos do STJ, além do Presidente da Corte, decidiram, enfim, que cabia à 1ª Turma conhecer e decidir a questão.

Recapitulemos: foram cinco anos de tramitação processual, com seis decisões sobre o feito (sentença, apelação, embargos de declaração, negativa de seguimento ao Recurso Especial, agravo de instrumento ao STJ e decisão sobre o conflito de competência), envolvendo o trabalho de de 22 julgadores (um juiz de primeiro grau, quatro desembargadores, o vice-presidente do Tribunal e 16 ministros do STJ).

Tudo isso por causa de uma lista telefônica e um website.

E o périplo ainda não acabou. Em breve, os Ministros da 1ª Turma do STJ voltarão a se reunir para decidir se a Telemar é (ou não) obrigada a fornecer lista telefônica e a confeccionar website. Com um detalhe: caso seja mantida a decisão de primeiro grau, somente UM consumidor será beneficiado com o fornecimento de lista telefônica: o autor da ação. O website, por razões óbvias, acabará beneficiando a todos os consumidores, mas por um aspecto de ordem prática e não processual. Em tese, somente o autor da ação deveria ser beneficiado pela decisão.

Depois da decisão da 1ª Turma, ainda poderão ser opostos  embargos de declaração. Resolvidos os embargos, ainda haverá um jeito de levar o feito à Corte Especial do STJ, para ser analisado por seus 16 ministros mais uma vez.

Como não falo muito ao telefone e não tenho o costume de ligar para muita gente, não consigo entender a razão de tanto interesse do autor em obter a lista telefônica e ter acesso ao website. Contudo, é forçoso reconhecer que se trata de um interesse legítimo. Era direito seu ingressar com a demanda.

Também não consigo entender o motivo pelo qual a Telemar não resolveu a questão logo de uma vez. Certamente, confeccionar um website de consulta a números telefônicos e fornecer lista telefônica ao autor da demanda seria muito mais simples e menos custoso do que prolongar uma batalha judicial, envolvendo o trabalho de advogados, o pagamento de custas e todos os dispêndios que uma demanda do tipo causa.

Tivesse havido um pouco mais de bom senso de ambas as partes, o Judiciário teria um (longo) caso a menos com que se preocupar.

A despeito disso, a principal conclusão é que não é razoável nem lícito que o aparato jurisdicional seja ocupado por uma demanda de tão pouca significação e, pior ainda, que uma Corte Superior de Justiça tenha de se debruçar sobre o tema, em várias ocasiões, gastando tempo e recursos para ao final, decidir sobre o direito a uma lista telefônica.

Não se pode chamar de racional um sistema processual que admita anomalias como essa. Assuntos banais merecem respostas simples e rápidas, sem percalços e incidentes que consumam o tempo de vários órgãos da Justiça.

Enquanto essa lição não for compreendida e colocada em prática, jamais será possível construir uma Justiça com um mínimo de eficiência.

 

Escrito por Fred às 11h42

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O que pode ser apreciado no plantão judiciário

Na pauta do Conselho Nacional de Justiça consta pedido de providências da Bayer Cropscience Ltda. envolvendo o Tribunal de Justiça do Mato Grosso (*).

A empresa é representada pelo advogado Celso Mori, sócio do escritório Pinheiro Neto, de São Paulo, e o relator do processo é o conselheiro Joaquim Falcão.

A multinacional é alvo de milionária ação de indenização por danos materiais e morais movida por produtores de soja do Mato Grosso, que alegam ter sido prejudicados por falhas de dois fungicidas produzidos pela Bayer.

O Blog desconhece se as alegações são procedentes, não acompanhou a origem e os desdobramentos do caso e eventuais desfechos da ação. No processo, há decisões questionando se os reclamantes são, de fato, produtores rurais ou comerciantes daqueles produtos.

O que chama a atenção no pedido da Bayer ao CNJ, contudo, é o fato de a multinacional questionar o deferimento de tutela antecipada durante plantão judicial, que determinou o depósito judicial no valor de R$ 20,1 milhões.

"Segundo as alegações da Bayer, a causa em questão não detinha a urgência necessária para a apreciação em plantão judicial", informa o resumo do CNJ.

(*) Pedido de Providências nº 821, Processo Eletrônico 2008.30.00.000073-5. 

Escrito por Fred às 07h44

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Presunção de inocência & Apreensão de bens

Em sua coluna neste domingo (15/2) na Folha (acesso a assinantes do jornal e do UOL), sob o título "Os bens da liberdade", Janio de Freitas introduz nova questão sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal que garante aos condenados na primeira instância, e com penas mantidas na segunda, recorrerem até o próprio STF: "Inúmeros acusados perdem mais do que liberdade: a polícia apreende e o Judiciário toma-lhes os bens".

Eis os argumentos do colunista: "A liberdade e os bens foram tomados em razão dos mesmos atos. A liberdade por serem atos presumidamente ilegais, os bens porque obtidos como fruto dos atos. Se, porém, o Supremo entende que a liberdade não poderia ser cassada, pelo menos até que o último dos recursos possíveis fracassasse na última das instâncias, pela mesma presunção extremada de inocência -apesar de condenação na primeira instância e no recurso à segunda- os bens não poderiam ser tomados. A presunção de inocência mesmo para condenações já confirmadas, como decidiu o Supremo, implica a admissão de que os bens foram obtidos legalmente".

O jornalista questiona o que farão os ministros do STF quando começarem "a lhes chegar pedidos de liberdade da multidão de nicolaus despojados dos seus ou nossos bens".

Escrito por Fred às 07h43

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Para inibir o abuso do direito de recorrer

Merece leitura a decisão do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, em processo cívil (*) no qual identificou uso abusivo de recursos --o que parece ficar evidente, aliás, até por se tratar do julgamento de "embargos de declaração nos embargos de divergência nos embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento".

Por unanimidade, o STF decidiu pela devolução imediata dos autos à origem (Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe), porque o recorrente não comprovara ter depositado multa aplicada naquela instância para inibir a manipulação do processo e a apontada litigância de má-fé.

Eis trechos da decisão:

"A possibilidade de imposição de multa, quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, encontra fundamento em razões de caráter ético-jurídico, pois, além de privilegiar o postulado da lealdade processual, busca imprimir maior celeridade ao processo de administração da justiça, atribuindo-lhe um coeficiente de maior racionalidade, em ordem a conferir efetividade à resposta jurisdicional do Estado".

"A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC, possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação processual do 'improbus litigator'”.

"O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual. O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma idéia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo".

(*) EMB. DECL. NOS EMB. DIV. NOS EMB.DECL. NO AG. REG. NO AI N. 567.171-SE - Informativo do STF Nº 534, publicado em 5/2/2009.

 

Escrito por Fred às 07h40

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Pedidos de vista a perder de vista

Em editorial publicado neste domingo (15/2), o jornal "O Estado de S.Paulo" trata da sugestão levantada pelo ministro Gilmar Mendes para colocar na internet a relação de processos paralisados por pedidos de vista.

"Sem dúvida, o uso da internet para esclarecer a opinião pública sobre as razões dos atrasos no andamento dos processos --e o pedido de vista é um fator preponderante de procrastinação-- seria mais um avanço no rumo salutar dessa transparência".

O editorial destaca que "prazo as partes têm que cumprir com rigor. Os juízes, quem sabe..."

"O fato é que a proposta do presidente do STF facilitaria o controle --por parte da opinião pública-- dos pedidos de vista naquela Corte, mas criaria um certo constrangimento aos ministros que pedem vista e demoram meses para devolver o processo para que o julgamento tenha prosseguimento".

"Infelizmente, os outros ministros do Supremo não acataram a sugestão do presidente da Casa".

"Uma sentença demasiadamente demorada, mesmo se calcada em princípios e fundamentos absolutamente corretos, terá poucas condições de ser, realmente, justa", opina o jornal.

Escrito por Fred às 07h37

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Juízo do Leitor - 1

Sobre o artigo intitulado "STF: Juízes ou Justiceiros?", de autoria de Danilo Campos, Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Montes Claros (MG):

Leonardo Marins [Niterói - RJ]: Análise irretocável do Dr. Danilo Campos. Escrevo atualmente minha dissertação de mestrado na UERJ exatamente sobre a autocontenção da jurisdição constitucional. Sugiro a todos o livro "Judging Under Uncertainty", de Adrian Vermeule, para refletir sobre os juizes que queremos e os que temos, e a via de mão de dulpa do ativismo judicial (que tem seu valor, mas também seu custo).
 
Isaías Caldeira Veloso [Montes Claros- MG]: Tenho divergido muitas vezes dos posicionamentos do Dr. Danilo Campos, meu colega. Entanto, a sua análise sobre tema tão relevante e atual mostra-se irretocável, da profundidade necessária, atingindo em cheio o tormentoso momento vivido pelo Judiciário. Nos encontros de juízes o assunto é o mesmo, a dita intervenção do STF no campo normativo através de edições sistemáticas de Súmulas, gerando perplexidade na 1ª instância, cada dia mais esvaziada, para dizer o mínimo. Qual o limite para as tais Súmulas Vinculantes? O problema é que delas não cabem recursos, tornando-se cláusulas pétreas, somente modificáveis pelo próprio STF. Já falei aqui uma vez do exemplo de Deus - que editou 10 mandamentos para regular todas as ações dos homens- como modelo de limite a ser seguido pelo STF na edição de Súmulas Vinculantes. O Supremo não pode temer interpretar a Constituição, mas também não pode ser indiferente ao povo,de quem emana todo poder, e o momento atual é de grande desgaste junto à população.
 
Fantini [Belo Horizonte - MG]: Dr.Danilo Campos é dos poucos magistrados de Minas Gerais que realmente trabalha e por isto é injustiçado pelo TJMG que como é notório "só aos amigos do rei" privilegia (podemos citar vários juízes que por parentesco e politicagem são "promovidos" no TJMG),porém, neste ponto, divergimos. A LICC determina que o juiz deve julgar de acordo com os usos e costumes e com sua conciência, o que não se deve esperar dos membros do Legislativo e tampouco do Executivo que somente legislam em causa própria. Aos juízes cabe adequar a norma ao fato e se a lei é falha cumpre ao magistrado fazer justiça.

Flávio Pinheiro [Montes Claros - MG]: Correta a análise do Dr. Danilo Campos. Deixem os legisladores, legítimos vetores da vontade popular, exercerem o papel político de elaborar as leis segundo os anseios do povo que representam. Quem não tem medo da impopularidade deve ser juiz, e apenas juiz, e não criador de normas jurídicas abstratas.

Escrito por Fred às 09h10

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Juízo do Leitor - 2

Sobre proposta do procurador da República João Marques Brandão Néto, de Blumenau (SC), para quem uma mudança no conceito de coisa julgada, por meio de lei ordinária, desafogaria o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça:

Valter [Porto Alegre - RS]: A questão não é de coisa julgada, mas sim de exaurimento das vias recursais (trânsito em julgado pressupõe o exaurimento da utilização dos meios de impugnação). Portanto, mudança absolutamente inócua.

Alan Souza [Brasília/DF-Brasil]: A mudança proposta não alteraria muito o rumo das coisas, pois logo se consideraria que a competência recursal do STJ para apreciar habeas corpus denegado por tribunal regional federal ou tribunal estadual é ordinária. Idem para o STF em relação aos habeas corpus denegados pelos tribunais superiores... Ou seja, rapidamente o STF ou o STJ iriam fixar entendimento de que a via recursas só se exaure no Supremo mesmo...
 

Escrito por Fred às 09h09

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Juízo do Leitor - 3

Sobre o STF haver reafirmado o entendimento de que não há cumprimento de pena enquanto houver recurso pendente, mesmo que haja condenação em segunda instância:
 
L. Maria [São Paulo]: Para que os tribunais ordinários não perdessem mais tempo analisando HCs em detrimento de milhares de outras questões sub judice, estes deveriam ser admitidos daqui para frente apenas perante o STF.
 
Tadeu Zanoni [São Paulo - SP]: O STJ, corte recursal acima dos TJs também está numa enrascada. A solução para a decisão do STF está no aumento da estrutura do Judiciário para proporcionar um julgamento mais rápido para todos.

Escrito por Fred às 09h08

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Juízo do Leitor - 4

Sobre a decisão do ministro Joaquim Barbosa, do STF, de manter o processo administrativo instaurado pelo CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) contra o procurador regional da República e presidente da OAB-MG Raimundo Cândido Júnior, acusado de atuar como advogado das partes contrárias em ações movidas pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais:

Artur [Minas Gerais]: Sou Promotor de Justiça de MG e para mim, é uma afronta esta possibilidade de Procuradores da República poderem advogar, desde que tenham ingressado antes da 1988. Este lobby do MPF na CF/88 foi pernicioso, contra a sociedade, e hoje o membros do MPF sabem disto, mas na época só pensaram em si mesmo. Quer advogar? Deixe o salário de R$ 22 mil e parta para advocacia Ninguém o impedirá! OBs.: Nenhum membro dos M.P. Estaduais do Brasil inteiro advoga.

Magnum Lamounier [Belo Horizonte - MG]: Raimundinho, junto com Aécio Neves, é uma das quase-unanimidades de Minas Gerais - com a diferença de que o Raimundinho merece a boa-fama. Pessoa excepcional, sempre solícita, mesmo com quem nunca viu na vida. Se ele deixasse de ser procurador seria excelente, pois passaria a engrandecer somente a advocacia e a academia. O ADCT é, de fato, uma reunião de absurdos. O que os constituintes não tiveram coragem de "botar" na Carta Magna, cuspiram no ADCT. Inventaram privilégios e "direitos adquiridos" contra a constituição e foram a forma encontrada de não manchar a piada da "Constituição Cidadã". Pode-se dizer que o ADCT é as entrelinhas de nossa Constituição. Mas regras são regras, por mais injustas e estapafúrdias que sejam. E o Raimundinho está dentro das regras. Não só ele e não só em Minas, mas, em todo Brasil, há vários na mesma situação que não são sequer lembrados. Portanto, creio que seria melhor e mais produtivo criticar a mediocridade das Instituições Brasileiras.

Fantini [Belo Horizonte - MG]: Sobre Raimundinho não há o que se falar, como disse o colega Magnum, é unanimidade. Mas como dizia o saudoso Cafunga (comentarista de futebol e ex-goleiro do "Galo") "aqui o errado é que é certo".

Luiz Fernando [Belo Horizonte - MG]: Ao que parece, a tradução dos três comentários até agora depositados só pode ser uma: "como procurador da República, Raimundinho é um bom advogado." Ou ótimo, ou insuperável, ou unanimidade. (Alguns escreveriam "a nível de procurador..." ou "enquanto procurador...".) Falta saber se ele recebe vencimentos da União Federal para ser advogado ou procurador da República.

Ana Lúcia Amaral [São Paulo - SP]: Se o referido procurador da República, que não conheço , é pessoa simpática, querida pela comunidade, em nada pode afastar impedimento de advogar em ações em que o MP é parte. Mesmo que não houvesse norma escrita, o bom senso e a ética estariam a negar a possibilidade de um membro do MP ser advogado da parte contrária em ação promovida pelo MP. Chocante é ter que esclarecer esta obviedade em sede de mandado de segurança perante o STF. O colega que escolha o barco que lhe é mais propício.Um pé em cada barco, é que não pode ser admitido. Bem decidiu o Min. Joaquim Barboza e espero que a decisão seja confirmada.

Magnum Lamounier [Belo Horizonte - MG]: Quanto à "possibilidade de um membro do MP ser advogado da parte contrária em ação promovida pelo MP", acho que vale destacar que o Raimundinho não faz parte do MP Estadual. Assim, discutível o conflito de interesses. Por isso que eu tentei colocar uma questão mais ampla e mais importante. Membros do MP não deveriam advogar nunca, em qualquer situação. O problema não é advogar contra o MPE, mas simplesmente um agente público que ocupa posição tão importante não ter dedicação exclusiva. Esse inclusive foi o tom do Fred ao perguntar, no outro "post": "Como o sr. concilia sua atuação no MPF com os compromissos na OAB-MG e em seu escritório de advocacia?". O problema é que, quanto a isso, o Raimundinho age rigorosamente dentro da "lei" (o ADCT, no caso). No Brasil, para fazer justiça é preciso jogar a "lei" no lixo... por isso que reitero que o problema é Institucional. Pela lei, o Raimundinho ganha a ação.

Cândido [Brasilia - DF]: Enquanto nao revogado, em sede de controle direto de constitucionaliodade, o artigo do ADCT que permite membros do MP de advogar, o resto é puro contorcionismo jurídico...

Luiz Fernando [Belo Horizonte - MG]: As palavras do comentarista Cândido devem ser lidas 'cum grano salis', como se costuma dizer em juridiquês. O art. 29 do ADCT não deu "carta branca" aos antigos membros do Ministério Público. E, aliás, talvez convenha lembrar ao legislador complementar que ali se prevê a implantação de dois regimes de liberdade de atuação profissional e, correlatamente, de dois regimes remuneratórios. Ganha um doce quem adivinhar que o segundo regime remuneratório, a ser aplicado a quem optasse pela liberdade de advogar, nunca foi criado. Tradução livre: todos recebem os mesmos vencimentos, mas alguns têm mais liberdades profissionais que outros. Mas contra esse manifesto absurdo nada se fez, nada se faz e provavelmente nada se fará. A menos que o Procurador Geral da República tome a iniciativa de propor ao Congresso a criação do segundo regime remuneratório.

Escrito por Fred às 09h07

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Juízo do Leitor - 5

Sobre o debate promovido pela revista "Getulio", da Fundação Getúlio Vargas em São Paulo, com três especialistas em arbitragem: a juíza Maria Lúcia Pizzotti Mendes; o advogado Francisco Antunes Maciel Müssnich e a professora Selma Maria Ferreira Lemes:

Ana Lúcia Amaral [São Paulo - SP]: A arbitragem é válida para partes que se encontram em igualdade de condições, ou seja, tenham a mesma força e capacidade para sustentá-la, em questõs que envolvem direitos disponíveis.

Tadeu Zanoni [São Paulo - SP]: Lembro que numa aula do curso de especialização em Direito Empresarial, na Escola Paulista da Magistratura, comentei com um professor que a arbitragem é cara, muito cara e que não via tanta gente indo até ela. ele concordou e reconheceu que a aribitragem somente tem lugar realmente em causas de altos valores. Assim, geralmente entre grandes empresas. Dizer que é uma alternativa à lentidão judicial pode ser procedente, mas para poucos, bem poucos. Trechos da fala de Francisco Müssnich deixam isso bem claro.

Caro Zanoni: Eis alguns números citados no debate, para quem não leu a revista: Francisco Müssnich diz que uma arbitragem sai em média por R$ 150 mil, incluindo honorários dos árbitros e a câmara; Selma Lemes diz que algumas câmaras cobram 2% do valor da causa, até certo teto. Cada árbitro tem honorários na faixa de R$ 60 mil para o presidente e R$ 45 mil para os outros. E R$ 2 mil por mês para a câmara; a juíza Maria Lúcia Pizzotti diz que o custo de um processo judicial parado, na prateleira (o que pesa indiretamente no "Custo Brasil"),é de R$ 420,00/mês (em São Paulo, sobe para R$ 700,00). abs. fred
 
Tadeu Zanoni [São Paulo - SP]: Em cima do que o Fred falou eu acrescento que, além dos honorários da arbitragem, a empresa ainda tem que pagar, naturalmente, os honorários do(s) seu(s) advogado(s). No que diz respeito ao comentário da Maria Lúcia, acho que o número citado por ela, relativo a processo parado, tem que ser visto com cuidado. Os processos estão andando (penso no João Mendes, com varas cíveis, com duas partes em litígio). Podem estar andando mais lentamente do que gostaríamos, mas estão andando. Seria o caso de voltar à discussão da necessidade de aumentarmos, por exemplo, o número de juízes, funcionários e desembargadores. A mais recente pesquisa da AMB mostrou bem como anda a nossa defasagem. A preocupação exclusiva com a questão orçamentária não ajuda a resolver qualquer problema. O foco das preocupações deveria ser a melhora da velocidade do Judiciário.

Escrito por Fred às 09h06

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Juízo do Leitor - 6

Sobre a resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que disciplina o cadastramento e os serviços de assistência judiciária gratuita e cria o cadastro de advogados voluntários:

Thales Arcoverde Treiger [Rio de Janeiro]: Ao invés de voluntariado, por que as autoridades não tratam de fortalecer as Defensorias Públicas? O Estado deve velar pela assistência jurídica dos que dela necessitam e não estimular um voluntariado que terá muito menos qualificação do que profissionais efetivamente comprometidos com as causas. Para pobre, em nosso país, pode-se dar jeitinhos de toda sorte. Já que a situação é dramática também no Ministério Público, na Advocacia Pública e na Magistratura, que tal estimular o voluntariado também nestas áreas?

Ana Lúcia Amaral [São Paulo - SP]: Parece que decisão do presidente do STF só é boa quando concede liminar em habeas corpus... Gostaria de saber como seria a escolha de promotor/procurador "voluntário". Buscar-se-ia quem se apresentaria como voluntário para oferecer uma denúncia e quem se apresentaria como voluntário para julgar se recebe ou não a denúncia?

Thales Arcoverde Treiger [Rio de Janeiro]: Prezada Doutora Ana Lúcia, é evidente que é mera retórica a comparação que sugeri. O que ressalto é que sem um órgão com a função de defender os interesses da grande massa de necessitados em juízo, pouco resta a se fazer, até mesmo porque advogado não é relógio e a defesa dos interesses da população marginalizada de nosso país em juízo não pode ser feita de uma forma amadora e pouco comprometida com a ética necessária também ao cliente que não pode pagar. Se a assistência jurídica não é função estatal precípua, não sei efetivamente o que é. Todos os vetores de um processo judicial devem ser fornecidos de forma a manter a excelência do serviço e não relegar os necessitados a alguns advogados que "podem" atuar gratuitamente e sem o mesmo compromisso que profissionais de verdade.

L. Maria [São Paulo]: Mais uma inovação "palhativa" e sem precedentes no mundo jurídico mundial. Ações baseadas em boa vontade servem apenas em episódios temporários e não em permanentes. Fortaleçam as defensorias públicas, a PAJ, os tribunais de 1ª instancia, a policia judiciária e outros orgãos afins. Aí sim, será o início de uma mudança profunda e construtiva no judiciário brasileiro.

Adriano [Bauru - SP]: A que ponto chegamos: o chefe do Judiciário brasileiro pedindo para os advogados e peritos trabalharem de graça, para tentar amenizar as deficiências do próprio Judiciário e os entraves da anacrônica legislação processual. Mais uma vez a situação lembra o marido traído tirando o sofá da sala. Deixo uma sugestão: que tal mensurar de verdade quanto custa um processo cível e fazer, também de verdade, o aquele que perde e que pode pagar arcar com elas, sem choro nem dó? Vemos tantas demandas temerárias, tantas aventuras jurídicas, em que o perdedor sai pagando um valor simbólico de custas. Moveu toda a máquina judiciária com um sem número de recursos e infernizou a outra parte e no final, perdedor, sai rindo e pagando um valor irrisório de custas, praticamente com seu bolso ileso. Isso evitaria tais aventuras jurídicas, daria seriedade ao processo e poderia ser direcionado integralmente para pagar a assistência judiciária gratuita, que é sim relevante e fundamental.

Marco Coruja [Tatuí - SP]: Primeiro, penso que o Adriano tem toda razão. A politica paternalista que sempre reinou nesse país deve dar lugar a uma politica de reconhecimento de maior responsabilidade do cidadão. O vencido deve arcar com todos os custos reais da demanda a que se opos ou que interpôs. Quanto ao Promotor ou procurador voluntário, a falta de fundamento lógico e intelectual da afirmação dispensa qualquer comentário. Aná Lúcia foi perfeita. Parabéns.

Escrito por Fred às 09h05

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Juízo do Leitor - 7

Sobre artigo do jornalista Luiz Garcia, de "O Globo", em que discute o momento em que uma condenação à prisão começa a ser cumprida -a partir da recente decisão do STF_ e propõe tratamento diferenciado para "o réu do crime passional, o acusado de latrocínio, o ladrão de galinha e o ladrão de bilhão?":

Isaias Caldeira Veloso [Montes Claros - MG]: Há muito os Tribunais aumentaram as exigências para as prisões preventivas. Não vale mais o simples clamor público, pois entendem que nada mais causa clamor neste País.O absurdo é a regra. Quanto mais crimes graves , mais leniência, mais "garantistas" aparecem, esgrimindo suas teses ditas inovadoras, de modo que algumas Câmaras Criminais tornaram-se a porta do céu dos malfeitores, tal o zelo quanto aos seus direitos, levados às alturas.Enquanto isso os cadáveres se amontoam, nesta guerra civil brasileira, aonde contendem, de um lado, a maioria honesta e trabalhadora, e de outro a bandidagem. Só que esta anda armada e tem uma Constituição que lhes garante a impunidade, enquanto a outra só tem o direito ao choro, sempre abundante nos velórios de familiares e amigos.Para se prender preventivamente passaram a exigir substanciosas fundamentações.Não basta o cadáver, a droga apreendida,etc.Exige-se retórica,danem-se os fatos.E os advogados fazem a festa!

Alberto H. Ayoub [São Paulo - SP]: O palpite do leigo articulista é de fato furado, conforme ele próprio sugeriu. Com a incrementação das defensorias públicas, réus pobres também chegarão ao STF. Aliás, já há dezenas de recursos e habeas corpus lá, impetrados pelas defensorias. Então é preciso parar com esse discursinho ideológico, para querer privar todos de um direito fundamental, ao invés de buscar mecanismos de viabilizar a todos o referido direito.

Luiz Fernando [Belo Horizonte - MG]: A desfuncionalidade do sistema processual, e em especial do subsistema recursal, no Brasil, reclama sérias e profundas medidas modernizadoras. Alguns juízos, singulares ou coletivos, são conhecidos/festejados por sua liberalidade, outros são chamados "câmara de gás". Ora exige-se ampla fundamentação fática para se decretar e manter prisão cautelar, ora se aceita decisão (sic) do tipo "chapinha", genérica, inespecífica. De um lado os recursos de natureza extraordinária não podem (e não devem) revolver fatos e provas, mas com isto transformam os juízos de segundo grau em autênticos "ditadores da prova". Atitudes personalistas em face de novos institutos legais são toleradas quase à beira da impunidade; e quando o controle externo do judiciário (CNJ) é chamado a intervir logo se alega violação à liberdade de decidir do magistrado. Caminha-se para o impasse e o prejudicado é o jurisdicionado, sobretudo o despossuído.

José Antônio Pereira de Matos [Belo Horizonte - MG]: Não dá mais para escamotear o fato de que as interpretações generosas do que venha a ser "amplo direito de defesa", por parte da cúpula do Poder Judiciário, atendendo às ponderações corporativistas da OAB, estão fomentando a bárbarie, incentivando a corrupção e ampliando a violência no país. Os criminosos do colarinho branco se sentem absolutamente à vontade para rapinar o Estado pois sabem que o dinheiro roubado terá diversos fins entre os quais pagar aos grandes Escritórios de advocacia seus elevados honorários, para empurrar os processos até a prescrição.

Pietro [São Paulo - SP]: O que é presunção de inocência para reu confesso? O que é presunção de inocência para o culpado em juri popular? A partir da decisão de 1a. instância essa presunção não mais existe. Ou, se existe, que se inicie o cumprimento da pena enquanto os recursos são apreciados. Essa decisão favorece de fato ao endinheirado e esclarecido, elite em suma. Aqueles que cometem o crime mas abominam a prisão. E que estão sendo acariciados. Mais uma vez.

Escrito por Fred às 09h04

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Juízo do Leitor - 8

Sobre os memoriais à Justiça no processo que decidirá o futuro da polêmica biografia "Roberto Carlos em Detalhes", de Paulo César de Araújo, retirada de circulação por decisão judicial:

Sergio Freitas [São Paulo - SP]: Em minha opinião, caso a biografia contenha alguma inverdade ou agressão absurda, o Cantor Roberto Carlos pode e deve processar o autor por danos morais, etc. No entanto, retirar o livro das prateleiras, parece saudosismo do regime de exceção.

Luciano Prado [Rio de Janeiro - RJ]: A obra de Paulo César de Araújo foi construída a partir de fatos jornalisticos compilados pelo autor. Trata-se pois de coleta de dados já existentes. O autor não inventou nada. Roberto Carlos errou feio e mostrou um de seus lados que a população desconhecia. Se houver grandiosidade por parte do cantor e compositor, ainda há tempo de se redimir.

Adriano [São Paulo]: Respeito as opiniões divergentes mas não acredito que se trate de censura prévia, como nos tempos da ditadura militar. Nem se compara. No caso em exame trata-se de simples proteção da Justiça ao direito à intimidade, privacidade e à honra. Se no livro há algo grave que possa violá-las caso se torne público, a ponto de vir a provocar constrangimento e sofrimento ao cantor, nada mais justo do que evitar que isso ocorra. Não consigo compreender por que haveria a necessidade das ofensas se tornarem públicas para somente depois o ofendido ingressar com uma ação. Se for assim, não se pode evitar um crime? É preciso deixá-lo ser praticado para somente depois agir? Não acho razoável.

Escrito por Fred às 09h03

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Juízo do Leitor - 9

Sobre texto divulgado --sob o título "Ninguém pode ser preso antes do trânsito da sentença?"-- pela Anamages (Associação Nacional dos Magistrados Estaduais):

Daniel W Taylor [Florianópolis - SC]: Enfim...luz. Possui toda a razão o magistrado. Estão confundindo as coisas: se necessária a prisão provisória, ela ainda poderá ser decretada; agora, obrigar alguém a cumprir uma condenação que não alcançou força de definitiva é, realmente, muito difícil de defender do ponto de vista técnico. Agora, sobre outros pontos de vista...sobram argumentos...pena que não sejam técnicos.

Maurício [São Paulo]: Gostaria de "lembrar" ao Juiz que os efeitos de recursos em nada tem a ver com o princípio da presunção de inocência, como já sabiamente disse aqui no blog o Dr. Moro. Ao menos nos sistemas jurídicos civilizados não. Ademais, se uma dupla condenação ainda tem a suspeição do erro, me diga qual o sentido de uma série de súmulas tanto do STF quanto do STJ impedindo que os recursos extraordinários promovam um reexame de prova? Como admitir que um RE ou RESP, senão por filigranas de forma, possa conferir uma absolvição a um réu condenado em 1ª e 2ª Instância?

Luciano Prado [Rio de Janeiro - RJ]: Apenas um lembrete. Mesmo as prisões cautelares (temporária, preventiva, flagrante delito etc) têm duração finita, enquanto os recursos e gincanas processuais são infindáveis e perduram por toda uma vida (de impunidade).

Juízo do Leitor - 10

Sobre o Ministério Público Federal haver instaurado inquérito civil para apurar suposta improbidade administrativa da juíza federal Adriana Pileggi de Soveral, titular da 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo, e a contestação da magistrada a declarações da procuradora regional da República Ana Lúcia Amaral:

Marcondes Witt [Joinville - SC]: Condição estranha: a autuação da Receita Federal e a investigação foram feitas levando a condição pessoal da juíza, não suas atividades judicantes. Mas a entrevista 'gravada e filmada por assessores da Justiça Federal' não demonstraria que, agora, está usando bens e servidores públicos para fins pessoais?

Gustavo Henrique Pôrto Vieira [Montes Claros - MG]: Apenas uma coisa me chama atenção nesse episódio, Fred, que ainda deverá ser devidamente apurado no inquérito. Me parece que os indícios pesam sobre a dra. Adriana enquanto contribuinte, e não por sua atividade judicante. Então, por que a gravação/filmagem feita por servidores públicos, provavelmente utilizando equipamentos públicos? Não deviam se ocupar com seus afazeres?

Juarez [São Caetano do Sul - SP]: Nada contra o MPF e a Receita Federal. A juíza terá como se defender de tais insinuações. O que me causa espanto é o fato de que convivemos com aberrações em matéria de sonegação, tanto de empresários como de políticos em quase sua totalizade, e em qualquer esfera de governo. Vejam o caso de recentemente eleito corregedor da Camara Federal e do ex governador de Minas. São milhões, bilhões em senagação e nunca se ouve dizer que as autoridades "peguem" esses fraudadores antes de que as informações sejam publicadas pela imprensa. Porque será que isso acontece? Já os "comuns" que tem seu IR retido na folha de salário estão sempre com suas declarações retidas na chamada "malha fina". Já passou da hora das autoridades da receita, do MPF, dos políticos, governadores e até mesmo filhos de autoridades serem tratados como pessoas comuns, e portanto, submeterem-se como todos aos rigores da Lei.

L. Maria [São Paulo]: Fred e comentaristas, Não entendi e explico : Lendo os comentários já postados,estes falam de video e gravação. Que vídeo e gravação são estes que não vislumbro na matéria ?


RESPOSTA:

Prezada leitora: A entrevista foi concedida no gabinete da juíza, sob duas condições estabelecidas pela magistrada: 1) Ela deveria tomar conhecimento prévio das informações obtidas pelo repórter --condição aceita pelo jornalista (os dados eram públicos e obtidos em documentos oficiais, e esse era um direito dela); 2) que a entrevista fosse filmada e gravada pela assessoria de imprensa da Justiça Federal: um assessor acompanhou a entrevista com gravador de som e outra pessoa operou uma filmadora colocada num tripé. Embora não seja prática usual de entrevistados o uso de filmagem, isso também foi feito com a concordância do repórter, que submeteu a decisão à sua chefia, pois havia interesse em obter e publicar a mais ampla versão da magistrada sobre os fatos apurados. abs. frederico

Adriana Pileggi [São Paulo - SP]: Com referência ao comentário da Procuradora Regional da República Ana Lucia Amaral publicado na Folha do dia 8/2 onde ela afirma que "Há um ditado que diz "contra fatos não há argumentos". Na ausência de argumentos consistentes em sua defesa, a juíza investe contra a pessoa do procurador, o que é corriqueiro nas "defesas" de investigados, acusados ou condenados que não têm como se defender das imputações feitas pelo Ministério Público", cabe registrar que no julgamento do Habeas Corpus Nº 53917/SP, a Excelentíssima Subprocuradora Regional da República, Dra. Delza Curvello Rocha, em brilhante e inatacável parecer opinou pela concessão da ordem de habeas corpus pela "inépcia da denúncia", seja porque a mesma "não se lastreia em elementos fáticos mínimos – idôneos e hábeis - que possam apontar a existência sequer de indícios em torno da conduta que imputa à paciente", e ainda "não aponta de forma inteligível qual a vantagem que a paciente vinha auferindo, em retribuição à sua postura"

Luiz Fernando [Belo Horizonte - MG]: Ao que sei, o caso das "placas falsas" mereceria maior destaque: juizes federais de São Paulo retiraram as placas oficiais de seus veículos particulares e neles colocaram outras, obtidas no Detran pela Polícia Federal para outras finalidades, em especial diligências com veículos "descaracterizados". Transitando pelas ruas, era impossível identificar o proprietário (e portando o condutor) do veículo, mesmo que ele cometesse infração de trânsito ou mesmo um crime (poderia atropelar alguém, por exemplo). Decidiu-se que isto não é crime ou que não merece investigação judicial. Vá o particular fazer o mesmo e verá o que ocorre! Fica a sugestão de ampla reportagem sobre o tema.

Adriana Pileggi [São Paulo - SP]: Caro Frederico, O comentário refere-se ao Habeas Corpus nº 53917/SP, julgado pelo STJ, que tratou da denúncia inepta formulada pela PRR/3 em que fui acusada de corrupção por supostamente favorecer o agora Deputado Federal Paulo Salim Maluf, e não por suposto uso indevido de placas reservadas fornecidas pela Polícia Federal. Para melhor esclarecer, segue mais um trecho do parecer da Excelentíssima Subprocuradora da República Dra. Delza Curvello Rocha: "No caso dos autos, embora aponte, a denúncia, para a prática do crime de corrupção passiva, em nenhum momento descreve o fato delituoso, em toda a sua essência, com todas as suas circunstâncias, pois não aponta de forma inteligível qual a vantagem que a paciente vinha auferindo, em retribuição à sua postura, nos processos que se encontravam sob sua responsabilidade.". Espero, assim, ter contribuído para melhor esclarecer o comentário anterior.

Ana Lúcia Amaral [São Paulo - SP]: Cumpre observar que a referida denúncia foi recebida pelo Órgão Especial do TRF-3 e, em sede de habeas corpus, o STJ, não acolhendo o parecer da suprocuradora geral da República nominada, houve por conceder a ordem tão somente para que outra sessão de julgamento fosse realizada para que houvesse sustentação oral da defesa. Nessa segunda sessão, o relator, Des. Fed. Nery Jr., mudando entendimento anterior, houve por rejeitar a denúncia, decisão essa por maioria. Sobre o referido parecer em sede de habeas corpus, seria bom que se conhecesse o perfil de atuação daquele órgão do MPF, podendo ser informado, por haver artigo publicado subscrito pela nominada subprocuradora geral, que se posiciona contra a propositura de ação de improbidade pelo MP.

Adriana Pileggi [São Paulo - SP]: Cumpre ratificar a bem lançada frase da Ilustre Procuradora Regional Ana Lucia Amaral "contra fatos não há argumentos". Para melhor elucidação, segue mais um trecho do parecer: "Situação de mesma natureza acontece neste caso concreto, uma vez que nem a denúncia, nem o aditamento à denúncia e nem o acórdão do recebimento da denúncia identificam qual teria sido a vantagem recebida pela paciente, em razão do seu cargo, para que estivesse configurado o delito de corrupção. Essa lacuna, sem dúvida alguma, faz com que a inicial seja inepta.". Desta forma, o fato é que a denúncia foi rejeitada, pouco importando se por maioria ou não e os argumentos da Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Ana Lucia Amaral, não se sustentam diante de tal fato.
 

Escrito por Fred às 09h02

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Avesso do avesso

Dois soldados da Polícia Militar foram presos sob suspeita de se passarem por policiais civis para assaltar um vendedor na praça da República, no centro de São Paulo, na madrugada desta sexta-feira.

Eles foram detidos em seguida por colegas acionados pela vítima, informa o repórter Luis Kawaguti, na Folha.

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Escrito por Fred às 09h09

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Foro íntimo & Suspeição sob suspeição

Em reportagem sobre a alegação de foro íntimo para que um juiz deixe de julgar uma causa, publicada neste sábado (14/2) na Folha (acesso a assinantes do jornal e do UOL), o presidente da AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros), Mozart Valadares, diz que a lei não determina a manutenção do sigilo sobre o teor do "motivo íntimo" para o magistrado se declarar suspeito.

"Em meu Estado, Pernambuco, o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça, determinou que os magistrados declarem o motivo da suspeição."

Segundo ele, existiam muitas declarações de suspeição e suspeitou-se que o instituto poderia estar sendo usado por "desídia ou preguiça de juízes para enfrentar questões mais complexas".

Escrito por Fred às 09h02

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Deputado quer prisão depois de decisão de TJ (*)

Em reportagem no site "Consultor Jurídico", o jornalista Claudio Julio Tognolli informa que o deputado federal Marcelo Itagiba (PMDB-RJ) quer que as penas de prisão sejam cumpridas imediatamente após a confirmação da decisão em segunda instância.

Ele apresentou, na quinta-feira (12/2), o Projeto de Lei nº 4.658 na Câmara dos Deputados. A proposta contraria o que foi decidido no Supremo Tribunal Federal, no dia 5 de fevereiro. O plenário da corte resolveu, por sete votos a quatro, que o condenado somente poderá ser preso depois da decisão definitiva da Justiça.

A idea é alterar a Lei de Execuções Penais com a retirada da expressão “trânsito em julgado da condenação”. No lugar, o deputado propõe a prisão a partir da “publicação da decisão de segundo grau”.

Ainda segundo o Conjur, Marcelo Itagiba sustenta que o projeto respeita a garantia do princípio do duplo grau de jurisdição e dá credibilidade às decisões tomadas pelos juízes de primeira instância e reiteradas pelos desembargadores. Segundo Itagiba, está mantido o direito do réu de apresentar recursos ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal.

Para o procurador da República João Marques Brandão Néto, de Blumenau (SC), que, em comentário ao Blog, sugeriu outra mudança, a proposta de Itagiba,  mesmo aprovada, pode ser facilmente declarada inconstitucional: "O PL contraria a constituição, na linha do que foi decidido pelo STF. A constituição diz que tem que transitar em julgado. E o PL tenta, por lei, instituir uma execução provisória, sem trânsito em julgado da sentença.
Não há solução fora da mudança do conceito de coisa julgada, pois as normas constitucionais que estão no art. 5º são cláusulas pétreas", afirma o procurador.

(*) O título sofreu correção em 14/2 às 19h14.

Escrito por Fred às 08h34

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Advogados de SP preocupados com normas do STF

A Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), preocupada com a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal criar normas em seu Regimento Interno que dificultem o recebimento de advogados no STF, entregou nesta sexta-feira (13/2), aos ministros daquela Corte, memorial no qual tece argumentos contrários a tal regulamentação.

O memorial é assinado por Fábio Ferreira de Oliveira e Arystóbulo de Oliveira Freitas, respectivamente, presidente e vice-presidente da entidade.

Segundo sua assessoria, "a AASP defende o pleno exercício da Advocacia e afirma que os advogados jamais se dirigem aos magistrados em seus gabinetes para solicitar favor, nem em interesse próprio, mas para cumprir seu dever, pois são esses profissionais que predominantemente podem postular no Poder Judiciário os direitos dos cidadãos, na busca da pretensão jurisdicional e da realização da Justiça".

A entidade argumenta, ainda, que "é função do advogado ser mensageiro dos clamores da sociedade e dos direitos individuais". Para a Associação, "o acesso do advogado ao Juiz constitui verdadeira premissa da aproximação do cidadão com a Justiça".
 
Eis a íntegra do memorial:

ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO – AASP, com sede na Capital do Estado de São Paulo, na Rua Álvares Penteado, nº 151, Centro, inscrita no CNPJ sob nº 62.500.855/0001-39, devidamente representada nos termos de seus Estatutos Sociais (docs. 01 a 02), vem apresentar

MEMORIAL

a respeito da regulamentação do recebimento de advogados por esse Supremo Tribunal Federal, nos termos a seguir aduzidos.

1. A Associação dos Advogados de São Paulo, que congrega 86.000 associados, tomou conhecimento, por meio da imprensa, no dia 09 de fevereiro do corrente ano, a respeito de discussão perante essa Excelsa Corte sobre a reforma parcial do regimento interno, com aventada inserção de norma que estabeleceria procedimentos prévios para o recebimento do advogado pelos Ministros desse Egrégio Tribunal.

2. Preocupada com os gravíssimos e deletérios efeitos que certamente decorrerão da propalada alteração regimental, a Associação signatária da presente pede vênia para tecer os seguintes e concisos argumentos contrários a tal regulamentação.

3. Há algum tempo, as principais lideranças da comunidade jurídica, representativas da Advocacia, Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo, bem como do Ministério Público; vêm envidando esforços para reforçar a necessidade de aproximação do cidadão brasileiro com a Justiça, criando um substancial amálgama entre os partícipes do mecanismo para sua realização, em verdadeiro resgate do conceito da família forense.

Nessa linha de atuação, podemos destacar o recente esforço nacional para estimular a conciliação, antes e durante o curso do processo judicial.

4. Falar da aproximação da Justiça com o cidadão é o mesmo que falar de sua aproximação com a advocacia, que, constitucional e legalmente, o representa.

5. Portanto, o acesso do Advogado ao Juiz constitui verdadeira premissa da aproximação do cidadão com a Justiça.

6. Esse acesso se dá não só em audiência, sustentação oral nos Tribunais, mas também no momento de entrega de petições, de memoriais, de trabalhos forenses, em que o contato, a breve explicação sobre temas relevantes no processo contribui de forma decisiva para a efetivação da Justiça.

7. O artigo 133, da Constituição Federal, 7º, inciso VIII do Estatuto da Advocacia e 35, inciso IV da LOMAN, dão inequívoco suporte para amplitude da atuação do Advogado.

8. O que a Associação dos Advogados de São Paulo defende, e admita-se com intransigência, é o pleno exercício da advocacia sem restrição que coloque em risco não a imagem do advogado, mas a sua essencial função de mensageiro dos clamores da sociedade e dos direitos individuais. Os advogados jamais se dirigem diretamente ao magistrado em seus gabinetes para solicitar favor, nem em interesse próprio, mas sim para o cumprimento de seu dever, já que o advogado é o profissional que predominantemente pode postular no Poder Judiciário os direitos dos cidadãos, na busca da prestação jurisdicional e da realização da Justiça.

9. Houve, sim, tentativas de restringir a prerrogativa do advogado, e portanto do cidadão, de se entrevistar com o magistrado, mas todas essas tentativas, fortemente combatidas, restaram derrubadas, pois o Poder Judiciário está atento às necessidades do cidadão (a esse respeito, os julgados RMS n. 6312-SP, RMS 13262-SC, RMS 15706-PA, RMS 1275-RJ).

10. E ainda mais grave: a eventual (no que não se acredita se concretize) limitação e regulamentação do recebimento de advogados pelos Ministros dessa Excelsa Corte, não se limitará aos quatro cantos do Planalto Central, sendo certo que será adotada, como sói acontecer, por todos os magistrados desse país, até nos mais longínquos rincões, afastando definitivamente o cidadão do Poder Judiciário.

11. Eram esses, Excelência, os resumidos argumentos que a Associação signatária da presente entendia pertinentes para que fossem levados em consideração, no sentido de ser rejeitada qualquer proposta de regulamentação do recebimento do advogado, por tão dignos representantes da mais alta Corte do nosso país.

Brasília, 12 de fevereiro de 2009

Fábio Ferreira de Oliveira
Presidente

Arystóbulo de Oliveira Freitas
Vice-Presidente

Escrito por Fred às 18h14

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Recurso pendente & Interpretação do entendimento

Do site "Migalhas", frequentado e patrocinado por escritórios de advocacia, sobre a decisão do STF nesta última quinta-feira (12/2):

"O STF reafirmou ontem o nobre entendimento de que não há cumprimento de pena enquanto houver recurso pendente, mesmo que haja condenação em segunda instância. A interpretação se deu no julgamento conjunto de cinco HCs nos quais réus condenados reclamavam o direito de continuar soltos enquanto seus casos não são apreciados pelo STJ ou STF. Parece-nos evidente que o STF entrou numa enrascada, já que agora será obrigado a analisar cada um dos casos de presos no Brasil que estejam nestas circunstâncias. Bom serviço a todos".   

Escrito por Fred às 12h23

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Presunção de inocência & Trânsito em julgado

A seguir, uma reflexão do procurador da República João Marques Brandão Néto, de Blumenau (SC), sobre o conceito de coisa julgada. Segundo ele, uma mudança nesse conceito, por meio de lei ordinária, esvaziaria muito o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça de processos.

Eis a avaliação do procurador:

"Acho que a dificuldade do Supremo Tribunal Federal em lidar com o princípio da inocência (art. 5º, LVII) decorre da falta de experiência que o Brasil tem com este princípio.

Afinal, convivemos com ele só há 20 anos, enquanto a França, por exemplo, tem 200 anos de convivência. É que o princípio da presunção da inocência já está na Declaração de Direitos da Revolução Francesa desde 26 de agosto de 1789:

"Art. 9º. Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei."

Ou, talvez, o que nos complique, no Brasil, seja a exigência do trânsito em julgado que a Constituição de 1988 faz ["Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória"].

A diferença entre a Declaração da França e a da Constituição Brasileira está na exigência de trânsito em julgado. Esta exigência não pode ser suprimida, pois é cláusula pétrea.

Melhor seria, então, mudar o conceito de coisa julgada, que está no art. 6º, da Lei de Introdução ao Código Civil, que não é cláusula pétrea.

O conceito é o seguinte:

Decreto-Lei Nº 4.657, de 4 de Setembro de 1942 - Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro: "Art. 6º. (...) § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso."

Uma lei ordinária mudaria o entendimento do STF. Bastaria dizer o seguinte:

"Art. 6º (...) § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso ordinário."

Ou seja, a partir da decisão da segunda instância (em regra, dos Tribunais dos Estados ou dos Tribunais Regionais Federais), já ocorreria o trânsito em julgado."

Escrito por Fred às 07h48

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A problemática dos "juízes legisladores"

Sob o título "STF: Juízes ou Justiceiros?", o Blog recebeu o artigo abaixo, de autoria de Danilo Campos, Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros (MG):

A questão do ativismo judiciário ou, posto de outra forma, a emergência do poder dos juízes, que tem como seu avesso a problemática dos limites da atuação judicial, está colocada hoje no centro do debate político, deixando pendente sobre nossas cabeças, qual a espada de Dâmocles, uma ameaça sombria e terrificante: a do governo dos juízes.

Esta ameaça, que começa a ser levada a sério por muitos, que veem na criação judicial do direito um atentado ao dogma da separação de poderes (porque segundo Montesquieu tudo estaria perdido se os três poderes fossem exercidos pelo mesmo homem ou pelo mesmo corpo), tem causado reações variadas, principalmente do próprio Parlamento, em razão do que já começam a se multiplicar iniciativas e projetos tendentes a reformar o Judiciário, com maior destaque daqueles que visam reformar as suas instâncias superiores, questionando-se, sobretudo, a legitimidade de sua atuação e forma de investidura de seus juízes.

De fato, nos parece substancialmente diferentes as posturas inovadoras dos juízes de 1º grau em relação àquele protagonismo de cúpula, porquanto se a criação judicial do direito é inevitável, conforme lição consabida desde Aristóteles, outra coisa, muito diferente, é a invasão do terreno da macropolítica, o fenômeno político superior, com reflexos nas relações de poder do Estado e rompimento de seu alicerce fundamental.

Se os juízes têm abandonado paulativamente a lei como esteio natural de sua atuação, passando a dar soluções pouco ortodoxas aos casos concretos que lhes são submetidos, como por exemplo na questão  dos danos morais ou no controle judicial de políticas públicas de saúde, educação etc, fazendo-nos hoje muito próximos ao sistema de precedentes da comum law, os tribunais superiores, com destaque para o STF, parece terem sido tentados a comer como Adão o fruto da árvore proibida, assumindo muitas vezes uma posição de verdadeiros legisladores positivos, extraindo a partir do conhecimento de casos concretos normas de conduta geral e vinculante.

Mas os juízes não estão naturalmente condicionados a compreender o fenômeno político através da percepção da vontade popular, por isso o perigo de uma atuação judicial sem peias, ainda mais que o próprio presidente do Supremo, ministro Gilmar Mendes, arrosta publicamente não temer a impopularidade.

Desta temeridade, decorre, efetivamente, a problemática “dos juízes legisladores”, “porque a feitura das leis, como expressão da vontade geral, é atividade própria dos órgãos de representação política, a tanto legitimados através de eleições livres e periódicas”.

E o pior é que esta sanha legislativa espúria é feita muitas vezes com desprezo inclusive de limites formais, com abuso manifesto, por exemplo, do instituto das súmulas vinculantes, que em sua concepção deveria servir à fixação da jurisprudência e não a instrumento de processo legislativo.

Foi assim, que querendo realizar política pública a partir do conhecimento de um fato isolado, o Supremo está tentando solucionar o tormentoso problema da superlotação carcerária, o fazendo, entretanto, com o sacrifício do combate à impunidade e à corrupção, principalmente nas altas esferas, suscitando assim um debate popular que pode levar a uma onda sem precedentes de insatisfação popular contra o Judiciário.

E é deveras curioso que num País tomado pela guerra urbana, onde a marginalidade cada dia se mostra mais ousada e onde quase todos os dias crianças e cidadãos inocentes estão morrendo de bala perdida, colocados no meio da linha de tiro entre policiais e bandidos, o Supremo, preocupado com os direitos fundamentais dos cidadãos, eleja como prioridade questões como, por exemplo, o abuso no uso de algemas e na decretação de sigilo nas investigações.

Percebe-se assim, nitidamente, um claro distanciamento da realidade por parte destes novos atores políticos, chegando-se ao absurdo do ex-presidente do Supremo, Nelson Jobim, tomar para si a defesa da extensão do foro privilegiado às ações de improbidade administrativa.

Tudo isto nos remete pois à distinção entre o juiz e o justiceiro, porque o juiz é geralmente entendido como aquele que julga segundo a prova dos autos e o direito posto, em contraponto ao justiceiro que seria aquele que age segundo sua própria iniciativa e ideia de justiça, desapegado de regras processuais e independentemente da lei, sem respeito aos poderes constituídos.

Pode parecer sedutora para alguns a tese de se orientar mais pelo sentimento de justiça que pela lei, mas convém antes lembrar Descartes, para quem o equilíbrio e o bom senso são a coisa do mundo mais bem distribuída, porque todos pensamos tê-los na medida certa.

Daí a necessidade e conveniência de respondermos agora a esta indagação que o título nos propõe: STF, juízes ou justiceiros?

 

Escrito por Fred às 07h47

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Nalini defende descentralização do TJ-SP

Em artigo no jornal "O Estado de S.Paulo", nesta quinta-feira (12/2), o desembargador paulista José Renato Nalini defende a criação pelo Tribunal de Justiça de São Paulo de Câmaras Regionais no interior.

"A intenção do constituinte reformador é clara: não apenas tornar a Justiça de segundo grau mais próxima da cidadania, mas prestigiar a ideia de descentralização como forma racional de gestão do funcionamento dessa prestação estatal".

"Não é só o transporte do processo que se torna obrigatório. É também o dos julgadores, nem todos radicados em São Paulo. Muitos magistrados preferiram permanecer em suas cidades de origem e viajam para a capital semanalmente, em transporte oficial. São viaturas do Estado, dirigidas por funcionários públicos e custeadas pelo povo".

Outro argumento do magistrado: "As grandes cidades, consideradas polos regionais, já possuem edifícios forenses compatíveis com a necessidade de preservar a tradição solene do julgamento colegiado. Há servidores lotados na capital que aceitariam a transferência para o interior, algo que hoje não conseguem porque sua função ainda inexiste fora da sede do Tribunal".

"Os que se apegam a uma visão anacrônica do Judiciário pretendem aproveitá-la para a criação de mais 150 cargos de desembargador", diz Nalini. Para ele, "trezentos e sessenta já é um número excessivo de cargos, tanto que o próprio constituinte propôs a descentralização, a antever a inconveniência de tribunais gigantes".

A avaliação de Nalini é oposta à do ex-presidente do TJ-SP, desembargador Celso Luiz  Limongi, que critica a criação das câmaras. Segundo Limongi, "se, com a internet, o mundo reduziu distâncias, a instalação de seções no interior contraria a lógica: a tecnologia da informação permitirá a realização de seções em tempo real , bastando, para isso, autorização legal, como ocorre com a tomada de depoimentos testemunhais e interrogatório de réus".

Nalini diz que a informatização ainda é muito incipiente no âmbito estadual.

 

Escrito por Fred às 07h46

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STF: quando um ministro pode julgar o mérito de HC

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (12/2) que os ministros podem julgar individualmente o mérito de habeas corpus que tratam sobre três matérias recentemente analisadas pela Corte: prisão civil por dívida, execução provisória da pena e acesso de advogado a inquérito.

Segundo informa a assessoria de imprensa do STF, nesses três casos a posição da maioria dos ministros é sempre pela concessão do habeas corpus.

O presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, classificou a decisão como uma “autorização” que os colegas terão para aplicar o entendimento da Corte, sem necessidade de levar os processos para julgamento nas Turmas ou mesmo no plenário. “É uma verdadeira delegação”, emendou Celso de Mello.

Somente o ministro Marco Aurélio foi contra a proposta. “Não devemos colocar o julgador em uma camisa de força, compelindo-o a julgar de determinada forma”, disse. Segundo ele, cada ministro deve “formar juízo a respeito [da matéria] e acionar ou não o artigo 21 do Regimento Interno”, que trata das atribuições do relator do processo.

Gilmar Mendes informou que já está em análise uma proposta de emenda regimental para autorizar que habeas corpus sejam julgados monocraticamente em caso de matéria já pacificada no STF. Tanto a autorização concedida nesta tarde aos ministros quanto a emenda do Regimento Interno do STF atenderia, nas palavras de Mendes, a “casos que estão assumindo caráter de massa”.

Escrito por Fred às 19h11

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STF julga outros HCs sobre execução provisória

Réus condenados aguardarão recurso em liberdade

Menezes Direito e Cármen Lúcia seguem maioria

Barbosa e Ellen mantêm entendimento anterior


O debate na tarde desta quinta-feira (12/2) no Supremo Tribunal Federal começou com o julgamento de habeas corpus sobre execução provisória da pena. Esses HCs também estavam na pauta do último dia 5/2, quando o plenário decidiu, por maioria de votos, que o réu pode aguardar o julgamento de recursos de apelação em liberdade, mesmo já tendo sido condenado em primeira e segunda instâncias.

A decisão atinge os condenados que responderam ao processo em liberdade. Eles não devem ser recolhidos à prisão enquanto aguardam o julgamento dos recursos nos tribunais superiores, a menos que haja fato novo para justificar a prisão preventiva.

Segundo a assessoria do STF, os ministros analisaram quatros Habeas Corpus (HCs 91676, 92578, 92691 e 92933) de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski e um Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 92933) de relatoria da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. Todos foram concedidos --por 8 votos a 2 --com base na decisão da semana passada.

Os ministros Joaquim Barbosa e Ellen Gracie, que no dia 5 votaram pela legalidade da execução da pena quando já houver condenação, mantiveram esse entendimento.  A ministra Cármen Lúcia concedeu os pedidos ressalvando seu entendimento no sentido da legalidade da execução da sentença, mesmo que o condenado ainda esteja recorrendo, mas disse se curvar à decisão da maioria da Corte. O ministro Menezes Direto votou no mesmo sentido dela.

As decisões dos habeas do ministro Lewandowski beneficiaram um condenado a quatro anos de prisão por tentativa de estupro, dois condenados por apropriação de bens e rendas públicas, um sentenciado a três anos de prisão e o outro a quatro anos, e um condenado a quatro anos e seis meses de prisão por estelionato. Em todos os casos, o ministro já havia deferido liminar para garantir a liberdade dos condenados até o julgamento definitivo dos habeas.

O processo da ministra Cármen Lúcia era em defesa de um comerciante condenado a sete anos e seis meses de reclusão por roubo qualificado.

 

Escrito por Fred às 19h05

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Júri do assassinato de cacique do MS será em SP

O assassinato do cacique guarani kaiowá Marcos Veron em 2003, em Juti (MS), será julgado em São Paulo. Em decisão inédita, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, seguindo manifestação do Ministério Público Federal, determinou a transferência do júri, de Dourados (MS) para São Paulo, como forma de garantir a imparcialidade dos jurados e evitar influência social e econômica dos supostos envolvidos no crime.

Acampados na terra indígena Takuara, na fazenda Brasília do Sul, os kaiowás sofreram ataques, entre os dias 12 e 13 de janeiro de 2003, de quatro homens armados que teriam sido contratados para agredi-los e expulsá-los daquelas terras. Armados com pistolas, eles ameaçaram, espancaram e até atiraram nas lideranças indígenas. Veron, à época com 72 anos, não resistiu às agressões e morreu com traumatismo craniano no hospital.

Respondem pelo assassinato Estevão Romero, Carlos Roberto dos Santos, Jorge Cristaldo Insabralde e Nivaldo Alves de Oliveira. Em outubro, o MPF ofereceu denúncia contra outras 24 pessoas por envolvimento no crime.

Segundo informa a assessoria de imprensa da Procuradoria Regional da República da 3ª Região, entre os motivos levantados pelo MPF para pedir a transferência estão o poder econômico e a influência social do proprietário da fazenda, Jacinto Honório da Silva Filho, que teria negociado com dois índios a mudança de seus depoimentos.

Para o MPF, nem mesmo a realização do Tribunal do Júri em Campo Grande seria suficiente para garantir a imparcialidade do júri. Segundo argumentou o MPF, existe um forte preconceito contra o povo indígena por parte de membros importantes da sociedade sul-mato-grossense.

O parecer da Procuradoria Regional da República da 3ª Região, ao defender o desaforamento para São Paulo, lembra que o julgamento de Hidelbrando Pascoal foi transferido do Acre para Brasília.

A decisão pelo desaforamento foi unânime. A única divergência foi em relação ao local para onde o Tribunal do Júri deveria ocorrer (15 votos a 2). Os votos vencidos, dos desembargadores Márcio Moraes e Suzana Camargo, defendiam que o julgamento fosse transferido da Comarca de Dourados para a de Campo Grande.

Em seu voto, a desembargadora relatora Diva Malerbi citou a nova redação do Código de Processo Penal e destacou que a “transcendência” do caso, de repercussão internacional, justificava a escolha de São Paulo como palco do julgamento.

Marcos Veron foi a 3ª liderança assassinada em meio aos conflitos do povo guarani kaiowá e proprietários de fazendas do Mato Grosso do Sul. O caso, que teve repercussão nacional e internacional, teve sessão do Tribunal do Júri marcada para o dia 23 de abril de 2007.

Dois dias antes da sessão que julgaria a ação penal, o TRF-3 a suspendeu. Paralelamente, tramitava no Supremo Tribunal Federal (STF) pedido em liminar de Habeas Corpus pedindo a soltura dos réus e questionando a competência da Justiça Federal para o caso.

O ministro Eros Grau negou os pedidos. O Habeas Corpus, no entanto, foi redistribuído e a defesa pediu reconsideração ao novo relator, o ministro Gilmar Mendes. Em junho de 2007 Mendes determinou a soltura imediata dos acusados de assassinar o cacique Veron e reconheceu a Justiça Federal como a competente pelo Júri do assassinato. Ficou estabelecido que o julgamento ocorreria após a definição do local do Tribunal do Júri pelo TRF-3, decisão tomada ontem na sessão do Órgão Especial. 

Escrito por Fred às 13h15

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STF nega liminar ao presidente da OAB-MG

Advogado/procurador atuou contra MPE e
queria suspender processo administrativo

O ministro Joaquim Barbosa, do STF, manteve processo administrativo instaurado pelo CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) contra o procurador regional da República Raimundo Cândido Júnior, acusado de atuar como advogado das partes contrárias em ações movidas pelo Ministério Público de Minas Gerais.

Cândido Júnior --que preside a seccional mineira da Ordem dos Advogados do Brasil-- impetrou mandado de segurança no STF, com pedido de liminar, contra a instauração de inquérito administrativo pelo CNMP.

Barbosa indeferiu a liminar, por entender que a investigação do caso está de acordo com as regras constitucionais: "Não vislumbro, assim, nesta análise preliminar, qualquer vício formal ou ilegalidade na condução da sindicância e consequente procedimento disciplinar".

O ministro citou trechos da decisão do CNMP sobre a instauração do procedimento administrativo. Segundo o documento, "sobre o evento investigado, não há controvérsia. O reclamado [o procurador] atuou em diversos processos em que era parte o Ministério Público de Minas Gerais".

Entre esses processos estariam ações de improbidade administrativa e ações civis públicas ajuizadas pelo MP de Minas Gerais.

Segundo o CNMP, "além de se ter em um lado de uma ação o Ministério Público Estadual e de outro um membro do Ministério Público Federal, defendendo o ato impugnado pelo Parquet local, o parágrafo 3º do artigo 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não alberga essa incongruência".

Joaquim Barbosa entendeu, ainda, que o CNMP não se pautou exclusivamente na Resolução 8/2006 do Conselho: "Pautou-se preponderantemente no próprio parágrafo 3º do artigo 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e inciso III do artigo 129 da Constituição de 1988, bem como nas Leis nº 1.341/51, 4.215/63, 7.347/85 e 8.429/92". 

Em setembro, sob o título "As três faces de um operador do direito" (*), o Blog noticiou a instauração da sindicância, registrando os argumentos da defesa do procurador:

"Para o defensor de Cândido Junior, advogado Sepúlveda Pertence, ministro aposentado do STF, o exercício de advocacia pelo procurador não pode ser analisado conforme a resolução do CNMP, porque o artigo 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias conferiu ao membro do MPF a faculdade de advogar, mesmo quando se trate de ações movidas pelo Ministério Público Estadual".

"Pertence criticou a resolução, considerando que a norma esvazia o direito daqueles membros do Ministério Público que podem exercer a advocacia. Sustentou que há excesso de regulamentação por parte do CNMP".

Na ocasião, o relator do caso no CNMP --conselheiro Osmar Machado-- votara pela abertura do processo. O julgamento fora suspenso com o pedido de vista conjunta dos conselheiros Sérgio Couto, Nicolao Dino, Francisco Mauricio, Cláudio Barros e Ivana Auxiliadora Mendonça.

O conselheiro Ernando Uchoa adiantara seu voto, julgando o pedido improcedente. Uchoa é ex-presidente da Ordem dos Advogados do Brasil e representante da OAB no CNMP.

O Blog não conseguiu ouvir Cândido Júnior naquela ocasião e nesta quarta-feira (11/2). Na OAB-MG, informou-se que o advogado/procurador estava participando de um evento. Não há previsão para o julgamento definitivo do mandado de segurança.

(*) http://blogdofred.folha.blog.uol.com.br/arch2008-09-21_2008-09-27.html#2008_09-26_09_34_15-126390611-0

Escrito por Fred às 19h21

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CNJ: relatório sobre acompanhamento prisional

O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, nesta terça-feira (09/02), relatório de atividades apresentado pelo presidente da Comissão Temporária de Acompanhamento Prisional, conselheiro Jorge Maurique. O documento traz um levantamento de todas as iniciativas realizadas pela comissão e ressalta o desempenho dos mutirões carcerários realizados em vários Estados.

O texto a seguir foi distribuído pela assessoria do conselho:

O conselheiro Jorge Maurique propôs a adoção de várias medidas em relação ao tema, como a edição de três resoluções e de uma recomendação do CNJ. As resoluções sugeridas - e acatadas por unanimidade pelo plenário do Conselho - são três: a primeira objetiva a criação de um banco nacional de apenados. A segunda resolução cria um banco nacional voltado para a aplicação de penas alternativas. A terceira, por fim, quer unificar os dados constantes dos processos de execuções penais (PEP’s), de forma a contribuir para a padronização destes processos em todo o país.  A Comissão é formada também pelos conselheiros Rui Stoco, José Adônis de Araújo Sá, Felipe Locke, Marcelo Nobre e pelo juiz auxiliar Erivaldo Ribeiro dos Santos. 

Além disso, o relatório propõe  a edição de uma recomendação do CNJ aos tribunais de justiça e aos tribunais regionais federais para que seja disciplinada a forma como se dará a interdição de estabelecimentos penais. E, ainda, a extinção da presente comissão, para evitar a superposição de órgãos encarregados do estudo sobre a questão do sistema prisional.

Dificuldades - O documento destacou o êxito dos mutirões de execução penal, realizados para verificar a situação dos locais mais críticos e recolher amostragem das dificuldades enfrentadas pelos tribunais na fiscalização da execução da pena. O conselheiro Jorge Maurique mencionou dois deles em especial. O primeiro, realizado nos presídios de Bangu e de Campos, no Rio de Janeiro. O segundo, no presídio de Pedrinhas e no Centro de Detenção Provisória em São Luís, no Maranhão.

O relatório destacou, ainda, que os problemas encontrados durante o mutirão realizado no Estado do Maranhão resultam de um quadro de descumprimento de direitos fundamentais de presos. De acordo com o documento, “os presos entrevistados pelo grupo, naquele Estado, nada sabem quanto à sua situação jurídica devido à falta de formação regular do processo de execução e de confecção de guia de recolhimento, de modo a impedir, não apenas o pleno conhecimento da situação jurídica de cada apenado, como também o cumprimento do disposto no artigo 66, X, da Lei de Execução Penal.

Excesso de prazos - Já em relação aos presos provisórios, conforme o relatório foram verificados vários casos de excessos de prazos na instrução do processo. O grupo concluiu que é necessária uma sensibilização, por parte dos juízes das varas criminais do Maranhão, para o problema que, “além de grave, afronta a liberdade e acarreta em desnecessária superlotação das unidades prisionais”.

A comissão verificou, ainda, a possibilidade de dar andamento aos acordos de cooperação técnica, para fins de aprimoramento da reinserção dos apenados na sociedade, por meio de programas de formação profissional que já vêm sendo realizados. O objetivo é capacitar estas pessoas após o cumprimento de suas penas, visando a sua reinserção no mercado de trabalho.

Mutirões - Durante a sessão plenária, o conselheiro Jorge Maurique também deixou clara a situação, verificada nos mutirões penitenciários, do grande número de presos que se encontram sob regime de cumprimento de penas que não mais subsistem, o que é considerado pelo grupo que avaliou o sistema prisional, "problema de ampla complexidade".

"Os relatórios dos trabalhos efetuados por ocasião dos mutirões penitenciários já realizados bem indicam o elevado número de pessoas mantidas recolhidas em estabelecimentos penais sem necessidade, seja por estarem suas penas já cumpridas, seja pela falta de apreciação de pedidos no tocante a benefícios que já tinham direito, como progressão de regime, trabalho externo e saídas temporárias”, acentuou o conselheiro.

Escrito por Fred às 11h55

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Execução da pena & eternidade dos processos

Trechos de editorial intitulado "Processo eterno", publicado na edição desta quarta-feira (11/2) na Folha (acesso a assinantes do jornal e do UOL):

"A reviravolta produzida pelo STF é inquestionável no mérito, pois invoca e reforça um patrimônio inalienável das democracias modernas, a presunção de inocência. Mas o julgamento projeta repercussão preocupante, para não dizer danosa, considerada a realidade da administração da Justiça no Brasil".

(...)

"O risco da medida do STF é reforçar o estigma censitário da distribuição da Justiça no Brasil. Réus em condições de pagar bons advogados ganham margem para protelar os trâmites e, assim, adiar -muitas vezes evitar- o cumprimento da pena".

Escrito por Fred às 11h46

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Arbitragem como alternativa à Justiça lenta

A revista "Getulio", editada pela FGV em São Paulo, reuniu para debate três especialistas em arbitragem: a juíza Maria Lúcia Pizzotti Mendes, que implantou projeto de conciliação no Fórum João Mendes Jr. e coordena os cursos de formação de mediadores da Escola Paulista da Magristratura; o advogado Francisco Antunes Maciel Müssnich, docente de Direito Societário da PUC-RJ, e Selma Maria Ferreira Lemes, coordenadora do curso de arbitragem do GVlaw.

Eis alguns trechos do debate:

Francisco Müssnich: (...) "Verificamos a incapacidade do Judiciário de entender minimamente o que acontecia na área de operações societárias. Em função disso, de uns sete anos para cá coloco cláusula arbitral em todos os contratos que faço". (...) É raro a jurisdição estatal resolver litígios. Além de demorada, a Justiça muitas vezes apenas aguça o conflito. (...) Acredito mais na decisão colegiada, na arbitragem com três julgadores, permite uma comunicação entre as partes e uma decisão fundada numa reflexão mais profunda".

Maria Lúcia Pizzotti: (...) "O grande dificultador para que a arbitragem seja ainda mais diversificada e ampliada é o próprio Judiciário. Que vê nas formas alternativas de pacificação de conflitos ou métodos alternativos de resolução de lides uma perda de seu tradicional espaço. O juiz se sente descartado ou substituído, percebe que já não é mais o todo-poderoso".

Selma Lemes: "Penso que quando [os juízes] se deparam com processo que tem cláusula compromissória dão graças a Deus porque se veem livres de um processo a mais". (...) Existe uma questão importante na arbitragem que é o papel do árbitro. O árbitro tem de ser uma pessoa proativa, com tempo para se dedicar à questão".

Maria Lúcia Pizzotti: "Quem pode confiar num sistema que, além de demorar 10 ou 15 anos para decidir uma questão, ainda supõe a necessidade de tantas revisões de sua posição? Essa falibilidade do juiz gera insegurança".

Selma Lemes: "O advogado acostumado a trabalhar no litigioso do fórum se habituou com a morosidade. Por exemplo, entra com uma petição e sabe que o juiz só irá responder dentro de dois meses. Ele trabalha contando com isso, se acostuma. Quando chega na arbitragem, fica desesperado porque o ritmo é muito rápido".

Maria Lúcia Pizzotti: "(...) A OAB tem uma visão distinta e distorcida em cima dessas alternativas. O pensamento é que a rapidez não interessa para o advogado --o que o alimenta é a demora do processo. O processo demora porque isso interessa a muita gente. Ao devedor, o Governo --que é o maior devedor de todos-- e às vezes a advogados que estabelecem contratos de longa duração. Como ganha por mês, pode deixar o processo se prolongar".

Francisco Müssnich: "Protelar a causa para ganhar o dinheirinho mensal é antiético. O advogado deve estar ali para defender o cliente como se fosse ele próprio".

Selma Lemes: "Seria importante que o próprio estatuto da OAB tivesse essa advertência, como existe nos colégios de advogados de outros países: quando o advogado recebe uma causa tem a obrigação de esclarecer que há outras formas de solucionar o conflito sem ser a demanda judicial".

Francisco Müssnich: "Em termos de futuro, a arbitragem irá sempre se desenvolver mais onde as câmaras arbitrais estão localizadas, Rio de Janeiro, São Paulo, Belo Horizonte. Temos excelentes câmaras no Brasil, a Câmara Brasil-Canadá, a Fiesp, o Conselho de Mediação e Arbitragem do Rio de Janeiro, que é da Associação Comercial, a da Fundação Getulio Vargas. São excelentes câmaras arbitrais, sérias e respeitáveis. E como diz um amigo meu: 'Em festa de sapo mosquito não dá razante'".

A juíza Maria Lúcia Pizzotti informou durante o debate que recebeu um grupo de procuradores do Distrito Federal: "Vieram de Brasília para levantar subsídios com a ideia de montar um setor de conciliação para a área fiscal". 

Escrito por Fred às 09h40

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O tempo e os novos ventos no Judiciário

Da cientista política e pesquisadora Maria Tereza Sadek, em artigo na edição de hoje (11/2) de "O Estado de S.Paulo":

"O tempo da Justiça é, e tem sólidos motivos para ser, diferenciado. Não pode ser o tempo da notícia nem do desejo de vingança. É um tempo aceitável, delimitado pelo respeito às exigências do processo legal".

Mas a pesquisadora admite que a situação da Justiça brasileira é dramática: "Seus tempos superam os limites da razoabilidade".

"Sabe-se, hoje, com apoio em dados, onde estão os gargalos, quais os principais litigantes, quais as matérias e, mais importante, os efeitos de alterações introduzidas no sistema processual e na estrutura do Judiciário".

"Entre as Cortes superiores, o Tribunal Superior do Trabalho tem-se mostrado mais resistente às inovações. O aumento de produtividade de 45%, anunciado no final do ano, acaba mascarando a realidade de que houve um acréscimo de demanda recursal -na ordem de 13%, de 2007 para 2008, com tendência a crescer- e que medidas paliativas para aumento de produção não resolverão o problema decorrente do modelo vigente".

Sadek cita os novos instrumentos surgidos a partir da Emenda Constitucional 45 -como os institutos da súmula vinculante, da repercussão geral, dos recursos repetitivos e da transcendência- que "permitem que tribunais tenham maior controle da pauta de julgamentos".

Ela conclui otimista: "Pode-se sustentar que se iniciou um processo cujo desenrolar definirá com clareza o perfil das Cortes superiores e levará à valorização das decisões de primeiro e segundo graus. Mais importante: contribuirão para combater a morosidade e melhorar a imagem da Justiça".

Escrito por Fred às 08h44

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TJ do Mato Grosso será alvo de processo disciplinar

O pleno do Conselho Nacional de Justiça aprovou, nesta terça-feira (10/02), por unanimidade, relatório do corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, que sugere a instauração de processo administrativo disciplinar em relação ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJ-MT) e à conduta de dez magistrados do Estado, entre desembargadores e juízes. 

O parecer do ministro é resultado do relatório relativo à  reclamação disciplinar (RD 200810000007954), apresentada ao CNJ pela corregedoria geral da Justiça do Mato Grosso.

Na reclamação, o corregedor estadual, desembargador Orlando Perri, encaminhou resultado de procedimento investigatório criminal presidido por ele, com fatos investigados que, segundo Perri, “comprometem seriamente a imparcialidade dos membros daquela Corte”.

 

Escrito por Fred às 20h30

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CNJ cria cadastro de advogados voluntários

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, nesta terça-feira (10/02), a Resolução nº 62, que disciplina o cadastramento e os serviços de assistência judiciária gratuita e cria o cadastro de advogados voluntários.

A resolução, de autoria do conselheiro Antônio Umberto de Souza Júnior, foi aprovada pela maioria dos conselheiros. O objetivo é fornecer assistência judiciária gratuita às pessoas que não dispõem de recursos financeiros. Pretende também estimular os advogados a participarem de ações sociais por meio do voluntariado.

Segundo a assessoria de imprensa do CNJ, o presidente do conselho, ministro Gilmar Mendes, lembrou a carência das defensorias públicas e da dificuldade de atendimento à demanda da população. “São 5 mil defensores para tratar de todos os assuntos”, afirmou.

Segundo o ministro, “há deficiências enormes que resultam no comprometimento da defesa dos necessitados”. O ministro citou o número de presos do sistema carcerário brasileiro, atualmente 440 mil.  “São pessoas que às vezes estão jogadas na miséria por falta de reconhecimento dos seus direitos”, disse.

Gilmar Mendes afirmou que os interesses corporativistas das defensorias não poderiam prevalecer em detrimento da proposta. “A história não vai nos perdoar”, disse.

O conselheiro Souza Junior ressaltou que as defensorias públicas e os advogados têm prestado assistência jurídica fundamental aos brasileiros. Contudo, destacou a importância de instituir o voluntariado nos locais de maior carência. “Esse é mais um mecanismo que procura ampliar os canais de acesso ao Judiciário”, afirmou. Segundo ele, a intenção é que a medida possa ser estendida a outras áreas, “como a de peritos na justiça do trabalho”.

Ainda segundo o CNJ, o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, César Britto, que participou da sessão, argumentou que a medida poderia interferir na competência das seccionais da Ordem e levantou dúvidas quanto à constitucionalidade da resolução. Apesar disso, afirmou que a Ordem estaria disposta a cooperar com a solução dos entraves do sistema carcerário, por se tratar de uma questão humanitária.

O cadastro será alimentado pelos tribunais diretamente ou mediante convênio com as Defensorias Públicas da União, dos Estados ou do Distrito Federal. Para integrar o cadastro de advogados voluntários, o interessado deve ter inscrição na OAB e não ter cometido falta disciplinar que o impeça de exercer a profissão.  O voluntário não poderá se apresentar como defensor público e não terá nenhum tipo de vínculo com o Estado.

Escrito por Fred às 19h01

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"Um sistema generoso com poucos"

O jornalista Luiz Garcia publica artigo na edição de hoje (10/2) de "O Globo", sob o título "O sistema torto", em que trata da recente decisão do STF sobre "o momento em que uma condenação à prisão começa a ser cumprida".

(...) "Existe a presunção de inocência até que a Justiça dê sua palavra final. Mas não é bem assim. Só tem acesso ao retardamento da decisão definitiva um grupo de cidadãos bastante limitado. São aqueles com recursos --ou seja, muita grana-- para financiar o apelo a todos os níveis do Judiciário".

Segundo Garcia, "quem tem fortuna sólida --em muitos casos, graças aos crimes de que é acusado-- encontra aliado poderoso na lentidão do sistema judiciário".

"Nenhum membro do STF ignora que essa lentidão de lesma cansada funciona unicamente a favor do réu endinheirado", diz.

O colunista dá seu palpite de leigo: "Posso estar propondo uma heresia jurídica, mas, por exemplo, não dava para tratar de forma diferente o réu do crime passional e o acusado de latrocínio? O ladrão de galinha e o ladrão de bilhão?"

"É sintomático que a decisão do STF tenha sido recebida com palmas dos advogados e críticas de representantes de promotores e juízes", observa o articulista.

Escrito por Fred às 16h40

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AMB: "Péssimas condições de trabalho dos juízes"

Eis alguns números globais da "1ª Pesquisa sobre Condições de Trabalho dos Juízes", estudo divulgado hoje (6/2) pela AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros):

- 85% das varas judiciais têm mais de mil processos em andamento; em apenas 15% das uidades tramitam até mil processos -número considerado aceitável;

- Além do número insuficiente de magistrados, a quantidade de pessoal técnico é praticamente a metade do que seria necessário para atender a demanda do Judiciário (86 milhões de processos, segundo estimativa do CNJ);

- A quase totalidade dos magistrados desconhece o percentual do orçamento do Tribunal que é repassado para sua unidade; mais de 2/3 dos juízes afirmam que os recursos destinados são insuficientes;

“Todos os problemas, todas as carências, as péssimas condições de trabalho dos juízes são decorrentes de um fato: a falta de transparência na discussão e na aplicação do orçamento do Poder Judiciário”, declarou o presidente da AMB, Mozart Valadares Pires, durante a coletiva, afirmando que o principal objetivo do estudo é mostrar à cúpula do Judiciário brasileiro que boa parte da magistratura trabalha em condições inadequadas.

Coordenada pela empresa MCI – Estratégia, a pesquisa foi realizada nas cinco regiões do País, entre 10 de dezembro de 2008 e 13 de janeiro de 2009. Foram entrevistados 1.288 juízes, sendo 85% do segmento estadual, 13% do trabalhista, 1% do federal e 1% do militar.

Escrito por Fred às 15h58

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Roberto Carlos & "A hora da verdade"

Sob o título "A hora da verdade", o suplemento de fim de semana do jornal "Valor" publicou a seguinte nota:

"Cinco desembargadores da 18ª Câmara Cível receberam neste semana os memoriais do processo que decidirá o futuro da polêmica biografia 'Roberto Carlos em Detalhes' (Planeta) de Paulo César de Araújo, retirada de circulação há quase dois anos depois de ação judicial do cantor. O julgamento deverá ocorrer até abril, quando será julgada a apelação da advogada Deborah Sztajnberg, que pede a volta do livro às prateleiras". 

Escrito por Fred às 08h25

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Limongi: "Câmaras contrariam a lógica" (*)

Em artigo sob o título "O Judiciário e o interesse público", na edição de hoje (10/2) da Folha (acesso a assinantes do jornal e do UOL), o desembargador Celso Luiz Limongi, ex-presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, comenta a criação de seções do TJ-SP em comarcas do interior:

Quanto à instalação de seções do TJ-SP em cidades do interior, é natural que as forças políticas locais se movimentem para a concretização da ideia, pois lhes trariam prestígio ímpar. Aos desembargadores, a vantagem é incomensurável: encerram a carreira sem precisar trabalhar na capital do Estado.

Claro, também, que os desembargadores gozarão imenso prestígio: vão julgar, em temas civis, penais e administrativos, as autoridades e pessoas influentes da comarca-sede e da região.

Mas o deslocamento das seções para o interior exigirá uma estrutura pesada, com gastos permanentes, duplicados, triplicados, dependendo de quantas comarcas receberão as seções. Um dos fundamentos para a extinção dos três Tribunais de Alçada foi a economia de gastos repetitivos.

Se, com a internet, o mundo reduziu distâncias, a instalação de seções no interior contraria a lógica: a tecnologia da informação permitirá a realização de seções em tempo real , bastando, para isso, autorização legal, como ocorre com a tomada de depoimentos testemunhais e interrogatório de réus.

 (*) O título anterior ("Limongi: Comarcas no interior contrariam a lógica") estava errado. A correção foi feita às 13h31.

Escrito por Fred às 08h22

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Juíza investigada contesta procuradora da República

A juíza federal Adriana Pileggi de Soveral, que tem seu patrimônio investigado pelo Ministério Público e pela Receita Federal, como informou este Blog, enviou o seguinte comentário, a título de contestar afirmação da procuradora regional da República Ana Lúcia Amaral publicada na Folha:

Com referência ao comentário da Procuradora Regional da República Ana Lúcia Amaral publicado na Folha do dia 8/2 onde ela afirma que "Há um ditado que diz "contra fatos não há argumentos". Na ausência de argumentos consistentes em sua defesa, a juíza investe contra a pessoa do procurador, o que é corriqueiro nas "defesas" de investigados, acusados ou condenados que não têm como se defender das imputações feitas pelo Ministério Público", cabe registrar que no julgamento do Habeas Corpus nº 53917/SP, a Excelentíssima Subprocuradora Regional da República, Dra. Delza Curvello Rocha, em brilhante e inatacável parecer opinou pela concessão da ordem de habeas corpus pela "inépcia da denúncia", seja porque a mesma "não se lastreia em elementos fáticos mínimos – idôneos e hábeis - que possam apontar a existência sequer de indícios em torno da conduta que imputa à paciente", e ainda "não aponta de forma inteligível qual a vantagem que a paciente vinha auferindo, em retribuição à sua postura".

Correção: O comentário da juíza não se refere à denúncia por uso indevido, em veículos particulares da magistrada, de placas privativas da Polícia Federal (considerado pelo STF apenas uma irregularidade administrativa), como anteriormente registrado neste espaço. Eis o adendo enviado pela magistrada:

Caro Frederico, O comentário refere-se ao Habeas Corpus nº 53917/SP, julgado pelo STJ, que tratou da denúncia inepta formulada pela PRR/3 em que fui acusada de corrupção por supostamente favorecer o agora Deputado Federal Paulo Salim Maluf, e não por suposto uso indevido de placas reservadas fornecidas pela Polícia Federal. Para melhor esclarecer, segue mais um trecho do parecer da Excelentíssima Subprocuradora da República Dra. Delza Curvello Rocha: "No caso dos autos, embora aponte, a denúncia, para a prática do crime de corrupção passiva, em nenhum momento descreve o fato delituoso, em toda a sua essência, com todas as suas circunstâncias, pois não aponta de forma inteligível qual a vantagem que a paciente vinha auferindo, em retribuição à sua postura, nos processos que se encontravam sob sua responsabilidade.". Espero, assim, ter contribuído para melhor esclarecer o comentário anterior.

Escrito por Fred às 08h11

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Limongi convocado para o STJ: "Fiquei surpreso"

Ex-presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, membro-fundador da AJD (Associação de Juízes para Democracia), ex-presidente da Apamagis (Associação Paulista de Magistrados) e ex-vice-presidente da AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros), o desembargador Celso Luiz Limongi, 67, diz que ficou "surpreso" com a convocação para compor a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no lugar da (também convocada) desembargadora Jane Silva, que retorna ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

"É uma convocação provisória, que pode ser prorrogada. Fiquei surpreso. Nunca postulei nada. Acho que eles se lembraram de mim por causa do meu perfil de juiz garantista", diz Limongi. Seu nome foi aprovado por unanimidade pela Corte Especial do STJ.

Limongi é paulistano e se formou em direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo em 1965. Ingressou na magistratura em 1969. Especializou-se em direito penal pela Faculdades Integradas de Guarulhos e em direito administrativo na Escola Judicial de Barcelona (Espanha). Foi juiz nas cidades paulistas de Pirassunga, Cardoso, Palmital e Barueri. Também atuou na capital e no extinto Tribunal de Alçada Criminal.

A seguir, algumas frases do ex-presidente do TJ-SP selecionadas pelo Blog:

"Juiz não pode ter outros objetivos, para não perder a isenção. Se eu tiver que agradar, porque quero ser eleito para algum cargo, não posso julgar".

"Se o juiz decide contra uma das partes, é acusado de abuso de autoridade, que é uma modalidade de crime; se deixa de fazer o que a parte quer, alega-se prevaricação".

"O Poder Público não pode receber nada gratuitamente. O tribunal deve ter verba suficiente para sua administração, não pode depender de doação ou serviços gratuitos prestados por fornecedores".

"O Conselho Nacional de Justiça, composto por pessoas estranhas à magistratura, além de magistrados, vem imiscuindo-se em assuntos internos de todos os tribunais em termos administrativos, e isso retira dos tribunais a sua independência".

"É preciso que haja essa compreensão geral de que o endurecimento da lei penal, colocar presos na cadeia, jogá-los na cadeia, não vai resolver. Como não resolveu. Uma prova é essa: não resolveu até hoje. Os juízes sempre foram rigorosos, e não adianta falar que nossa Justiça não pune. Pune sim".

"A sociedade precisa conhecer os juízes, até para neles confiar. Assim estaremos interagindo, o Judiciário e o nosso povo".

"A morosidade da Justiça brasileira está na ponta da língua de qualquer pessoa do Norte ao Sul do país, sentimento alimentado pelo clima de opinião criado para legitimar a reforma constitucional do Poder Judiciário no final de 2004".

"A reforma nada mais fez que introduzir o controle externo na figura do Conselho Nacional de Justiça, sem atacar de frente a lentidão dos tribunais".

"O Judiciário precisa se abrir para outros Poderes e para a sociedade".

 

Escrito por Fred às 18h30

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Advogado de Casem Mazloum contesta PRR-3

O advogado do juiz federal Casem Mazloum, Adriano Salles Vanni, enviou a seguinte "Nota de esclarecimento" sobre o texto distribuído pela Procuradoria Regional da República da 3ª Região, sob o título "Crônica da prescrição anunciada", reproduzido no Blog no último dia 6/2:

Com referência ao texto da PRR/3, postado em 6/2/09, sob o título “Crônica da Prescrição Anunciada", na qualidade de advogado do juiz Casem Mazloum, com o fim de prevenir responsabilidades, solicito as seguintes retificações e esclarecimentos:

O texto da PRR/3 partiu de premissas falsas e, por óbvio, produziu conclusões igualmente falsas.

Foi omitido que a pena aplicada ao magistrado Casem Mazloum foi convertida em restritiva de direitos, não havendo, portanto, pena de prisão. Por isso, o julgamento do STF em nada se aplica ao caso, na medida em que se refere, tão só, à vedação do cumprimento de prisão antes do trânsito em julgado da sentença. É leviana, portanto, a conclusão de que Mazloum pode ser um dos primeiros beneficiários pela determinação do STF.

Por outro lado, cabe registrar que a afirmação “sem a execução provisória da pena, ele continuará recebendo seus proventos” beira a teratologia, pois ainda não foi inventada pena provisória de perda de vencimentos.

Casem Mazloum, ademais, foi autor de apenas 3 (três) habeas corpus no STJ, e não 43, como levianamente informado. E eram aqueles tanto justificáveis (e não protelatórios), que 2 deles já foram deferidos pelo STF, para trancar as ações penais, por considerar as acusações bizarras e fruto de criação mental.

O terceiro e único habeas corpus em curso impugna a inusitada condenação (ainda não definitiva), por participação peculiar e de menor importância em crime de quadrilha (nota: participação e só... sem crime subjacente nenhum). Na referida ação, imputou-se a Mazloum a prolação de decisões favoráveis aos interesses da suposta quadrilha, mas sem menção a qual processo isso ocorreu. Por essa razão, acredita este defensor que a peculiar e estranha acusação seguirá o mesmo rumo das demais: trancamento por manifesta inépcia.

Os autores do texto devem, portanto, aperfeiçoar o método de consulta processual no STJ, onde, em se tratando do mesmo processo originário, com pluralidade de requeridos, o nome de todos aparece no sistema, embora o paciente no habeas corpus seja um deles apenas.

Escrito por Fred às 17h15

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Execução provisória & Opiniões divergentes

Nos posts a seguir, eis as íntegras das entrevistas com magistrados, advogados e membros do Ministério Público Federal que, a pedido do Blog, avaliaram o julgamento do Supremo Tribunal Federal na última quinta-feira, garantindo a condenado o direito de recorrer em liberdade.

Foram consultados os juízes federais Sergio Fernando Moro (do Paraná) e Jorge Gustavo Macedo Costa (de Minas Gerais), os advogados Tales Castelo Branco, ex-presidente do Instituto Paulista de Advogados, Antônio Cláudio Mariz de Oliveira e Flávia Rahal, do Instituto de Defesa do Direito de Defesa, e as procuradoras Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Janice Ascari, da Procuradoria Regional da República da 3ª Região (SP/MS).

Escrito por Fred às 07h49

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Jorge Gustavo Macedo Costa, juiz federal

Blog - Qual a sua avaliação sobre a decisão do STF? Quais serão os efeitos imediatos?

Jorge Gustavo Macedo Costa - Embora juridicamente sustentável, tenho que, sob a ótica da eficácia do processo penal, um retrocesso. Decisões judiciais devem ser tomadas a partir de realidades sociais.  O trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória dentro do sistema recursal brasileiro é algo quase pródigo, o que pode resultar em impunidade. Quanto aos efeitos, são de aplicação imediata. Haverá uma avalanche de pedidos de habeas corpus com a finalidade de que esse entedimento seja imediatamente aplicado nos casos em curso perante as diversas cortes do país.

Blog - A decisão vai estimular a impunidade ou garantir maior direito de defesa?

Jorge Gustavo Macedo Costa - A sensação de impunidade vai aumentar. A necessidade de se percorrer todas as instâncias (podem ser quatro) para que a sentença seja cumprida pode sim resultar na ineficácia da jurisidição criminal em resposta à prática de delitos. Não vejo nisso, de outro lado, maior amplitude de defesa; esta já poderia ser exercida em todos os graus de jurisdição, com a diferença de que a sentença, em caso de condenação, tinha efeito quase imediato.
 
Blog - Quais serão os principais beneficiados com a decisão?

Jorge Gustavo Macedo Costa - Aqueles que certamente têm condições de contratar bons advogados e que se encontram envolvidos em delitos de grande repercussão, tais como, colarinho branco, lavagem de dinheiro, corrpução etc.

Blog - O que acontecerá com os 189 mil presos provisórios?

Jorge Gustavo Macedo Costa - A situação dos presos provisórios deverá ser analisada caso a caso, sendo certo afirmar que aqueles se encontram presos por força de cumprimento de sentença condenatória ainda não transitada em julgado, ou seja, que aguarda preso o julgamento do recurso, poderá vir a ter sua liberdade restabelecida.

Escrito por Fred às 07h46

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Tales Castelo Branco, advogado criminal

Blog - Qual a sua avaliação sobre a decisão do STF? Quais serão os efeitos imediatos?

Tales Castelo Branco - A decisão do STF, em respeito ao princípio constitucional da presunção de inocência, apenas vai beneficiar os réus que responderam ao processo em liberdade, apesar de condenação imposta por um tribunal de instância inferior em grau de recurso. Quem se encontrar nessa situação, apesar da condenação, não terá mais o dever de se recolher à prisão para recorrer aos tribunais superiores (STJ e STF). Ficarão em liberdade até o julgamento definitivo dos recursos que tiverem o direito constitucional de interpor. Nada mais justo e racional. Tendo o réu respondido o processo em liberdade, e apesar da condenação de um tribunal de justiça estadual, poderão ser absolvidos pelas instâncias federais superiores. E, assim, a prisão teria sido antecipada, injusta e desnecessária.

Blog - A decisão vai estimular a impunidade ou garantir maior direito de defesa?

Tales Castelo Branco - A decisão vai ampliar o direito de defesa em benefício de acusados que responderam o processo em liberdade, essencialmente porque tinham bons antecedentes e não representavam nenhum perigo para a tranquilidade social. Não vale para réus perigosos. Portanto, não vai estimular a criminalidade.

Blog - Quais serão os principais beneficiados com a decisão? O que acontecerá com os 189 mil presos provisórios?

Tales Castelo Branco - Todos os réus que tenham respondido o processo em liberdade, em que pese terem sido condenados em grau de recurso por um tribunal de instância inferior, serão beneficiados pela decisão. Poderão, em liberdade, interpor outros recursos previstos pela Constituição Federal. Nada mais justo!

Escrito por Fred às 07h45

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Janice Ascari, procuradora da República

Blog - Qual a sua avaliação sobre a decisão do STF? Quais serão os efeitos imediatos?

Janice Ascari - O STF, distanciado da realidade brasileira, elastece ao extremo o conceito de trânsito em julgado e, com isso, beneficia criminosos para muito além do que estabelecem as convenções internacionais, com argumentos não jurídicos relativos à sede de justiça e/ou vingança com as próprias mãos, superlotação das cadeias, decretação indevida e excessiva de prisões, ou de retórica vazia do tipo "a justiça criminal é um mundo de horrores". A decisão só vale para o processo em que foi proferida e não tem efeito vinculante. Todavia, será invocada como precedente, impedindo até que novos recursos sobre o tema sejam apreciados. Como consequência prática, quem já tem condenação criminal confirmada em 2º e 3º graus mas que ainda não esgotou o último dos infinitos recursos ao STF tem liberdade praticamente garantida.

Blog - A decisão vai estimular a impunidade ou garantir maior direito de defesa?

Janice Ascari - A orientação do STF estimula a impunidade e, mais grave, sinaliza que, para o Estado, cometer crimes não é algo tão grave assim. As pessoas cometem crimes, são condenadas em 1º grau, têm a condenação confirmada em 2º grau e até pelo STJ, mas continuam circulando como se nada tivesse acontecido, visando a que a prescrição seja decretada. Por isso, vou além: o STF é o maior responsável pelo aumento da criminalidade no Brasil, em face da interpretação leniente das normas em favor de quem transgride a lei e comete crimes. A população é fortemente impactada pela sensação de impunidade e as pesquisas anuais da Transparência Internacional demonstram isso. Quando não há punição eficiente e efetiva para quem viola a lei, acentua-se o desamparo do cidadão jurisdicionado e a falta de proteção, ou descaso, do Estado. O cidadão passa a se questionar para quê ele deve ser correto e cumprir as leis se os que a transgridem não sofrem sanção por isso. Isso incentiva a prática de crimes, pela convicção popular brasileiríssima de que "tudo acaba em pizza". E na maioria das vezes acaba mesmo. Como dizia Ruy Barbosa, "justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta. Os juizes tardinheiros são culpados, que a lassidão comum vai tolerando." (Oração aos Moços)

Blog - Quais serão os principais beneficiados com a decisão?

Janice Ascari - A consequência imediata será uma enxurrada de habeas corpus e a infindável gama de recursos reivindicando essa benesse. Os beneficiados serão os criminosos de todos os naipes, principalmente os ligados à delinquência financeira dos poderosos, que é mil vezes pior que a violência física pois atinge e prejudica silenciosamente um maior número de pessoas. O STF, mais uma vez, age com prepotência e demonstra todo o seu desprezo pelos Juizes das instâncias inferiores.

Blog - O que acontecerá com os 189 mil presos provisórios?

Janice Ascari - Quem tem condições verdadeiras de saber se as 189.000 prisões provisórias foram ou não necessárias são os Magistrados que as decretaram. A propósito, nas ações originárias que tramitam no STF, com honrosas exceções, não há registro de que o Presidente e a maioria dos Ministros tenham pessoalmente decretado uma única prisão provisória.

Escrito por Fred às 07h44

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Flávia Rahal, advogada criminal

Blog - Qual a sua avaliação sobre a decisão do STF? Quais serão os efeitos imediatos?

Flávia Rahal - A decisão está corretíssima porque faz valer o princípio da presunção da inocência, estabelecendo que nos casos em que o acusado responde ao processo em liberdade, ainda que condenado, ele só será preso quando a condenação tiver transitado em julgado e for, assim, definitiva;

Blog - A decisão vai estimular a impunidade ou garantir maior direito de defesa?

Flávia Rahal - A decisão, não há dúvida, garante maior direito de defesa na medida em que reconhece que ninguém pode ser considerado culpado antes do trânsito em julgado de decisão condenatória, nos termos expressamente previstos em nossa Constituição da República;

Blog - Quais serão os principais beneficiados com a decisão? O que acontecerá com os 189 mil presos provisórios?

Flávia Rahal - Os 189 mil presos provisórios não necessariamente serão atingidos pela decisão porque continuará a vigorar a prisão provisória (preventiva, temporária) prevista em lei. O que a decisão impede é a execução antecipada da pena: ou seja, a existência de prisão decorrente de condenação antes de a sentença judicial  (e a própria condenação) tornar-se definitiva.

Escrito por Fred às 07h41

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Luiza Cristina Frischeisen, procuradora da República

Blog - Qual a sua avaliação sobre a decisão do STF? Quais serão os efeitos imediatos?

Luiza Cristina Fonseca Frischeisen - A decisão se refere à execução provisória de réu que respondeu ao processo solto, ou seja, depois do julgamento da apelação nos TRFs e TJs, quando se interpunha Recurso Especial e Recurso Extraordinário, o MP pede a execução provisória ( ou pedia) face à inexistência de efeito suspensivo dos recursos e foi isso que foi julgado. Enquanto não houver trânsito em julgado ( e com os milhares de HCs isso fica praticamente impossível),  se o réu respondeu ao processo solto e não se verificam nenhuma das condições do artigo 312 do CPP ( que fala da prisão preventiva), o acusado não poderá ser preso.

Blog - A decisão vai estimular a impunidade ou garantir maior direito de defesa?
 
Luiza Cristina Fonseca Frischeisen -
A posição do STF ( por maioria) que contraria posições do STJ (5ª Turma), TRFs e TJs levará sim a uma sensação de maior impunidade, visto que o trânsito em julgado em matéria penal está muito difícil, também, muito em razão do STF (por maioria) que aceita HC para tudo.

Blog - Quais serão os principais beneficiados com a decisão?

Luiza Cristina Fonseca Frischeisen - Os maiores beneficiados com essa decisão serão os réus dos crimes que não implicam violência ou dano direto à pessoa ou o patrimônio, ou seja, aqueles que praticam crimes contra a administração pública, o sistema financeiro, lavam dinheiro e outros ativos, podem pagar bons advogados para prosseguir com os processos interminavelmente evitando o trânsito em julgado como  réus condenados em 1º grau, nos TRFs, TJs e STJ e/ou confessos, como [o jornalista] Pimenta Neves e  [o senador cassado] Luiz
Estevão, entre outros.

Blog - O que acontecerá com os 189 mil presos provisórios?

Luiza Cristina Fonseca Frischeisen - Os chamados "presos provisórios" que estão no sistema penitenciário não têm nada a ver com isso, pois foram presos preventivamente e respondem a processo presos, aqui a questão é outra, ou seja, a morosidade do sistema de justiça criminal, e quando há soltura é em razão do chamado excesso de prazo para a instrução.
                        

Escrito por Fred às 07h40

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Sergio Fernando Moro, juiz federal

Blog - Qual a sua avaliação sobre a decisão do STF? Quais serão os efeitos imediatos?

Sergio Fernando Moro -A minoria vencida no julgado apresentou bons argumentos jurídicos contra a tese vencedora. O efeito imediato da decisão é beneficiar apenas acusados que podem sustentar demandas até o STF, inclusive estimulando recursos meramente protelatórios. Sem execução provisória, é improvável que ações penais já julgadas, mesmo em duas instâncias, às vezes com acusados confessos, em relação a crimes de colarinho branco, incluindo as relativas aos grandes escândalos de corrupção e econômicos vivenciados pelo Brasil nos últimos tempos, cheguem a outro final que não o reconhecimento da prescrição. Entre eles, o Caso Banestado. Ou seja, teremos mais morosidade, mais impunidade e mais desigualdade, com proteção máxima a acusados por crimes de colarinho branco, para os quais o sistema não é minimamente eficaz.
 
Blog - A decisão vai estimular a impunidade ou garantir maior direito de defesa?

Sergio Fernando Moro - Há um exagero na presunção de inocência que não encontra respaldo na prática de diversos outros países, inclusive com maior tradição liberal e democrática do que nós.  Não se diga que se faz isso para proteger o possível inocente. Este dispõe de vários outros instrumentos, como o habeas corpus, para lograr, como exceção, a concessão de um efeito suspensivo a um recurso especial ou extraordinário, desde que consiga demonstrar a plausibilidade da tese jurídica que levanta. O erro é transformar a suspensão como regra.
 
Blog - Quais serão os principais beneficiados com a decisão? O que acontecerá com os 189 mil presos provisórios?

Sergio Fernando Moro - A decisão vai beneficiar somente aqueles com condições de sustentar demandas até o STF e que geralmente são os criminosos de colarinho branco. O Brasil, na prática, é uma terra sem lei para esse tipo de crime. Há que se perguntar quantos criminosos de colarinho branco encontram-se entre estes 189 mil presos provisórios ou mesmo quantos criminosos de colarinho branco estão presos por decisão definitiva? Não tenho os dados exatos, mas ficaria surpreso se o número ultrapassasse, no Brasil inteiro, uma dezena. Esse julgado do STF, com todo o respeito, especialmene à minoria vencida, apenas aprofunda a tradição de impunidade e desigualdade de nosso sistema criminal em relação a certos tipos de crime.

Escrito por Fred às 07h39

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Antônio Cláudio Mariz de Oliveira, advogado

Blog - Qual a sua avaliação sobre a decisão do STF? Quais serão os efeitos imediatos?

Antônio Cláudio Mariz de Oliveira - A decisão vem ao encontro  da presunção de inocência, constante da Constituição. Não vejo nenhum efeito imediato, a não ser para impedir a expedição de mandados de prisão antes do julgamento final. A decisão do Supremo, na verdade já vinha sendo adotada por vários Tribunais e Juízes, embora outros não a seguissem. Agora o Supremo pôs fim à polêmica.

Blog - A decisão vai estimular a impunidade ou garantir maior direito de defesa?

Antônio Cláudio Mariz de Oliveira - A decisão não tem nada a ver com impunidade, simplesmente impede que alguém vá para a cadeia e, posteriormente, venha a ser absolvido caso algum Tribunal Superior casse a decisão condenatória anterior.
 
Blog - Quais serão os principais beneficiados com a decisão?

Antônio Cláudio Mariz de Oliveira - Os beneficiados serão exatamente esses que foram condenados ainda não definitivamente.  É preciso esclarecer que há duas situações a serem distinguidas. Em primeiro lugar a daqueles acusados que estão respondendo o processo em liberdade e foram condenados em Primeira e mesmo em Segunda Instância. Quanto a estes é que o Supremo afirma o direito à liberdade enquanto tais decisões não tiverem transitado em julgado, ou seja enquanto os eventuais recursos para os Tribunais de Braília  - Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal não tiverem sido julgados. Assim, se tais recursos não forem acatados e as decisões condenatórios forem mantidas nesse monmento a prisão se dará pois não caberá mais nenhum recurso. Portanto nessa hipótese do condenado que já estava em liberdade é que a recente decisao se refere.  Mas há uma outra situação : daqueles que estiveram presos, ou por prisão em flagrante ou por prisão preventiva, durante o processo. Esses, em tese, não serão beneficiados com a decisão, pois continuarão presos até o trânsito em julgado, a não ser que a prisão anterior seja revogada.

Blog - O que acontecerá com os 189 mil presos provisórios?

Antônio Cláudio Mariz de Oliveira - Não tem nada a ver com os presos provisórios.

 

Escrito por Fred às 07h37

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Anamages: "As aparências enganam"

Sob o título "Ninguém pode ser preso antes do trânsito da sentença?", a Anamages (Associação Nacional dos Magistrados Estaduais) distribuiu o seguinte texto, assinado por Antonio Sbano, Juiz de Direito, sobre a decisão do STF:

A imprensa noticiou, com muita cor, a falsa notícia de que o Supremo Tribunal Federal determinou que ninguém possa ser preso antes que a sentença condenatória tenha transitado em julgado.

As aparências enganam, diz um velho brocardo!

A notícia, com o colorido que lhe emprestaram, se transformou numa avalanche de manifestações, em geral contra a decisão e clamando por maior rigor no combate à violência.

Infelizmente, nós brasileiros temos o hábito de se deixar levar pelo canto da sereia e, antes mesmo de refletir e de avaliar profundamente os fatos, sair propalando ao vento aquilo que ouvimos, sem aferir o quanto de verdade tem o quanto se afirma.

Evidente que o Estado precisa prevenir e reprimir a crescente onda de violência, mas deve fazê-lo sem violar os direitos e garantias individuais e com respeito ao devido processo legal.

Ao Supremo Tribunal Federal compete o sublime encargo de ser o defensor da Constituição e, portanto, dos direitos e garantias individuais de todos os que aqui habitam, ricos ou pobres.

A nós juízes, de 1º ou de 2º Grau, resta-nos o dever de aplicar a lei de forma indistinta, mesmo que o réu não esteja sendo bem representado – enfim, a prova se destina ao juiza, ao seu convencimento, e não às partes. É dever do juiz conduzir o processo para a busca da verdade real. Assim, se o réu é pobre e sem uma defesa mais qualificada, como dizem os demagogos, isto não pode nem deve influenciar na instrução processual, cabendo ao juiz determinar o quanto necessário para formar e firmar seu convencimento para, então, decidir com equidade, isto sem se preocupar com a opinião pública ou o sensacionalismo da mídia.

Antes de criticar a decisão do Supremo Tribunal Federal, por sinal tomada por maioria de votos, é preciso se conhecer o processo e examinar os motivos que levaram à concessão do HC em favor do fazendeiro mineiro.

Em apertada síntese, o réu foi julgado e condenado pelo Tribunal do Júri à pena privativa de liberdade, sendo-lhe reconhecido o direito de apelar em liberdade – isto não é favor ou boa defesa, mas direito do réu, isto é, se preencher os requisitos legais para tanto - e reconhecer tal direito é dever de ofício do juiz. Recorreu. Tramitando a apelação, o Ministério Público informando de que o fazendeiro estava vendendo o gado e outros bens, postulou o decreto prisional, obtendo êxito e ensejando o remédio heróico ao STF. Após longa tramitação, Ordem concedida.

Ocorre que o STJ (HC 19.676) manteve o decreto prisional não pela venda dos bens e a indicação de que o réu poderia se evadir, mas sim por entender, até com respaldo na jurisprudência do STF, de que o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário, não tendo efeito suspensivo, não impedem a prisão e o início do cumprimento da pena. Verifica-se que a ordem prisional foi mantida por fundamento diverso daquele que ensejou o seu pedido. O STF limitou-se a apreciar a questão constitucional descortinada, qual seja o início do cumprimento da pena antes do trânsito da sentença condenatória, concluindo que tal proceder fere o princípio da presunção da inocência encartado no art. 5º, da CF.

O noticiário mais técnico informa que do voto do Relator, restou declarado só se justificar a prisão quanto presentes os motivos do art. 312, do Código de Processo Penal:

“A prisão só pode ser decretada a título cautelar, nos casos de prisão em flagrante, prisão temporária ou preventiva”. (Mins.Eros Grau, relator do HC, fonte Conjur, de 05.02.2009)

Vale a pena ler o voto magistral do Mins. Eros Grau (http://conjur-s2.simplecdn.net/dl/hc84078_eros.pdf). Com efeito, admitir-se o cumprimento da pena antes do trânsito da sentença é temerário uma vez que se o réu se quedar absolvido, nenhuma reparação pecuniária irá lhe restituir as horas de confinamento, por mais curtas que tenham sido.

Não resta nenhuma dúvida se o motivo da ordem prisional fosse o risco, sério e convincente, do réu se furtar à aplicação da lei, a decisão seria outra. Mas, tal qual posta a questão, o STF limitou-se a apreciar, como lhe compete, a  constitucionalidade da decisão sob a ótica de seu deferimento, ou seja, não tendo o recurso especial e o extraordinário efeitos suspensivos, se impõe aplicar o princípio da presunção da inocência, não se admitindo a prisão a título de antecipação da execução da pena.

Desta sorte, tem-se que a matéria divulgada ao público diz apenas a meia verdade. Se o juiz ao sentenciar fundamentar a necessidade da prisão cautelar e o fizer pautado nas provas apresentadas, afasta-se o direito de liberdade, mas não a presunção da inocência, situações jurídicas diversas. Privar-se alguém, preventivamente, de seu direito de ir e vir, é uma faculdade legal conferida ao juiz, desde que atendidos os requisitos legais; dizer ser alguém culpado, só após condenação definitiva sob pena de se fazer letra morta ao preceito da Lei Maior.

Argumentam alguns, como bem salientou o E. Mins. Eros Grau em seu voto que o manejo de recursos, até infundados, estimula a violência e a impunidade. Data vênia ao pensamento de tais operadores do Direito, mesmo reconhecendo a necessidade de modificação da norma legal, existe mecanismo para evitar o seguimento de recursos manifestamente incabíveis.

Outrossim, se o juiz estiver convicto de que o réu representa um sério risco à sociedade, enquadrando-se numa das hipóteses do art. 312 do CPP é seu dever de ofício decretar a prisão preventiva, o que, repita-se, não se confunde com a antecipação do cumprimento da pena, uma verdadeira aberração jurídica a contrariar os ditames da presunção de inocência.

Não se faz justiça decidindo com paixão ou compaixão; notícias truncadas apenas contribuem para desestabilizar as Instituições e gerar temor na população, estimulando, ai sim,  a prática de crimes.

Escrito por Fred às 07h35

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Procuradoria investiga patrimônio de juíza federal

Reportagem publicada na edição de hoje (8/2) na Folha (acesso a assinantes do jornal e do UOL) revela que o Ministério Público Federal instaurou inquérito civil para apurar suposta improbidade administrativa da juíza federal Adriana Pileggi de Soveral, titular da 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo.

Ela é alvo de investigação fiscal, acusada de omissão de rendimentos no Imposto de Renda no total de R$ 1,372 milhão. Ou seja, a Receita Federal supõe que ela sonegou informações e possui patrimônio incompatível com sua renda.

A pendência com o fisco envolve a compra e venda de dois imóveis, em 2003 e 2004, localizados em áreas residenciais valorizadas, nos bairros de Vila Nova Conceição e Vila Mariana, próximos ao Parque Ibirapuera. As transações foram registradas a preço muito inferior aos praticados pelo mercado, conforme laudo de avaliação apresentado pelo Ministério Público. Em pelo menos uma das operações, foram pagas somas elevadas em espécie.

A juíza impugnou o auto de infração lavrado pela Receita. Ela afirmou à Folha que "o Ministério Público Federal está agindo de maneira leviana". Diz que a portaria da instauração do inquérito é "uma mentira, um engodo, uma aleivosia".

"Esse inquérito foi feito exclusivamente para me aborrecer, para achincalhar o meu nome, para tentar comprometer a minha reputação", diz a juíza.

Ela recebeu este repórter em seu gabinete, sob a condição de que a entrevista seria gravada e filmada por assessores da Justiça Federal. 

Escrito por Fred às 07h46

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Liberdades & Presunções

Do jornalista Janio de Freitas, em sua coluna neste domingo, na Folha (acesso a assinantes do UOL e do jornal), sob o título "Com toda a liberdade":

"Entre os centavos e centenas de milhões, vale tudo no território nacional. Desde quinta-feira, com a probabilidade de ficar sem punição até quase o nível de garantia, não importa se o crime é de terno e gravata ou de arma na mão. É decisão do Supremo Tribunal Federal que permanência na prisão, agora, só depois do último recurso possível na última instância. Ministro Joaquim Barbosa: 'Se tivermos de aguardar todos os recursos, o processo nunca chegará ao fim'.

O exaltado ministro Cezar Peluso: 'Se isso fosse verdade, as prisões não estariam superlotadas'. Bem, estão superlotadas exatamente porque, até quinta-feira, a condenação na segunda instância já autorizava a prisão, sem a quase eternidade da espera de derrota do último recurso na última instância".

Escrito por Fred às 07h37

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Juízo do Leitor - 1

Sobre a decisão do STF de impedir a execução provisória da pena sem o trânsito em julgado:

Carlos [São José dos Campos - SP]: Uma decisão absurda como esta tira, em última análise, a efetividade da ação penal. Em que país do mundo se aguarda o julgamento até em quarta instância para ver cumprir uma decisão? É o desprestígio total da primeira, segunda e terceira instâncias. Que presunção maluca é esta que não cede com decisão do juiz e confirmação do Tribunal de Justiça? Mais um gol de placa do nosso triste STF em favor da impunidade e da insegurança pública.

Manoel [São Paulo]: Esta decisão mostra que brasilia esta dissociada da realidade do dia a dia da nação chamada brasil. Cada vez e necessário uma nova constituição, garantindo que cada estado legisle sobre direito penal e processo. Se isto prevalecer vai ser um deus nos acuda. (A sociedade vai começar justiça com as próprias mãos). Hoje e dificil ver uma condenação dos crimes de colarinho, imagine então a prisão. Agora so falta mais uma decisão (a vitima e culpada de ser vitima)

L. Maria [São Paulo]: Recorrer "do quê" (?) se a pena não tem efeito suspensivo ? Sem comentários, alem daqueles feitos pelo min Direito, J. Barbosa e rasgadamente a todo pronunciamento da min.Ellen Gracie e, aqueles que não tiveram oportunidade de ouvir às pontuais colocações e voto da ministra, procurem pelo material. É riquíssimo em qualidade.

Luis Fernando [São Paulo]: Pobre Brasil, enquanto alguns ministros estiverem no STF. País da impunidade, mas a mansidão bovina persiste, o que é lamentável.

Mário Mourão [Belém - PA]: Se assim continuar, não vai mais haver direito penal no Brasil. Esperar um julgamento de 4a instância para iniciar o cumprimento de pena é lamentável, ainda mais no infinito rol de recursos que o Brasil dispõe. Quem tiver advogados bons pode ficar tranquilo que nunca será condenado. Se a Defensoria começar a recorrer igualmente de todas as condenações, finalmente teremos igualdade, só que às avessas: ninguém mais será preso por cumprir pena imposta!

Fernando [São Paulo]: Extinção das algemas, extinção dos inquéritos sigilosos, extinção da prisão provisória, Daniel Dantas e outras baboseiras diárias comandadas pelo comandante Supremo. Todos sofreremos as consequências num futuro próximo diante de tantas irresponsabilidades da maioria dessa corte.

Antonio Santos [São Paulo - SP]: A questão é como fazer o nosso esquizofrênico sistema processual funcionar sem tantos recursos. Como limitar e punir os recursos protelatórios. Quem é o permissivo nessa história? O CPP ou os juízes que nunca punem os recursos protelatórios?

Marcondes Witt [Joinville - SC]: Basta um olhar mais 'torto' do juiz em direção ao réu que seu defensor já está interpondo um Habeas Corpus em todas as instâncias superiores.... Estados Unidos, depois de Guantánamo, não são exemplo de Estado Democrático de Direito. Mas será que Canadá e França são Estados Policiais?

Flávio Pinheiro [Montes Claros - MG]: Realmente, temos muito que ensinar a essas republiquetas de banana que são os Estados Unidos, o Canadá e a França, cuja legislação autoritária e opressiva não permite que uma pessoa condenada, ainda que tenha confessado o crime, inicie o cumprimento da sua pena antes a decisão da 4a instância do Poder Judiciário. Tenho pena dos jurisdicionados desses países, coitados. Viva o STF e os ministros que insistem em viver no universo paralelo! Viva a impunidade!

Mauro Pereira Andrade [São Paulo - SP]: O Joaquim deveria voltar para a procuradoria, pois ainda mantém o ranço e o discursinho próprios. A decisão é histórica sim, pois os órgãos inferiores da Justiça deverão agilizar os processos, senão... eles é que continuarão sendo responsáveis pela lentidão processual e eventual impunidade. Dá-lhe Gilmar Mendes!

Emir [Presidente Prudente - SP]: O recurso só é visto como protelatório quando é dos outros. Quando é o meu, ou de um dos meus, é legítimo. Essas afirmações de Ministro contra o uso do HC e recursos previstos na lei desde a década de 40, revela um perfil assombroso contra o Estado de Direito. O recurso é para todos, não para alguns. Esse discurso do Min. Joaquim Barbosa demonstra que ele fala para a torcida, não para os autos.

Raquel [Pirassununga - SP]: O que se esperar de um "tribunal político" como o STF? Curioso que a corte não tem essa mesma visão romântica e idealizada da dos direitos fundamentais quando o assunto é Direito Tributário. Na hora de encher os cofres públicos, não existe tanta preocupação em limitar o poder de tributar do Estado como ocorre com o poder estatal de punir. Qual a razão para o tratamento diferenciado, se tanto o Direito Penal quanto o Tributário decorrem de atos de império sobre a esfera de direitos do cidadão. Estranho, não é?

Cloves Reges [Goiânia - GO]: A discussão quanto a esse tema é inócua. Também acho que se deve iniciar o cumprimento da pena logo após a condenação em primeiro grau, mas a questão é constitucional. Se querem mudar a regra é preciso, primeiro, mudar a constituição, e isso é cláusula pétrea. E aí?

Alexander [Fortaleza - CE]: Que dizer então que sete Ministros do STF estão totalmente loucos, adoram bandidos, não conhecem a Constituição, por que a decisão contraria o MPF e a juizada de 1º grau? Por que não rasgam a Constituição? É mais fácil para os defensores das teses do Joaquim Barbosa...

Ana Lúcia Amaral [São Paulo - SP]: Não é porque a decisão é histórica e importante, ela se tornou correta, justa. Dentro de pouco tempo veremos a importância histórica: irão reconhecer nessa terrível decisão umas das causas da instalação da barbárie: pode-se cometer o pior dos crimes, que o sistema processual protegerá o criminoso, na medida em que nossos tribunais aceitam a sucessão descarada de petições com nomes de recursos, impedindo o trânsito em julgado, enquanto se aguarda a prescrição. Um dos condenados no caso Anaconda terá prescrita sua pena, pois até o STF julgar o recurso extraordinário, após confirmação do acórdão pelo STJ, terá ocorrido a prescrição. O dispêndio de recursos públicos para nada é a maior manifestação de irresponsabilidade manifesta por servidores públicos, pois os ministros do STF são isso mesmo, servidores públicos, pois pagos pelo erário.

Vander [São Paulo]: Enquanto isso, o poder de investigação do Ministério Público, igualmente previsto na Constituição, sofre questionamentos mirabolantes e dormita nos escaninhos do Supremo. Talvez alguns não achem tal assunto relevante, afinal, como diz a constituição federal, o MP defende os interesses sociais, da coletividade, e não de banqueiros e políticos de olhos azuis... "O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (cf. artigo 127, "caput", da Constituição Federal.

Antonio R. Fodrato [Campinas - SP]: Ainda bem que temos neste país uma corte independente e que se curva à Constituição. Sete a quatro é maioria absoluta. Indiscutível. Bem declarou o Min. Gilmar Mendes: a justiça penal não é instrumento de vingança, de punição a qualquer preço. A lentidão do processo não é culpa do réu. A ilustre procuradora Ana Lúcia alguma vez na sua vida deixou de apresentar um recurso contestando decisão que desfavoreça suas ferrenhas (e pessoais) convicções? Por que exigir do réu comportamento diverso? Agilizem o processo e essa discussão obscurantista, própria de regimes autoritários, cairá por terra. Que saudades dos tempos da ditadura essa gente deve ter...

João Celso Almeida Cunha [São Paulo]: A decisão do STF é perfeita, homenagem a liberdade e princípios que norteiam uma sociedade civilizada. Imaginem a situação de quem fica preso anos porque assim decidiu a segunda instancia e depois é absolvido no STJ ou STF. Os doutos Procuradores do MPF pagariam essa conta?

Valter [Porto Alegre - RS]: (...) O STF não acabou com as prisões cautelares. Portanto, basta que se façam presentes as respectivas hipóteses para a segregação ante tempus. Em assim sendo, os recursos excepcionais, por si mesmos, não são obstáculos à decretação das prisões fundamentadas. Ademais não se pode olvidar que há cerca de cinco anos, acentuando-se mais ainda nos últimos dois anos, emergiram uma quantidade expressiva de decisões monocráticas e mesmo turmárias do STF concedendo liminares em HC acerca da questão. Portanto, ainda que paulatinamente, a Corte (ou pelo vários dos seus ministros) já vinha alterando seu entendimento.

Escrito por Fred às 15h42

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Juízo do Leitor - 2

Sobre texto divulgado pela Procuradoria Regional da República da 3ª Região, apontando o juiz federal Casem Mazloum, um dos réus da Operação Anaconda, como um dos possíveis beneficiados pela determinação do STF de impossibilitar a execução provisória da pena sem o trânsito em julgado:

Valter [Porto Alegre - RS]: O art. 95, I, parte final, da CF, prevê a perda (não confundir com a suspensão do seu exercício) do cargo apenas após o trânsito em julgado de sentença judicial. Em idêntico sentido é a LOMAN. Quanto à perda da remuneração, em nov/07 o Pleno do STF já tinha decidido pela necessidade do trânsito em julgado da condenação para que esta se aperfeiçoe. Igual entendimento é o do STJ tanto para magistrados, quanto para os demais servidores públicos. Portanto, a decisão de ontem do STF não possui o alcance que lhe quer emprestar a Procuradoria da República. Ademais, caberia (não sei se foi ou não feito) ao membro do MPF oficiante nos autos requerer ao relator uma preferência no julgamento, pois é função sua zelar pela adequada tramitação do processo na iminência de prescrição. No final do ano de 2008 o Min. Peluso levou à sessão de julgamento na Segunda Turma um feito criminal, não pautado previamente, que prescreveria em fev/09, julgou-o e determinou imediata certificação do trânsito em julgado, em face de os recursos serem procrastinatórios. Portanto, cabe ao juiz, inclusive mediante provocação do MP, velar pelo bom andamento dos feitos, sem, contudo, atropelar as garantias constitucionais.

Jacques [Belo Horizonte - MG]: Uma sugestão que entendo ajudaria na solução deste problema, e, por conseguinte na diminuição dos recursos, seria modificar o CP, prescrevendo que a interposição de RESP e RE por parte do réu interrromperia a prescrição.

 

Escrito por Fred às 15h37

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Juízo do Leitor - 3

Sobre as cerimônias que envolveram a interinidade do presidente do TJ-SP, Roberto Vallim Bellocchi, como governador de SP e a afirmação do secretário de Justiça, Luiz Antonio Marrrey, de que se tratou de "ato de rotina":

Tadeu Zanoni [São Paulo - SP]: É impressão minha ou tem muita ironia neste texto? Ainda estou pensando bastante nisso. Fred, assunto você tem de sobra. Não precisa ser tão....implicante?

Celso Aguarreste [Caracas]: Irônico o jornalista? Não. Ao meu sentir, não há escárnio maior que o convite formulado pela presidência do TJSP, conforme o post "Ipsis litteris".

Marcelo Soares [São Paulo - SP]: É de fato o acontecimento do século! 

Raquel [Pirassununga - SP]: É impressionante como os próprios membros do Judiciário o enxergar como um "Poder de segunda categoria". O Executivo, pelo jeito, sempre será o Poder dos Poderes. Afinal, o importante mesmo é ter as chaves dos cofres públicos, ainda que seja por apenas alguns dias.

Danilo Campos [Montes Claros - MG]: Que me perdõe o colega Tadeu Zanoni. Mas no Judiciário há mesmo um acentuado espírito aristocrático que não casa com a nossa república. Esta encenação toda é mesmo fora de propósito e ridícula.

Luiz Fernando [Belo Horizonte - MG]: Outras perguntas que não querem calar: se a transmissão de cargo era um inexpressivo "ato da rotina constitucional", por que a ela se deu tamanho destaque? Por que se perdeu tanto tempo de discursos, rapapés, com a "rotina"? Não seria suficiente simplesmente assinar o tal livro e retomar o trabalho? Processos a julgar é o que não falta no tribunal.

Tadeu Zanoni [São Paulo - SP]: Rezo para não ter que encontrar pessoalmente alguns que lançam comentários aqui, tamanho o grau de agressividade gratuita e desmotivada.

Sergio C. Schmidt [São Paulo - SP]: Conquanto não possa discordar do comentário de Luiz Fernando, tampouco posso deixar de "revelar" fato até agora omitido: a polêmica cerimônia de posse ocorreu no bojo da cerimônia de abertura do ano legislativo (tem disso, também). O que seja: não se mobilizou todo um contingente apenas para uma posse em interinidade de 45 h.

Juliana Alvimarre [São Paulo]: Vim ao blog por indicação de amigo magistrado. Todavia, me deparei com o descambado comentário do Sr. Zanoni. Fiquei horrorizada. Nesse nível não há debate. Portanto, adeus!

Luiz Fernando [Belo Horizonte - MG]: Salvo engano, o comentarista Tadeu é magistrado e, como tal, acostumado a "falar" no imperativo: cumpra-se, requisite-se, atenda-se, retifique-se, forneça. Quem tem que atender que se mexa! O magistrado, não. Há algum tempo os juízos adotaram a prática conveniente (para eles) de transformar os advogados em seus estafetas, impondo a estes o encargo de entregar aos destinatários ofícios em que se requisitam documentos ou informações. Enquanto isto, ficam eles em seus palácios a consumir boa parte do tempo útil de trabalho com inutilidades como as que são flagradas nessas solenidades despidas de significado jurídico, social e histórico. Tudo e nada são motivo para homenagens, medalhas, votos de louvor, diplomas de mérito, discursos e suspensão do expediente. "Agressividade" de quem, cara-pálida?

Escrito por Fred às 15h35

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Juízo do Leitor - 4

Sobre o anúncio, pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, de Correição Ordinária Geral e audiência pública para colher críticas ou elogios:

Thiago Medeiros [Curitiba - PR]: Bela iniciativa!

Mariana Avelar [Poços de Caldas - MG]: É pura maquiagem. Não se vai ao cerne dos problemas.

Escrito por Fred às 15h30

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Juízo do Leitor - 5

Sobre crítica feita pelo ministro Joaquim Barbosa, do STF, a voto do ministro Gilmar Mendes, no julgamento de habeas corpus em favor de ex-presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba:

Afonso Vieira [Brasil]: Criticar pode criticar. Agora, só não se esqueça que, num órgão fracionário colegiado, o voto de uma andorinha só não faz verão.

Rodrigo Siqueira [Maceió - AL]: Até parece que o ministro Gilmar Mendes profere suas decisões, em matéria penal, como se vivesse na Alemanha, totalmente dissociado da realidade cultural e social brasileira... é um grande jurista, ninguém duvida, mas com uma pequena capacidade para compreender os fenomenos sociais que atrasam o desenvolvimento do comportamento ético em nosso país.

Mauro Pereira Andrade [São Paulo - SP]: O Joaquim mal consegue disfarçar seu papel de acusador, do qual está totalmente impregnado. A lei dos crimes de responsabilidade é clara. Qualquer estudante de direito deveria saber, quanto mais um ministro do STF. Já que não sabe, será sempre candidato a aprendiz junto aos seus pares.

Escrito por Fred às 15h29

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Juízo do Leitor - 6

Sobre o artigo do juiz federal Ricardo Ribeiro Campos, do Ceará, em que avalia a Súmula Vinculante nº 14 e outras decisões do STF:

Alexander [Fortaleza - CE]: Essa Súmula veio em boa hora, para frear os abusos da Polícia, inquérito sigiloso é coisa de ditadura. O MP tem acesso a todos os dados e a defesa não, isso pode?? As diligiências em andamentos serão acobertadas pelo sigilo, para não prejudicar a investigação.

Janice Agostinho Barreto Ascari [São Paulo - SP]: Mais um desserviço do STF à cidadania brasileira, em favor da bandidagem. Os direitos dos investigados e acusados devem ser respeitados ma mesma medida do direito da sociedade em ver efetivamente investigados os delitos e punidos os responsáveis. Para isso, o sigilo da linha de investigação é fundamental. Na fase de investigação criminal e até o recebimento da denúncia, que é o início da ação penal, aplica-se o benefício da dúvida em favor da sociedade (in dubio pro societate) e não em favor do réu (in dubio pro reo). O STF conseguiu subverter essa lógica. Faz-me lembrar de um projeto de lei (deve ainda estar rolando por aí, talvez) que pretendia obrigar o juiz a dar vista ao acusado antes de deferir a interceptação telefônica.

Artur [Minas Gerais]: O articulista está perfeito em todas as suas colocações. Em breve, sentiremos os problemas que o STF causará na investigações e veremos as conseqüentes faltas de condenações dos grandes. Lastimável.

Gustavo Henrique Pôrto Vieira [Montes Claros - MG]: Se o crime é de ação pública incondicionada - como é a regra - o MP não precisa nem do inquérito para a instauração da ação penal. Vai se agravar ainda mais uma prática já comum hoje: o MP "engaveta" as provas mais contundentes e só as mostra no processo. E ai então, os notáveis do STF terão de fabricar outro verbete para desengavetar o MP. Será?

Ana Lúcia Amaral [São Paulo - SP]: Outra súmula vinculante -- há a do uso de alegmas -- na qual o STF parece estar legislando... Tudo por causa da Operação Satiagraha -- puxa esqueci que o presidente do STF não quer que se use o nome da operação policial! -- ou é impressão minha?

Magnum Lamounier [Belo Horizonte - MG]: Algumas pessoas se esquecem de que o Direito Penal é subsidiário. Ele não tem que acontecer. Aliás, o Direito Penal só deve acontecer se todas as garantias individuais forem atendidas. Inclusive, muito se tem falado na necessidade de se desrespeitar garantias individuais para punir os réus de colarinho branco. Bobagem. Sonegação e lavagem de dinheiro podem ser reveladas com cruzamentos de dados da administração pública. Revelar esses dados não atrapalha em nada. Finalmente, mencionar a Espanha de Franco e Portugal de Salazar como exemplos de países de tradição democrática muito mais longínqua revela uma falta de cultura histórica imperdoável. Por outro lado, a mídia tem se esquecido de que a Itália jogou o Estado Democrático de Direito no ralo para prender os chefões da Máfia (entre outros, alguns inocentes).

Luiz Fernando [Belo Horizonte - MG]: Um adendo às palavras do comentarista Magnum: na Espanha e em Portugal a redemocratização ocorreu bem antes da de Pindorama, e com amplitude e velocidade sabidamente maiores. Quem não se lembra, por exemplo, dos comunistas no poder em Portugal? Sem traumas institucionais. Portanto, em nada aproveita exumar os cadáveres de Franco e Salazar, data venia. O Brasil segue mesmo na contramão, no atraso.

Anselmo Carvalho [Mossoró -RN]: Não sei se o Brasil é "modelo de Estado de Direito"; isso é irrelevante. "Um erro não justifica outro", aprende-se quando criança. A Europa e os EUA deram ao mundo o "modelo" de democracia e de Estado de Direito - o que não imunizou quanto a assustadoras violações dos direitos humanos e atrocidades e guerras horripilantes. É de se questionar se temos condições de implementar todas os direitos e garantias JÁ - não por falta de vontade ou de leis, mas de condições, inclusive econômicas. Por que os EUA, o Japão ou a Alemanha não têm um SUS, tão generoso e universal, porém ainda tão cheio de imperfeições? Somos craques em promessas; nossa Constituição está cheia. Mas direito tem custo, democracia tem custo. Na democracia e No estado de direito, os meios são tão importantes quanto os fins. Ou seja, "devido processo legal". Se o Estado (Judiciário, Ministério Público e Polícia) não puder concluir um processo público, definitivamente só seremos modelo de tirania, de arbítrio e de horror.

Alberto H. Ayoub [São Paulo - SP]: Salve o STF, guardião dos direitos fundamentais. Abaixo o arbítrio e a hipocrisia!

Escrito por Fred às 15h27

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PRR-3: "Supremo contraria tendência mundial"

A Procuradoria Regional da República da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) distribuiu nesta sexta-feira (6/2) o texto abaixo, sob o título "Condenado em 2ª instância recorrer em liberdade contraria tendência mundial".

Segundo a PRR-3, "análises do MPF confirmam crítica de ministros do Supremo que, após julgamento desta quinta-feira, afirmaram não conhecer nenhum país que ofereça aos réus tantos meios de recurso como o Brasil".

Eis a íntegra do texto divulgado:

Estudos realizados pelo Ministério Público Federal (MPF), apresentando o panorama da execução provisória em diversos países, demonstram que a decisão do STF de ontem (05/02), de permitir que um condenado em 2ª instância recorra em liberdade, contraria uma tendência mundial sobre o tema. Nos ordenamentos jurídicos dos países avaliados, a execução de uma condenação penal não tem de esperar o esgotamento de todos os recursos para ser iniciada.Por sete votos a quatro, o pleno do Supremo concedeu pedido de habeas corpus a um réu que pedia para recorrer de condenação em regime aberto. Carlos Alberto Direito, Carmem Lúcia, Joaquim Barbosa e Ellen Gracie foram os ministros contrários ao benefício.
 
Num Habeas Corpus julgado em 2005, a ministra Ellen Gracie, que foi contrária à tese vencedora ontem no Supremo, já havia afirmado que "em país nenhum do mundo, depois de observado o duplo grau de jurisdição, a execução de uma condenação fica suspensa, aguardando referendo da Corte Suprema". Estudo realizado pelo MPF confirma a afirmação da ministra. O trabalho analisou quando se dá a execução da pena em países Portugal, Espanha, França, Inglaterra, EUA e Alemanha.
 
Em Portugal, vigora o princípio da execução imediata das sentenças condenatórias. Apesar da relevância constitucional da presunção da inocência, o Tribunal Constitucional entende que não é necessária a definitividade para execução da pena. O mesmo vale para a Espanha, cujo Tribunal Constitucional entende que a presunção de inocência já está satisfeita após um processo no qual são observados o contraditório, a ampla defesa e quando o ônus da prova estiver com a acusação.
 
Na França, o princípio da presunção da inocência é citado na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. No entanto, as leis francesas abrem possibilidade para que seja expedido mandado de execução mesmo quando ainda há possibilidade de recurso.
 
A Inglaterra é o berço dos direitos civis que resguardam o indivíduo do arbítrio estatal. O princípio da presunção da inocência faz parte do ordenamento jurídico inglês há quase 800 anos, presente na Carta Magna de 1215. Ainda assim, lá a pena é cumprida desde a primeira decisão condenatória, a menos que seja concedida a licença para se recorrer em liberdade, que exige vários requisitos.
 
Nos EUA, o princípio da presunção da inocência faz parte do devido processo legal, previsto na Constituição. Lá, no entanto, existe um profundo respeito às decisões e o direito à fiança é bastante restrito.
 
A Alemanha é outro país em que o princípio da presunção da inocência goza de alto prestígio. No entanto, apenas alguns recursos no sistema processual alemão são dotados de efeito suspensivo (ou seja, permitem que se recorra em liberdade). Os recursos aos Tribunais Superiores, em regra, não têm esse efeito e a pena já pode ser comprida quando tais recursos ainda estão em trâmite.
 
A análise do MPF aponta que o princípio da presunção da inocência em países com grande tradição na defesa dos direitos fundamentais não significa a necessidade de que se esgotem todas as possibilidades de recurso para que se inicie a execução da pena. A observância do contraditório, da ampla defesa e do ônus da prova da acusação em processo justo já são suficientes para a configuração da presunção da inocência.
 
No próprio ordenamento brasileiro, a presunção de inocência não é absoluta. Uma pessoa pode, por exemplo, ao ser investigada, ter sua prisão preventiva decretada tendo, como um dos requisitos, o indício de autoria, de acordo com o Código Penal. Se é possível privar de liberdade aquele contra o qual, entre outros requisitos, pairam indícios de autoria, proibir a execução provisória implica  tratar mais severamente o preso em regime de prisão preventiva do que aquele contra o qual já houve decisão condenatória.
 
O estudo demonstra que a demora no trâmite judicial, aliada aos curtos prazos prescricionais, pode tornar impossível a resposta do Estado a ações criminosas. E que a questão torna-se mais grave quando se trata dos chamados crimes do colarinho branco, cujos agentes têm acesso a todas as instâncias da Justiça.

Tais conclusões estão de acordo com a afirmação do ministro Joaquim Barbosa que, numa contundente crítica à decisão do Supremo, disse que "estamos criando um sistema penal de faz-de-conta. Se tivermos que esperar os deslocamentos de recursos, o processo jamais chegará ao fim".

O trabalho do MPF aponta que negar efetividade às decisões condenatórias significa um enfraquecimento do próprio sistema judiciário, concentrando carga indevida de poder decisório nas cortes superiores, algo que não é previsto na Constituição Brasileira.

Escrito por Fred às 07h26

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STF desagrada juiz, mas tem apoio de advogados

Em sua edição deste sábado (7/2), a Folha publica reportagem com a opinião de advogados, juízes e procuradoras da República consultados sobre a decisão do STF que garante ao condenado à prisão pela segunda instância o direito de recorrer em liberdade.

Foram ouvidos os advogados Antônio Cláudio Mariz de Oliveira, Tales Castelo Branco e Flávia Rahal, os juízes federais Sergio Fernando Moro (PR ) e Jorge Gustavo Macedo Costa (MG) e as procuradoras regionais da República Luiza Cristina Fonseca Frischeisen e Janice Ascari.

A decisão foi elogiada com ênfase pelos advogados e criticada com veemência pelos magistrados e procuradoras (acesso ao texto a assinantes do jornal e do UOL).

"Os advogados veem no julgamento desta quinta-feira a reafirmação do direito de defesa. Os críticos acham que a decisão favorecerá condenados que têm capacidade de prolongar os processos por meio de recursos nos tribunais superiores e preveem a ampliação do sentimento de impunidade".

O blog publicará a íntegra das entrevistas concedidas.

Escrito por Fred às 07h17

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Decisão do STF pode beneficiar juiz da Anaconda

Sob o título "Crônica da prescrição anunciada", a Procuradoria Regional da República da 3ª Região (SP/MS) distribuiu o seguinte texto (*):

Condenado à perda do cargo de juiz federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região(TRF-3), com a sentença confirmada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), Casem Mazloum, um dos réus da Operação Anaconda, pode ser um dos primeiros beneficiados pela determinação do Supremo Tribunal Federal (STF) de impossibilitar a execução provisória da pena sem o trânsito em julgado.

A punibilidade de Mazloum prescreve ainda neste semestre e, sem a execução provisória da pena, ele continuará recebendo seus proventos proporcionais aos anos de serviço, já que também foi julgado em processo administrativo pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e colocado em disponibilidade. Somente a condenação penal, no entanto, garante a perda do cargo. Mazloum foi condenado pelo TRF-3 a dois anos de reclusão e perda do cargo por formação de quadrilha, em dezembro de 2004. Em recurso especial, o STJ confirmou a perda do cargo e a condenação, reduzindo a pena para um ano e seis meses de prisão (o prazo da prescrição neste caso é de 04 anos).

É um grande risco que o Brasil corre não admitindo o que está pacificado em convenções internacionais. Em qualquer país bastaria a confirmação da condenação pela instância superior. A condenação de Casem Mazloum já foi proferida por um órgão colegiado (Órgão Especial do TRF-3) e confirmada no STJ também por decisão coletiva. No entender do MPF, com a confirmação já seria possível executar a sentença.

A dificuldade para o trânsito em julgado pode ser constatada no caso específico de Casem Mazloum. Os ilícitos são de 2002, a denúncia foi recebida em dezembro de 2003 e a condenação pelo TRF-3 ocorreu em dezembro de 2004. Em fevereiro de 2008 foi o acórdão foi confirmado pela 5ª Turma do STJ.

Desde então, vários embargos de declaração e agravos regimentais foram interpostos, protelando o trânsito em julgado. Quanto aos Habeas Corpus, Casem Mazloum é o autor de, ao menos  43 no STJ e 4 no STF.

Os demais réus da Operação Anaconda que foram condenados, responderam ao processo presos, inclusive o ex- juiz federal João Carlos da Rocha Mattos,  que perdeu o cargo em função do trânsito em julgado de outra ação pena. As penas dos outros réus já foram cumpridas e extintas.

(*) O editor do Blog não conseguiu consultar o advogado do magistrado, tendo deixado mensagem em seu celular, oferecendo espaço para eventual manifestação de seu cliente.
 

Escrito por Fred às 19h33

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TJ-SP: Projetos para criar assistentes de magistrados

Em seu blog, o desembargador Ivan Sartori, do TJ-SP, informa que já estão em tramitação na Assembleia Legislativa paulista os projetos para criação de cargos de assistente jurídico para os gabinetes de magistrados de segundo grau  e para a criação de cargos de escrevente técnico judiciário. O anteprojeto para criação dos cargos de assistente para os juízes de primeiro grau --de autoria da Apamagis-- ainda será apreciado pelo Órgão Especial do TJ-SP.

 

Escrito por Fred às 14h43

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Colarinho branco & Ações fadadas ao fracasso

"É grande o risco de que não tenhamos, em relação a casos envolvendo crimes de colarinho branco, dentre eles os crimes de corrupção, qualquer resultado útil ao final do processo. O Brasil continuará, para esses crimes, sendo uma terra sem lei, uma sociedade de casta", diz o juiz federal Sergio Fernando Moro, de Curitiba (PR), ao avaliar a decisão do STF sobre a exigência do trânsito em julgado.

Eis a avaliação que o magistrado enviou ao Blog:

É necessário, inicialmente, elogiar o posicionamento dos Ministros vencidos, Carlos Direito, Carmem Lúcia, Joaquim Barbosa e Ellen Gracie. Quanto à maioria, ressalve-se que o entendimento adotado é juridicamente razoável, é compartilhado por parte da comunidade jurídica e deve ser respeitado.

Entretanto, decisões judiciais devem ser tomadas em vista da realidade. Exigir, como regra e não exceção, o trânsito em julgado sepulta as possibilidades de um processo penal efetivo para acusados com condições de eternizar as demandas. As instituições humanas, mesmo as judiciais, devem funcionar e não ser apenas simbólicas.

É grande o risco de que não tenhamos, em relação a casos envolvendo crimes de colarinho branco, dentre eles os crimes de corrupção, qualquer resultado útil ao final do processo. O Brasil continuará, para esses crimes, sendo uma terra sem lei, uma sociedade de casta.

Não se diga que se faz isso para proteger o possível inocente. Este, como disse o Ministro Joaquim Barbosa, dispõe de vários outros instrumentos, como o habeas corpus, para lograr, como exceção, a concessão de um efeito suspensivo a um recurso especial ou extraordinário, desde que consiga demonstrar a plausibilidade da tese jurídica que levanta.

Os demais Ministros vencidos ainda demonstraram, com base em análise do Direito Comparado, que outros países, de tradição democrática e liberal até mais intensa do que a nossa, não exigem como regra tal trânsito em julgado. Não há ainda qualquer traço de um direito da espécie, de responder em liberdade até quatro instâncias, em Tratados Internacionais de Direitos Humanos.

Francamente, estou me questionando, como juiz criminal, se vale a pena dar impulso a ações penais em relação a crimes de colarinho branco já que, de antemão, sei que estão fadadas ao fracasso. Perde-se tempo, os custos são elevados e o juiz, principalmente de primeiro grau, se expõe aos desgastes mais variados, por todos conhecidos e para depois, nada.

Por exemplo, uma das ações penais mais relevantes do Caso Banestado, a ação penal envolvendo os dirigentes da instituição financeira que propiciaram, deliberadamente, a evasão fraudulenta de mais de dois bilhões de reais (2003.7000039531-9), foi julgada, após a propositura da denúncia, em primeira instância, no prazo de um ano. Embora já julgada a apelação pelo TRF4, com a confirmação da condenação, mas com redução de pena, estão pendentes recursos especiais e extraordinários.

Acho improvável que, devido a complexidade relativa do caso e a morosidade do trâmite recursal, estes recursos sejam julgados antes da prescrição. Espero, por certo, estar enganado e ficarei feliz se de fato me enganar, mas será mais um daqueles grandes escândalos financeiros que resultará em impunidade.

Nessas circunstâncias, não adianta culpar o legislador, pois tais escolhas interpretativas trágicas estão sendo feitas pelo próprio Judiciário, especialmente por sua cúpula. Repetindo um certo dramaturgo inglês, eu diria "não é dos astros, caro Brutus, a culpa, mas de nós mesmos". Infelizmente, ontem se tinha uma escolha e uma esperança, hoje não se tem mais.
 

Escrito por Fred às 13h58

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Marrey: interinidade de Bellocchi foi "ato de rotina"

A Folha publica nesta sexta-feira (6/2), no "Painel do Leitor", carta de Luiz Antonio Guimarães Marrey, na qual o secretario de Estado da Justiça e da Defesa da Cidadania de São Paulo afirma que é inverídica a notícia segundo a qual o governador José Serra teria se comprometido a permitir que o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Roberto Vallim Bellocchi, assumisse o governo do Estado, e que isso serviria de "afago" diante de questões orçamentárias não resolvidas.

"A notícia, baseada em fonte que não teve a coragem de se identificar, revela o raciocínio pequeno de quem a inventou, reduzindo um ato da rotina constitucional, que já aconteceu outras vezes na vida do Estado, a mero gesto de favor", diz Marrey.

Escrito por Fred às 07h55

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Gilmar Mendes: "Decisão histórica e importante" Joaquim Barbosa: "Decisão política com ônus"

Os debates durante a votação de habeas corpus em que um réu condenado pediu ao Supremo Tribunal Federal --e obteve, por sete votos a quatro-- a garantia de recorrer em liberdade deixaram evidente as visões diametralmente opostas sobre o tema. Trata-se de decisão que deverá ter ampla repercussão e dividirá opiniões entre os que temem o aprofundamento da impunidade e os que colocam em primeiro plano o direito de defesa e a presunção da inocência. Curiosamente, nenhum dos ministros do STF na atual composição é especialista em Direito Penal.

Segundo informa a assessoria de imprensa do STF, o processo provocou prolongados debates, tendo de um lado, além de Eros Grau (relator), os ministros Celso de Mello, Cezar Peluso, Carlos Ayres Britto, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Marco Aurélio, que votaram pela concessão do HC. Foram vencidos os ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Joaquim Barbosa e Ellen Gracie, que o negaram.

Prevaleceu a tese de que a prisão, antes da sentença condenatória transitada em julgado, contrariaria o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal (CF), segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

"Estou absolutamente certo de que esta é uma decisão histórica e importante do Tribunal”, afirmou o ministro Gilmar Mendes, ao comentar o julgamento.

“Eu tenho dados decorrentes da atividade no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que são impressionantes. Apesar dessa inefetividade (da Justiça), o Brasil tem um índice bastante alto de presos. São 440 mil presos, dados de 2008, dos quais 189 mil são presos provisórios, muitos deles há mais de dois, mais de três anos, como se tem encontrado nesses mutirões do CNJ. E se nós formos olhar por estado, a situação é ainda mais grave. Nós vamos encontrar em alguns estados 80% dos presos nesse estágio provisório [prisão provisória]”.

“Dos habeas corpus conhecidos no Tribunal, nós tivemos a concessão de 355”, informou o presidente do STF. “Isto significa mais de um terço dos habeas corpus. Depois de termos passado, portanto, por todas as instâncias – saindo do juiz de primeiro grau, passando pelos TRFs ou pelos Tribunais de Justiça, passando pelo STJ – nós temos esse índice de concessão de habeas corpus. Entre REs e AIs [agravos de instrumento] tratando de tema criminal, há 1.749, dos quais 300 interpostos pelo MP. Portanto, não é um número tão expressivo”.

“De modo que eu tenho a impressão de que há meios e modos de lidar com este tema a partir da própria visão ampla da prisão preventiva para que, naqueles casos mais graves, e o próprio legislador aqui pode atuar, e eu acho que há propostas nesse sentido de redimensionar o sentido da prisão preventiva, inclusive para torná-la mais precisa, porque, obviamente, dá para ver que há um abuso da prisão preventiva”, assinalou Gilmar Mendes. “O ministro Celso de Mello tem liderado na Turma lições quanto aos crimes de bagatela. Em geral se encontram pessoas presas no Brasil porque furtaram uma escova de dentes, um chinelo”.

O ministro Joaquim Barbosa afirmou que os ministros do STF tinham que "assumir politicamente o ônus dessa decisão".

“Se formos aguardar o julgamento de Recursos Especiais (REsp) e Recursos Extraordinários (REs), o processo jamais chegará ao fim”, afirmou. “No processo penal, o réu dispõe de recursos de impugnação que não existem no processo civil”, observou ainda Joaquim Barbosa. Segundo ele, em nenhum país há a “generosidade de HCs” existente no Brasil.

Ele disse, a propósito, que há réus confessos que nunca permanecem presos. E citou um exemplo: “Sou relator de um rumoroso processo de São Paulo”, relatou. “Só de um dos réus foram julgados 62 recursos no STF, dezenas de minha relatoria, outros da relatoria do ministro Eros Grau e do ministro Carlos Britto”.

“O leque de opções de defesa que o ordenamento jurídico brasileiro oferece ao réu é imenso, inigualável”, afirmou. “Não existe nenhum país no mundo que ofereça tamanha proteção. Portanto, se resolvermos politicamente – porque esta é uma decisão política que cabe à Corte Suprema decidir – que o réu só deve cumprir a pena esgotados todos os recursos, ou seja, até o Recurso Extraordinário julgado por esta Corte, nós temos que assumir politicamente o ônus por essa decisão”.

Menezes Direito e Ellen Gracie também sustentaram que a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica, de que o Brasil é signatário) não assegura direito irrestrito de recorrer em liberdade, muito menos até a 4ª instância, como ocorre no Brasil.

Afirmaram, ainda, que país nenhum possui tantas vias recursais quanto o Brasil. Direito citou os Estados Unidos, o Canadá e a França como exemplos de países que admitem o início imediato do cumprimento de sentença condenatória após o segundo grau.

Escrito por Fred às 00h19

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"Será a chancela absoluta da impunidade"

Primeira avaliação recebida pelo Blog, de um magistrado federal de primeiro grau, sobre o julgamento do Supremo Tribunal Federal nesta quinta-feira (5/2):

"Acabou há pouco um importante julgamento no STF. Por 7a 4, os ilustres Ministros entenderam que não é mais possível a chamada execução provisória no processo criminal, ou seja, na prática, para que alguém seja preso pelo crime que cometeu, por mais grave que seja, tem que ocorrer o trânsito em julgado da sentença condenatória, vale dizer, o processo tem que percorrer todas as instâncias até o STF, em caso de recurso. Já imaginou o que vai dar? Sinceramente, como Magistrado e cidadão dá medo do que vem acontecendo. Será a chancela absoluta da impunidade. O STF, hoje, desfez uma jurisprudência de mais de 20 anos que sempre admitiu a execução da sentença que tenha sido confirmada pelo Tribunal. Agora, basta que qualquer advogado, ou mesmo um simples estagiário, interponha recurso para o STJ ou STF para adiar a execução da pena e, consequentemente, da prisão. É um dos maiores absurdos que já vi".

Escrito por Fred às 00h18

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STF garante a réu direito de recorrer em liberdade

Por sete votos a quatro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta quinta-feira (05), o Habeas Corpus (HC) 84078 para garantir a Omar Coelho Vítor o direito de recorrer em liberdade. Ele foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Passos (MG) à pena de sete anos e seis meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, por  tentativa de homicídio duplamente qualificado (artigos 121, parágrafo 2º, inciso IV, e 14, inciso II, do Código Penal -CP).

Segundo informa o STF, os ministros Eros Grau, Cezar Peluso, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Marco Aurélio, Celso de Mello e Gilmar Mendes se posicionaram pela concessão do habeas. Já os ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie, vencidos na votação, pronunciaram-se pela possibilidade da prisão provisória.

 

Escrito por Fred às 19h54

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Joaquim Barbosa critica voto de Gilmar Mendes

O ministro Joaquim Barbosa voltou a discordar do ministro Gilmar Mendes em questão relevante, criticando o entendimento do presidente do Supremo Tribunal Federal durante julgamento, na Segunda Turma, de habeas corpus em favor de ex-presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, em dezembro último (HC 87.817).

Ao iniciar divergência na votação, Barbosa afirmou que o voto de Mendes --que foi acompanhado pelo ministro Eros Grau-- criava, "de maneira oblíqua", uma "generosa modalidade de extinção da punibilidade" do desembargador denunciado.

O ex-presidente do tribunal paraibano foi denunciado por suposta prática dos crimes de quebra de ordem cronológica de apresentação de precatórios, de atuar em processo no qual seria suspeito por alegada amizada íntima e de prevaricação, delitos que teriam ocorrido enquanto exercia as funções de presidente. (*)

Entre os pedidos, o magistrado requereu a extinção da punibilidade quanto ao crime de responsabilidade, "na medida em que a permanência no cargo de presidente de tribunal deve ser interpretada como condição de procedibilidade para o recebimento da denúncia".

A Procuradoria Geral da República deu parecer pela denegação da ordem.

Relator, Gilmar Mendes trancou a ação penal no que tange à acusação de crime de responsabilidade. "Entendeu que, de fato, nos exatos termos do § 6º do art. 100 da CF, o crime de responsabilidade somente poderia ser praticado por presidente de tribunal, não se admitindo que a pessoa do desembargador, que antes desempenhava as funções correspondentes, sofresse, portanto, as sanções impostas no art. 2º da Lei dos Crimes de Responsabilidade, por expressa determinação legal, contida em seu próprio art. 42 ("A denúncia só poderá ser recebida se o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo"), nisso se considerando haver deixado definitivamente o cargo de presidente antes do recebimento da denúncia, como no caso concreto".

Joaquim Barbosa entendeu que a questão de procedibilidade continua, "eis que o desembargador permanece no exercício de cargo de desembargador".

"Na verdade, o que se está criando, de maneira oblíqua, é uma generosa modalidade de extinção da punibilidade, bastando que o indivíduo pratique determinado crime na presidência de tribunal e em seguida deixe a presidência para não responder por esse crime", enfatizou.

Após o voto divergente, o ministro Cezar Peluso pediu vista.

(*) Informativo STF nº 533  

Escrito por Fred às 17h33

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Algemas: Celso de Mello arquiva HC contra súmula

O ministro Celso de Mello determinou o arquivamento de um pedido de Habeas Corpus (HC 96748) no qual o Sindicato dos Policiais Civis no Distrito Federal (Sinpol) tentava garantir aos seus filiados o direito de usar algemas para imobilizar pessoas durante a prisão.

A atitude já foi condenada pelo Tribunal na Súmula Vinculante 11, que restringe o uso de algemas apenas para os casos em que o preso oferecer risco aos policiais ou a terceiros, informa a assessoria de imprensa do STF.

Segundo o ministro, o HC é um instrumento usado unicamente para amparar a imediata liberdade de locomoção física das pessoas. Celso de Mello explicou que o Sinpol-DF “sequer indicou a existência de ato concreto, que pudesse ofender, de modo direto e imediato, o direito de ir, vir e permanecer dos policiais”.

Ele entende que o HC não deve ser julgado porque não há relato de ato concreto que evidencia comportamento abusivo ou ilegal por parte da autoridade coatora (neste caso o próprio Supremo, que editou a súmula). O entendimento de que o enunciado não coloca em risco concreto a liberdade de locomoção de policiais já foi adotado por outros ministros em casos semelhantes, informa o STF.

Escrito por Fred às 14h15

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TJ-MG faz audiência para colher críticas ou elogios

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais começa, nesta sexta-feira (6/2), a Correição Ordinária Geral nos serviços do foro judicial, nos serviços notariais e de registro, nas atividades da justiça de paz, da polícia judiciária e dos presídios da comarca de Belo Horizonte.

A audiência de instalação das atividades correcionais está marcada para as 11h, no I Tribunal do Júri do Fórum Lafayette.

Segundo informa o TJ-MG, "qualquer pessoa que queira se manifestar em relação aos serviços do judiciário pode apresentar sua reclamação, sugestão ou elogio durante a correição".

Determinada pelo Corregedor-Geral de Justiça de Minas Gerais, Célio César Paduani, a Correição tem por objetivo fiscalizar, conhecer e buscar soluções para denúncias, reclamações e/ou sugestões apresentadas para melhoria dos serviços judiciais e extrajudiciais.

A correição eletrônica é uma inovação deste ano. Os juízes podem, pelo Portal TJMG, acessar, preencher e enviar os formulários de correição para o setor da Corregedoria que terá a função de trabalhar estatisticamente os resultados apresentados e buscar soluções para eventuais irregularidades detectadas. O acesso ao formulário eletrônico poderá ser feito mediante matrícula e senha.

Ainda segundo o tribunal, a Direção do Foro vai montar uma equipe para buscar a solução para reclamações, denúncias ou reivindicações feitas durante os trabalhos correcionais.

Escrito por Fred às 14h06

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Na crise, Casas legislativas elevam orçamento

A despeito da crise econômica, dois terços das principais Casas legislativas brasileiras elevam seus orçamentos acima da inflação. Entre 51 Casas analisadas, 34 terão este ano mais dinheiro para gastar em relação a 2008, informa a Transparência Brasil no estudo “Orçamentos do Poder Legislativo em 2009”. (*)

O projeto monitora as principais Casas legislativas, num total de 55 instituições: as duas Casas do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal), as 26 Assembleias estaduais, a Câmara do Distrito Federal e as Câmaras de Vereadores das 26 capitais de estado.

Entre as 17 restantes, 13 contarão este ano com orçamentos maiores do que em 2008, mas o porcentual acrescido é inferior ao da inflação oficial (5,9%, segundo o IBGE); duas (as Assembleias de Santa Catarina e Alagoas) terão o mesmo montante à disposição; e duas Casas (Câmara dos Deputados e Assembleia do Rio de Janeiro) apresentaram redução nominal em seus orçamentos.

Este ano, cada morador de Boa Vista, capital de Roraima, desembolsará, por meio de impostos diversos, R$ 306,48 para manter suas quatro Casas legislativas (Senado, Câmara dos Deputados, Assembleia de Roraima e Câmara de Boa Vista). O de Belo Horizonte, R$ 123,23. O de Porto Alegre, R$ 115,80. Ao habitante do Rio de Janeiro, o Poder Legislativo custará este ano R$ 115,11.

 (*) www.excelencias.org.br/docs/Orc2009.pdf

Escrito por Fred às 10h35

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TJ-SP: limites para implantar a boa sugestão do leitor

Por meio de sua assessoria, a presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo comentou a sugestão de um leitor do Blog --Adriano, de Bauru (SP)-- sobre o melhor uso da informática para a consulta de processos pelo cidadão. A sugestão foi encaminhada à presidência do tribunal pelo desembargador Sergio C. Schmidit, que gostou da ideia.

Eis o comentário do leitor, enviado no último dia 28/1:

"Des. Sérgio, a respeito do site do TJ/SP quero deixar-lhe uma sugestão: implantem a busca de processos por número de CPF/CNPJ, como existe no site da Justiça Federal de SP. E que na primeira instância, colocando o CPF, o sistema busque processos em todas as comarcas ao mesmo tempo, seja interior ou capital".

Eis o comentário de Cláudio Augusto Pedrassi, juiz assessor da Presidência do TJ-SP:

"A sugestão é boa, mas a questão não é tão simples. O TJ-SP conta com cerca de 14 sistemas informatizados diferentes que estamos tentando unificar. Esta diversidade não aparece no site e nas pesquisas feitas. Com a situação acima seria impossível uma pesquisa única. Além disso, a pesquisa por CPF ou CNPJ é polêmica. Por exemplo, a Justiça do Trabalho não permite tal pesquisa, nem pelo nome; pois as empresas faziam pesquisas e deixavam de contratar candidatos a empregos que tinham ações. De qualquer forma, por ora, tecnicamente é inviável tal solução até unificarmos todos os sistemas, o que poderá  levar algum tempo (mais que os dois anos programados), em face das restrições orçamentárias".

O Blog agradece o interesse dos magistrados.

Os leitores também podem recorrer diretamente à Ouvidoria do TJ-SP, cuja missão é receber críticas, sugestões e reclamações, inclusive pela Internet: www.tjsp.jus.br

Escrito por Fred às 08h15

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MPF pede pena maior para construtores do TRT-SP

O Ministério Público Federal em São Paulo recorreu da sentença da 1ª Vara Criminal Federal que condenou Fábio Monteiro de Barros Filho e José Eduardo Correa Teixeira Ferraz, ex-sócios da Inkal, construtora que participou das obras superfaturadas do Fórum Trabalhista de São Paulo (TRT-SP), denunciados por sonegação de aproximadamente R$ 17 milhões em contribuições sociais do INSS.

O MPF discorda do tempo das penas e das multas dadas pela Justiça Federal. A justiça condenou Barros Filho a seis anos e oito meses de reclusão, com regime inicial semi-aberto. Teixeira Ferraz foi condenado a cinco anos e dez anos de reclusão, com regime inicial semi-aberto.

“As penas privativas de liberdade e de multa impostas aos acusados estão longe de corresponder à reprimenda necessária para coibir Barros Filho e Teixeira Ferraz de praticarem novos crimes”, afirmou o procurador da República Roberto Dassié Diana, autor do recurso de apelação.

Segundo a assessoria de imprensa do MPF-SP, o procurador pede o aumento para para oito anos e quatro meses de pena privativa de liberdade e a fixação de uma multa maior.

“Em se tratando de crime praticado com evidente má-fé dos acusados, mostra-se necessário impor penas mais severas, ainda mais quando se observa que os fatos em questão consistiram em condutas altamente reprováveis de Barros Filho e Teixeira Ferraz, em prejuízo à União”, ressaltou Dassié.

O MPF verificou que Barros Filho praticou 84 vezes o crime de sonegação e contribuição previdenciária, enquanto que Teixera Ferraz, 80 vezes.

Em maio de 2006, juntamente com o ex-juiz Nicolau dos Santos Neto e o ex-senador Luiz Estêvão de Oliveira Neto, Barros Filho e Teixeira Ferraz foram condenados pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região pelos desvios de verba da obra do TRT-SP.

Barros Filho foi condenado a 31 anos de prisão, pelos crimes de peculato, estelionato, corrupção ativa, falsidade ideológica e formação de quadrilha.  Teixeira Ferraz, na mesma sentença, foi condenado a 27 anos e oito meses pelos mesmos crimes.

Escrito por Fred às 07h56

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Razões da interinidade, segundo versão de tucanos

A Folha informa em sua edição de hoje (5/2) que --segundo tucanos-- a interinidade do desembargador Roberto Vallim Bellocchi de quatro dias como governador do Estado foi um gesto de "afago" de José Serra, pois o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo está "insatisfeito com a recusa do governo ao pedido de um reforço de R$ 40 milhões para o orçamento do TJ".

Segundo essa versão, "como Serra entrou de licença por uma semana, para uma viagem ao Oriente Médio, e o deputado Vaz de Lima já tinha assumido o governo, avaliou-se que seria melhor nomear Bellochi antes da eleição do novo presidente da Assembleia".

Escrito por Fred às 07h45

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"Serviços prestados", "brilho" e "cavalheirismos"


Trecho do discurso do então governador em exercício de São Paulo, desembargador Roberto Antonio Vallim Bellocchi, na terça-feira (3/1), durante a solenidade de abertura do ano judiciário, no Tribunal de Justiça de São Paulo, à qual compareceu na condição de "convidado":

"O TJ foi recebido com enorme cavalheirismo na Assembleia Legislativa e no Palácio do Governo. Pela sexta vez em 135 anos, um presidente desta Casa assume a governança do Estado, em cumprimento ao artigo 40 da Constituição do Estado. Tenho muito orgulho em prestar esse serviço ao Governo e à Assembleia. Deixo aqui minha saudação de carinho, lealdade e amizade”.

Trecho do discurso do então presidente em exercício do TJ-SP, desembargador Antonio Carlos Munhoz Soares, no encerramento da solenidade:

"A comemoração dos 135 anos do Tribunal de Justiça e o presidente à frente do Executivo do Estado são um fato inédito na abertura do Ano Judiciário. O desembargador Roberto Antonio Vallim Bellocchi hoje aqui comparece como meu convidado, dando brilho a essa solenidade, sumamente enriquecida com a presença do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes. O TJ congratula-se e agradece tão honrosas presenças".

O retorno de Bellocchi à presidência do TJ-SP também mereceu nota e fotos no site do tribunal:

"O presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desembargador Roberto Antonio Vallim Bellocchi, assinou hoje (4/02), às 13 horas, o livro de termo de transferência do cargo de governador do Estado para o vice, Alberto Goldman. O termo foi redigido pelo secretário de Estado da Justiça e da Defesa da Cidadania, Luiz Antonio Guimarães Marrey, e a assinatura aconteceu no Gabinete do Vice-Governador".

Os serviços prestados ao Governo duraram apenas três dias.                 

 

 

Escrito por Fred às 22h53

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É o Brasil o modelo de Estado de Direito?

O artigo abaixo, que avalia a Súmula Vinculante nº 14 e outras decisões recentes, é de autoria do juiz federal Ricardo Ribeiro Campos, da 11ª Vara Federal do Ceará (privativa em matéria penal), MBA em Poder Judiciário pela Fundação Getúlio Vargas/RJ, Mestrando em Direito Público pela Universidade Federal do Ceará, ex-Promotor de Justiça e ex-Procurador do Estado.

A impressão que se tem, com as últimas “novidades” na aplicação das leis criminais, é a de que o Brasil vai se tornando uma ilha segura para criminosos, o que vem ocorrendo, para espanto geral, sob um inusitado ponto de vista de quem tem a pretensão de que seríamos o paradigma de Estado de Direito do mundo, inigualável, acima de todos os outros países.

Afora a lamentável decisão do Ministro da Justiça de conceder refúgio ao italiano Cesare Battisti, sob fundamentos absolutamente infundados, como o de que na Itália não teve ele um processo justo, quando se sabe que isso não é verdade, bastando dizer que a Corte de Haia reconheceu que Battisti teve sempre defesa correta em todos os processos, seja na Itália ou na França, no dia 2 de fevereiro de 2009, o Supremo Tribunal Federal editou Súmula Vinculante assegurando à defesa de investigados “acesso amplo aos elementos de prova” em inquéritos sigilosos.

Acontece que, curiosamente, isso não ocorre em países como a Espanha, que admite inclusive a decretação de prisão, em processos sigilosos, dando-se ao réu apenas uma “sucinta descrição dos fatos” (art. 506, 2, da Ley de Enjuiciamiento Criminal).

No Código de Processo Penal de Portugal, reformado em 2007, prevê-se que o Ministério Público, quando entender que houver perigo para a investigação ou para os direitos dos participantes processuais ou das vítimas, pode impedir o acesso do investigado a inquéritos, ficando essa determinação sujeita à decisão irrecorrível do juiz (art. 89).

A orientação é mais do que justificável, sabido que, em casos graves ou complexos, envolvendo o crime organizado, somente com o sigilo há alguma possibilidade de êxito de investigações.

Aliás, não menos questionável foi a decisão do Supremo Tribunal Federal de proibir o uso de algemas no Brasil, quando é conhecido que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que pode basicamente ser visto como um tribunal superior a todos os outros da União Européia, decidiu, no caso Raninen v. Finlândia, que o detido não tem o direito de não ser algemado, salvo se o uso de algemas puder lhe afetar com gravidade física e mentalmente.

São “novidades” como essas que suscitam a pergunta se o Brasil é realmente o modelo de Estado de Direito a ser seguido pelo mundo? Somos nós que estamos certos, e errados estão todos os outros países, de tradição democrática muito mais longínqua? Ou será o contrário?

Escrito por Fred às 06h08

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STJ mantém condenação de falso engenheiro

Antônio Carlos Suplicy fazia perícias para a Justiça

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou pedido de liminar em  habeas corpus impetrado por Antônio Carlos Suplicy, que usava diploma falso de engenheiro para realizar perícias judiciais.

Em decisão tomada durante o recesso do Judiciário, o ministro Cesar Asfor Rocha não viu nenhuma ilegalidade na sentença de 2 anos e 4 meses de reclusão aplicada a Suplicy e reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O presidente do STJ manteve a condenação até que o caso seja analisado pela Quinta Turma da Corte.

A determinação de Asfor Rocha (HC 125737) refere-se apenas à condenação por utilização de documento falso perante a 2ª Vara Federal de São José dos Campos, onde Suplicy atuou como perito judicial em ação de usucapião, em 1998. Há outra ação penal também por uso de documento falso junto à 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo (Suplicy havia sido condenado a 3 anos de prisão pelo então juiz federal João Carlos da Rocha Mattos, que transformou a punição em multa de 20 salários mínimos e serviços à comunidade; o MPF recorreu, pedindo ampliação da pena).

Ao julgar outro pedido, em setembro de 2008 o ministro Joaquim Barbosa, do STF, concedeu liminar para que Suplicy aguardasse em liberdade o julgamento final de habeas corpus contra outra decisão do Superior Tribunal de Justiça (HC 113118, do STJ).

Neste processo, a Quinta Turma do STJ manteve decisão do TRF-3 que aumentara a pena de prisão para 5 anos e 4 meses de reclusão também por uso de documento falso. Suplicy insurgiu-se contra a expedição do mandado prisão antes do trânsito em julgado da condenação. A Quinta Turma do STJ denegou a ordem, citando acórdão do STF, lavrado pelo ministro Menezes Direito, em que o Supremo decidiu que "não possuindo os Recursos Especial e Extraordinário efeito suspensivo do julgamento, inexistiria razão para se alegar ofensa ao princípio da inocência com o início da execução da pena" (HC 90.645/PE).

O STJ considerou a "potencialidade lesiva da falsificação" e a "culpabilidade acentuada" de Suplicy: "O réu, omitindo ser técnico de nível médio e, ainda, qualificando-se como engenheiro civil, encaminhou petição a diversos juízos federais, em que apresentou a 2ª via do diploma de conclusão, na área de exatas, do curso de Engenharia Civil, expedido pela Universidade Federal do Pará, documento que se revelou falsificado, a pretexto de comprovar sua habilitação para realizar perícias".  

No final dos anos 90, o Ministério Publico Federal descobriu que Suplicy obteve registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de São Paulo mediante a apresentação de diploma falso. Identificada a fraude, ele ofereceu nova cópia do diploma --igualmente falsa.

Pelo menos em duas ocasiões, quando as notícias sobre a falsidade do diploma já circulavam no Judiciário, os desembargadores Roberto Haddad e Theotonio Costa, do TRF-3, rejeitaram o pedido do MPF para anular perícias de Suplicy.

Reportagem da Folha (acesso a assinantes do jornal e do UOL) revelou, em outubro de 1999, que a União e o governo paulista pagaram indenizações milionárias baseadas em laudos duvidosos elaborados por Suplicy, que atuava como perito judicial em avaliações desde 1971. Em onze casos de perícias sob suspeição foram pagos R$ 148 milhões [valores de 1999]. Outros levantamentos indicavam que, com critérios adequados, as indenizações não chegariam à metade desse valor.

Em 2002, foi suspensa controvertida desapropriação de um prédio antigo usado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no centro velho de São Paulo: o laudo do falso engenheiro superavaliou o preço do metro quadrado numa área desvalorizada. Um acordo extrajudicial permitiu a devolução aos cofres públicos de R$ 114 milhões depositados em juízo.

Interrogado na 4ª Vara, em maio de 1998, Suplicy disse que foi "perseguido profissionalmente por alguns integrantes da Procuradoria da República e da própria Justiça" e que usou "diploma supostamente falso" porque "ficou desesperado por não poder exercer nenhuma outra atividade".

Na época, Suplicy era proprietário de dois apartamentos, com quatro vagas na garagem, num prédio da rua dos Franceses, no bairro da Bela Vista, em São Paulo adquiridos em 1977 dos banqueiros Joseph e Moise Safra.

Procurados na ocasião, Suplicy e seus advogados não quiseram se manifestar.

Escrito por Fred às 00h49

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Súmula 14: advogado terá acesso a inquérito sigiloso

ANPR vê retrocesso no sistema de persecução penal

Por 9 votos a 2, o Supremo Tribunal Federal aprovou na tarde desta segunda-feira (2/2) a Súmula Vinculante nº 14, que garante a advogados o acesso a provas em autos de inquéritos policiais que envolvam seus clientes, inclusive os que tramitam em sigilo.

Eis o texto da Súmula: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

A questão foi levada ao plenário a pedido da Ordem dos Advogados do Brasil.

Dos 11 ministros, somente Joaquim Barbosa e Ellen Gracie foram contra a edição da súmula. Para eles, a matéria não deveria ser tratada em súmula vinculante. A maioria dos ministros, no entanto, entende que a Corte tem jurisprudência assentada no sentido de permitir que os advogados tenham acesso aos autos de processos.

Ellen Gracie afirmou que uma súmula sobre o tema dependeria da interpretação de autoridades policiais. “A súmula vinculante é algo que não deve ser passível de interpretação, deve ser suficientemente clara para ser aplicada sem maior tergiversação.”

Para Barbosa, a súmula privilegiará os direitos dos investigados e dos advogados em detrimento do direito da sociedade de ver irregularidades devidamente investigadas. Segundo ele, “peculiaridades do caso concreto podem exigir que um inquérito corra em sigilo”.

Essa tese foi defendida pela Procuradoria Geral da República (PGR), que também se posicionou contra a edição da súmula.

Durante o julgamento, o vice-procurador-geral da República, Roberto Gurgel, afirmou que o verbete causará um “embaraço indevido do poder investigativo do Estado”, podendo até inviabilizar o prosseguimento de investigações. Ele acrescentou que o verbete se direciona, sobretudo, a crimes de colarinho branco, e pouco será utilizado por advogados de réus pobres.

O ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator da matéria, afirmou que a súmula não significará um “obstáculo à tutela penal exercida pelo Estado”. Ele acrescentou que muitos casos de pedido de acesso a autos de processo dizem respeito a crimes que não são de colarinho branco.

Para a ANPR (Associação Nacional dos Procuradores da República), a súmula é um retrocesso no sistema de persecução penal.

O presidente da entidade, Antonio Carlos Bigonha, afirma que é um equivoco a intromissão do poder Judiciário em questão eminentemente legislativa. “Nós encaramos isso com uma dupla gravidade, não só pelo desserviço que prestará na diminuição da corrupção no país, no sentido de inviabilizar a persecução penal, mas, sobretudo, por essa intervenção indevida do Poder Judiciário nos assuntos do parlamento federal”, enfatiza Bigonha.

Escrito por Fred às 21h45

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Ipsis litteris (*)

A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem a honra de comunicar a Vossa Excelência a Cerimônia de Posse do Desembargador Roberto Antonio Vallim Bellocchi no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, a realizar-se no dia 2 de fevereiro de 2009 (segunda-feira), às 17h30, no “Plenário Juscelino Kubitschek de Oliveira”, na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo - Av. Pedro Álvares Cabral, 201 – Ibirapuera – São Paulo/SP. 

                                                                                                           

São Paulo, janeiro de 2009

 

(*) Segundo definição do Aurélio: "Textualmente, pelas mesmas letras"

 

Escrito por Fred às 17h23

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Supremo julga questões relevantes nesta semana

Na pauta de quinta-feira, 6 habeas corpus sobre

execução provisória e presunção de inocência

O plenário do Supremo Tribunal Federal volta a apreciar, nesta semana, uma questão relevante: a presunção de inocência e a execução provisória. Ou seja, se o condenado deve começar a cumprir a sentença, mesmo que ainda estejam tramitando na justiça recursos que não têm poder para suspender a pena.

Estão na pauta de quinta-feira (5/1) seis habeas corpus - HCs 91676, 92578 e 92933, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, o HC 93172, relatado pela ministra Cármen Lúcia, e o HC 84078, relatado pelo ministro Eros Grau.

Neste último, Grau votou pela concessão da ordem, entendendo que o condenado podia aguardar em liberdade até que não houvesse recurso pendente. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Menezes Direito, que já devolveu os autos. O HC entrou na pauta do dia 11/12, mas houve adiamento. A Procuradoria Geral da República opinou pelo indeferimento do pedido e pela cassação da liminar concedida.

A possibilidade de expedição de mandado de prisão era questão pacífica na jurisprudência, que começou a mudar, havendo posições diferentes no próprio STF: a 1a. Turma entende que é possível, ao contrário da 2a. Turma.

O Blog reproduz avaliação do juiz federal Sergio Fernando Moro, do Paraná, publicada em dezembro:

"Presunção de inocência significa, historicamente e no Direito Comparado, que a responsabilidade criminal do acusado tem que ser provada categoricamente, tem que ser clara como a luz do dia, na fórmula medieval, ou na feliz fórmula anglo-saxã, tem que ser acima de qualquer dúvida razoável. Não está necessariamente vinculada a efeitos de recursos, mesmo em países que constituem o berço da presunção da inocência, que admitem prisão como regra após o julgamento já em primeira instância".

No caso em julgamento pelo STF (HC 84078), cujo resultado é imprevisível, trata-se de prisão após o julgamento em segunda instância.

Ainda segundo o magistrado, "é um exagero, não-consistente com a história da presunção de inocência e o tratamento em geral no Direito Comparado, transformar a sentença e mesmo o acórdão condenatório em mero parecer, sem efeito prático algum".

"O resultado do caso, se afirmada a possibilidade de prisão e execução, será um alento para quem espera um processo penal que, mesmo respeitando os direitos fundamentais, tenha começo mas igualmente fim. Se desconfirmada, será desastroso para a efetividade mínima do processo penal brasileiro", comenta o juiz Moro.

Escrito por Fred às 10h23

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Justiça que não julga e Senado que não decide

Em artigo publicado hoje na Folha (acesso a assinantes do jornal e do UOL), sob o título "Justiça que não julga", o jornalista Rogério Gentile trata da necessidade de o Senado discutir o novo Código de Processo Penal, eliminando a possibilidade de recursos protelatórios que emperram a Justiça.

"A lentidão do Judiciário é duplamente cruel. Se, por um lado, auxilia culpados a escapar da punição, por outro faz com que os injustamente acusados permaneçam anos e anos com uma espada sobre as suas cabeças, no aguardo de uma declaração de inocência", afirma.

Estima-se que hoje o país tenha cerca de 130 mil pessoas que esperam julgamento em prisão preventiva -30% da população carcerária.

Escrito por Fred às 10h17

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Produtividade: juiz rebate crítica "inconsistente"

O desembargador do TJ-SP Sergio C. Schmidt aceitou o desafio do também leitor Celso Aguarreste e enviou mensagem a título de desmentir a afirmação de que, com uma maior carga horária de trabalho dos juízes e a redução dos "imorais dias de folguedo" (...), "o acervo processual estará com os dias contados". Segundo Schmidt, "a crítica é da essência da democracia". E complementa: "Desde que consistente".

Eis os dois comentários:  

Celso Aguarreste [São Paulo]: Sugiro ao comentarista [referência a outro juiz] que ao invés de pleitear "aumento salarial" envidasse esforços, juntamente com os demais magistrados, no sentido de aumentar a carga horária de trabalho de cada juiz, a fim de eliminar tantos e imorais dias de folguedo em cada de ano. Se os magistrados trabalharem como todo e qualquer afirmo que em no máximo dois anos o acervo processual estará com os dias contados. Com o pouco tempo de trabalho atual é que não dá. Alguém desmente essa minha afirmativa?

Sergio C. Schmidt [São Paulo - SP]: Eu desminto o Sr. Celso Aguarreste. O juiz tem um único feriado a mais do que o resto da população, que vem a ser o dia 8 de dezembro; feriado forense por lei nacional (lembro o buzuzu que deu quando um ex-presidente do TJ resolveu que haveria expediente nesse dia: foi avisado em cima da hora que era feriado nacional e recebi a comunicação de sua manutenção às 17:30 h. do dia útil anterior, com a obrigação de divulgar a nova no Fórum João Mendes Júnior...). Some-se o ponto facultativo do dia do servidor, que não foi criado pelo Judiciário. E só. Os tais recessos de final de ano dizem respeito quase que exclusivo ao judiciário federal. Em São Paulo, por exemplo, trabalha-se. Só os prazos é que deixam de ser contados, para descanso dos advogados (pleito da OAB, que gostaria de ver tudo parado). O direito às férias existe em tese. Por falta de substitutos, a grande maioria abdica dos necessários descansos, pois no retorno deverá despachar tudo o que ficou parado. A morosidade decorre de vários fatores, que vão da infraestrutura deficiente, claramente insuficiente para fazer frente à expressiva demanda pelos serviços judiciários dos dias atuais (crescimento da ordem de 13% a 17% ano. De 17% foi o incremento de recursos novos que recebi em 2008, em relação a 2007. Neste, até o dia 28, foram 141 novos recursos) à, reconheça-se, falta de compreensão por parte de alguns magistrados quanto às mudanças que nos afetam. Sem contar o imediatismo com que se espera seja tudo resolvido. Alguém disse "-realizem-se mais audiências!" Audiência realizada é instrução encerrada. Instrução encerrada é sentença por ser dada. Dedique-se uma tarde a audiências. Umas duas horas para despachar o expediente. Quanto restará para julgar, no expediente de oito horas proposto por alguns? Como é que fica? O Presidente Bellocchi concedeu esclarecedora entrevista à revista "Justiça & Cidadania". Recomendo sua leitura. A crítica é da essência da democracia. Desde que consistente.

Escrito por Fred às 21h54

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PERFIL

Frederico Vasconcelos Frederico Vasconcelos, 64, nasceu em Olinda, Pernambuco. É formado em Jornalismo pela Universidade Católica de Pernambuco. Exerce a profissão desde 1967. Começou sua carreira em Recife, como repórter da sucursal Norte/Nordeste da revista "Manchete".

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